TJRJ - 0903722-72.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 23 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 20:07
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 20:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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09/09/2025 20:07
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 20:07
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2025 01:07
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 17:26
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 14:09
Expedição de Ofício.
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06/08/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:46
Indeferida a petição inicial
-
05/08/2025 15:10
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0903722-72.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: CARLOS ALBERTO VASCONCELOS DA SILVA APELADO: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S A, BANCO DAYCOVAL S/A O acórdão do Id. 196176727 anulou a sentença proferida na forma do Id.146094997 e determinou a remessa do processo à origem, a fim de que seja aplicada a Lei 14181/21. mantenho a gratuidade de justiça ao autor e revogo em todo o mais a decisão do Id. 136597839.
E isto é assim porque apresente ação tem como causa de pedir o superendividamento tratado na lei 14.181/2021 com o objetivo de se evitar a ruína pessoal.
Inicialmente, devo registrar que alterei meu entendimento acerca da aplicação da referida lei, pelo que passei a admitir o procedimento exatamente como determina o texto legal.
Assim é que, como muito bem esclarecido na Cartilha do Conselho Nacional de Justiça, “Diversamente do inadimplemento ou de problemas de solubilidade de uma dívida em especial, o fenômeno ora referido é semelhante a uma ruína global, um conjunto de adversidades, dificuldades e débitos que comprometem a sobrevivência da pessoa e ameaçam o indivíduo e sua família, de exclusão da sociedade de consumo.
Pode ser causado por acidentes da vida (perda de emprego, redução de renda, morte ou doença na família, separação, divórcio, nascimento de filhos etc.) ou por descontrole financeiro, que comprometem no tempo a capacidade de pagamento das obrigações financeiras assumidas.” É requisito para a caracterização do superendividamento, a boa-fé do consumidor que diante de impossibilidade de cumprir com as suas obrigações financeiras sem comprometer o mínimo existencial recorre ao procedimento seja extrajudicialmente ou judicialmente.
Portanto, é já na própria inicial que se verifica a existência desta boa-fé.
O artigo 54-A do CDC afirma que no conceito estão incluídas as dívidas de consumo vencidas e a vencer, excluídos a contratação de produtos e serviços de luxo.
Assim dispõe o § 1º do referido artigo legal: “§ 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.” A fase judicial do procedimento previsto na lei é dividida em dois momentos: (i) o primeiro que é de revisão e integração dos contratos individualmente, com a análise acerca da existência de eventuais abusos e nulidades visando o saneamento dos contratos; e (ii) o segundo momento que é o do plano coletivo e compulsório para o conjunto de dívidas (art. 104-B), oportunidade em que se preservará o mínimo existencial, iniciando-se o pagamento após o pacto conciliatório acordado com os demais credores.
Assim, deverá o autor: (i)Identificar em planilha todas as suas despesas mensais, incluindo aquelas que não serão contestadas, tais como condomínio, imposto predial, água, luz, plano de saúde, aluguel e supermercado; (ii)Apresentar comprovantes atualizados de pagamento ou cobranças das despesas referidas no item (i); (iii)Apresentar plano de pagamento nos termos da lei, apresentando a totalidade dos seus credores, identificando todos os contratos, apontando a data de contratação e o saldo devedor dos contratos, a quantidade de parcelas vincendas, o seu valor e as datas de vencimento, as quantidades de parcelas em atraso, tudo de forma circunstanciada; e (iv)Apresentar todos os documentos necessários ao amparo do plano de pagamento tais como contratos, cartas, boletos de cobrança e extrato de débito.
Devo registrar, ainda, que a parte autora requereu a exibição de contratos, sendo certo que não há comprovação de documentos que indicam o de que os mesmos tenham sido por ela requeridos administrativamente, ou ainda, negativa dos réus de fornecimento.
Por outro lado, a inicial encontra-se preenchidas por dados relativos aos contratos em referência e são suficientes para que seja dado cumprimento à presente ordem.
Não é demais lembrar que a autora optou pelo procedimento previsto nos arts. da 104-A e 104-B do CDC, e por isso a observância dos requisitos da Lei 14181/21 é mandatória.
Atente a parte autora que não haverá apreciação da tutela requerida antes da primeira fase do procedimento, na medida em que mandatória a observação da etapa de conciliação que se dará com a apresentação do plano de pagamento.
Cumpra o autor a presente decisão, emendando a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 320 e extinção do processo, segundo os termos dos arts. 321, § 1º e 485, I , todos do CPC.
RIO DE JANEIRO, 9 de junho de 2025.
ANDREA DE ALMEIDA QUINTELA DA SILVA Juiz Titular -
09/06/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/06/2025 10:36
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 15:52
Recebidos os autos
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28/05/2025 15:52
Juntada de Petição de termo de autuação
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16/05/2025 11:09
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/03/2025 12:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
11/03/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:34
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:34
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:34
Decorrido prazo de CASSIO RAMOS HAANWINCKEL em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:34
Decorrido prazo de CHRISTIAN DA SILVA PEREIRA em 27/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:28
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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06/02/2025 00:28
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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06/02/2025 00:28
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 13:14
Juntada de Petição de extrato de grerj
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04/02/2025 13:13
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/01/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
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26/12/2024 17:44
Juntada de Petição de apelação
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16/12/2024 15:28
Juntada de Petição de apelação
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05/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 [Limitação de Percentual Ou Descontos em Empréstimo Consignado, Superendividamento] 0903722-72.2024.8.19.0001 AUTOR: CARLOS ALBERTO VASCONCELOS DA SILVA RÉU: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S A, BANCO DAYCOVAL S/A S E N T E N Ç A Trata-se de embargos de declaração opostos nos indexadores 146832230 e 148102413 face a r. sentença de indexador 146094997 / 146698566.
Nestes recursos, os embargantes, a pretexto de suprir omissões, alegam ausência observância do dispositivo legal atinente à matéria e da previsão legal para limitação dos descontos. É o relatório.
DECIDO.
Recurso tempestivo e adequado.
Nada a rever na decisão recorrida que aqui se ratifica por seus próprios fundamentos, desta fazendo parte integrante, na forma do permissivo regimental.
Os Embargos de Declaração, nos precisos termos do art. 1.022 do Código de Proc.
Civil, somente podem ser utilizados para suprir omissões, ou para aclarar obscuridades ou contradições do acórdão.
Pretendendo os embargantes ver rediscutido o mérito do decisum, têm seus embargos caráter não de declaração, mas sim, infringentes, não podendo, portanto, serem providos nesta via.
Eventual irresignação deverá ser manejada na via própria.
Em segundo lugar, a decisão se manifestou expressamente sobre o tema em debate, dando-lhe a solução que lhe pareceu mais acertada.
Ante o exposto, RECEBO, porém REJEITO os aclaratórios.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
VICTOR AGUSTIN CUNHA JACCOUD DIZ TORRES Juiz de Direito -
03/12/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 10:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/12/2024 11:17
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 18:13
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 13:43
Expedição de Ofício.
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23/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 11:06
Conclusos ao Juiz
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18/10/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 10:24
Conclusos ao Juiz
-
04/10/2024 17:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/10/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 16:10
Expedição de Ofício.
-
30/09/2024 11:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/09/2024 18:27
Julgado procedente o pedido
-
27/09/2024 18:27
Sentença em Audiência
-
26/09/2024 16:20
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/09/2024 14:30 23ª Vara Cível da Comarca da Capital.
-
26/09/2024 16:20
Juntada de Ata da Audiência
-
26/09/2024 13:35
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
25/09/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 18:45
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2024 16:11
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 00:16
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE MARQUES DA SILVA em 03/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:05
Decorrido prazo de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S A em 29/08/2024 23:59.
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23/08/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 21/08/2024 23:59.
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14/08/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 19:19
Expedição de Ofício.
-
13/08/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 18:09
Expedição de Ofício.
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12/08/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 17:32
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/09/2024 14:30 23ª Vara Cível da Comarca da Capital.
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12/08/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 17:12
Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2024 17:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS ALBERTO VASCONCELOS DA SILVA - CPF: *47.***.*92-97 (AUTOR).
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12/08/2024 11:06
Conclusos ao Juiz
-
09/08/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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