TJRJ - 0806592-19.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 21:35
Baixa Definitiva
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23/05/2025 11:50
Documento
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22/05/2025 00:05
Publicação
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20/05/2025 19:33
Confirmada
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20/05/2025 18:30
Documento
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20/05/2025 18:21
Conclusão
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20/05/2025 13:01
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
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06/05/2025 00:05
Publicação
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03/05/2025 16:42
Documento
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30/04/2025 20:56
Documento
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30/04/2025 19:21
Confirmada
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30/04/2025 18:30
Inclusão em pauta
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30/04/2025 17:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/04/2025 12:13
Conclusão
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25/04/2025 18:03
Confirmada
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25/04/2025 17:08
Mero expediente
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24/04/2025 14:33
Conclusão
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23/04/2025 19:08
Documento
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15/04/2025 00:05
Publicação
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14/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0806592-19.2023.8.19.0001 Assunto: Erro Médico / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade da Administração / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 14 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0806592-19.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01138003 APELANTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO APELANTE: ADRIANO ALBANO NUNES DE FARIA REP/P/S/MÃE IZABELA ALBANO JOVITO APELANTE: IZABELA ALBANO JOVITO ADVOGADO: MARCELLE BRAGA AMARAL OAB/RJ-154135 ADVOGADO: TASSIANE GREICE RAMOS DA SILVA DE LACERDA NOVAES OAB/RJ-170374 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
ISABELA PESSANHA CHAGAS Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
PARTO.
PROCEDIMENTO INADEQUADO DA EQUIPE MÉDICA.
AUSÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO.
SOFRIMENTO FETAL.
SEQUELAS NEUROLÓGICAS.
DANOS MORAIS.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO.
RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, EX OFFICIO. 1- Trata-se de ação na qual alega a autora que, em novembro de 2019, descobriu-se grávida de cinco semanas e que não apresentava nenhuma comorbidade.
Narra que realizou seu pré-natal regularmente, na Clínica Silvio Barbosa.
Informa que, no final da gestação, passou a apresentar hipertensão que não foi controlada com medicamentos, tendo sido internada no Hospital Marisca, com gravidez de risco e quadro de pré-eclâmpsia.
Narra que, mesmose tratando de gravidez de risco, teve o parto normal induzido e que, durante o procedimento, passou a eliminar um líquido de coloração verde/preto.
Aduz que, após várias horas, foi encaminhada para o centro cirúrgico para se submeter a uma cirurgia de cesariana de emergência, uma vez que o feto estava ingerindo o mecônio.
Afirma que o autor, ao nascer, precisou de reanimação devido à gravidade da situação, tendo sido encaminhado à UTI, onde sofreu convulsão e precisou de entubação, ficando em coma induzido.
Relata que, desde quando o autor nasceu,este toma regularmente medicamentos para convulsão e epilepsia e apresenta atraso na linguagem, precisando de tratamento neurológico até os dias de hoje.
Pleiteiam os autores indenização por danos morais.2- Sentença que julgou procedente em parte os pedidos;3- Na hipótese em análise, segundo a expert nomeada pelo Juízo, a conduta adotada pela equipe médica não foi adequada, uma vez que a autora, enquanto se encontrava em trabalho de parto, ficou sem acompanhamento e monitoração pelo período de 05 horas, o que acarretou no sofrimento do feto e nas sequelas apresentadas pelo 1º autor;4- Nesse cenário, não restam dúvidas quanto a responsabilidade civil do Município pelos eventos narrados na exordial, restando configurado todos os elementos para sua responsabilização: conduta, dano e nexo de causalidade;5- Danos morais caracterizados.
Verba arbitrada majorada para R$ 150.000,00; para o primeiro autor e R$ 75.000,00 para a segunda demandante;6- No que tange ao termo inicial dos juros de mora, tendo em vista se tratar de relação jurídica extracontratual, esses incidem a contar do evento danoso, nos termos do Verbete 54 do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do artigo 398 do Código Civil.
Já a correção monetária, a partir da data do arbitramento da indenização;7- Antes da incidência da EC nº 113/21, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, devendo a correção monetária ser calculada com base do IPCA-E, em consonância com o disposto no Tema n° 905 do STJ e n° 810 do STF;8- Negado provimento ao Recurso de Apelação da parte ré.
Recurso Ade Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso do Municipio e deu-se parcial provimento ao Recurso Adesivo da parte autora e ex officio, reformou-se parcialmente a sentença, nos termos do voto da Relatora.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
ISABELA PESSANHA CHAGAS.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
ISABELA PESSANHA CHAGAS, DES.
RICARDO RODRIGUES CARDOZO e DES.
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH. -
11/04/2025 14:05
Confirmada
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09/04/2025 18:14
Documento
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09/04/2025 13:02
Conclusão
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08/04/2025 13:01
Provimento
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24/02/2025 18:03
Documento
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21/02/2025 15:30
Confirmada
-
21/02/2025 00:05
Publicação
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14/02/2025 16:23
Inclusão em pauta
-
13/02/2025 17:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/02/2025 14:39
Conclusão
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15/01/2025 13:30
Documento
-
14/01/2025 14:25
Confirmada
-
13/01/2025 00:05
Publicação
-
10/01/2025 14:37
Documento
-
10/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- APELAÇÃO 0806592-19.2023.8.19.0001 Assunto: Erro Médico / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade da Administração / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 14 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0806592-19.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01138003 APELANTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO APELANTE: ADRIANO ALBANO NUNES DE FARIA REP/P/S/MÃE IZABELA ALBANO JOVITO APELANTE: IZABELA ALBANO JOVITO ADVOGADO: MARCELLE BRAGA AMARAL OAB/RJ-154135 ADVOGADO: TASSIANE GREICE RAMOS DA SILVA DE LACERDA NOVAES OAB/RJ-170374 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
ISABELA PESSANHA CHAGAS DECISÃO: Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL nº 0806592-19.2023.8.19.0001 D E C I S Ã O A priori, considerando as tempestividades dos recursos e a isenção dos apelantes, os recebo em seus regulares efeitos.
Remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital JDS.
DES.
ISABELA PESSANHA CHAGAS RELATORA (c) -
09/01/2025 14:02
Confirmada
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08/01/2025 00:05
Publicação
-
07/01/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 226ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 18/12/2024.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0806592-19.2023.8.19.0001 Assunto: Erro Médico / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade da Administração / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 14 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0806592-19.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01138003 APELANTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO APELANTE: ADRIANO ALBANO NUNES DE FARIA REP/P/S/MÃE IZABELA ALBANO JOVITO APELANTE: IZABELA ALBANO JOVITO ADVOGADO: MARCELLE BRAGA AMARAL OAB/RJ-154135 ADVOGADO: TASSIANE GREICE RAMOS DA SILVA DE LACERDA NOVAES OAB/RJ-170374 APELADO: OS MESMOS Relator: JDS.
DES.
ISABELA PESSANHA CHAGAS -
19/12/2024 13:39
Recebimento
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18/12/2024 11:06
Conclusão
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18/12/2024 11:00
Distribuição
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17/12/2024 19:44
Remessa
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17/12/2024 19:43
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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