TJRJ - 0173703-95.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 49 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:41
Juntada de petição
-
22/08/2025 18:07
Juntada de petição
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que a parte ré manifestou-se tempestivamente às fls.1051/1054 tendo apresentado a planilha, porém as custas foram recolhidas a menor, faltando: R$ 3,62 para os atos DIVERSOS (cód.2212-9).
Ao réu/credor. -
05/08/2025 20:02
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 20:55
Juntada de petição
-
28/05/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 14:50
Conclusão
-
28/05/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 09:14
Conclusão
-
27/03/2025 20:54
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 15:33
Juntada de petição
-
24/03/2025 15:13
Juntada de petição
-
17/03/2025 16:39
Evolução de Classe Processual
-
17/03/2025 16:39
Petição
-
17/03/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 14:53
Conclusão
-
17/03/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 14:47
Trânsito em julgado
-
14/03/2025 14:21
Juntada de petição
-
06/01/2025 00:00
Intimação
CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO IETA ajuizou a presente ação ordinária em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A alegando, em síntese, que a cobrança referente à contraprestação dos serviços prestados pela demandada não observa a medição constatada no hidrômetro, mas sim a tarifa mínima multiplicada pelo número de unidades que compõem o condomínio./r/nInforma que é condomínio edilício com 29 unidades, sendo consumidor de água e serviço de esgotamento sanitário da CEDAE, e que, no imóvel, há um único hidrômetro, de nº 400022569- 2. que mede o consumo real de água e serviço de esgotamento sanitário. /r/nAssevera que a concessionária ré impõe faturamento de água ilegal, ignorando o consumo registrado pelo hidrômetro, faturando as contas com base na fórmula da multiplicação do consumo mínimo pelo número de economias.
Aduz que arca com custo de água muito além do que consome, visto que paga por água que não lhe é fornecida./r/nRequer, em sede de tutela, seja o réu compelido a refaturar as contas de água na proporção do que for efetivamente medido pelo hidrômetro.
No mérito, requer a condenação do réu a restituir, em dobro, todas as tarifas de consumo de água cobradas a maior./r/nDecisão de fls. 35/36 que defere a tutela de urgência requerida, o parcelamento das custas e determina a citação do réu./r/nÀs fls. 73/428, contestação, sustentando, em síntese, que o número de economias existentes no imóvel determina o volume mínimo necessário para o abastecimento satisfatório, a partir do qual a concessionária estrutura a prestação do seu serviço e calcula a tarifa mínima a ser cobrada./r/nAfirma que, além de não haver pagamento indevido, o dever de devolução em dobro só surge se a cobrança tiver sido efetuada com dolo ou culpa, o que não é o caso dos autos, já que existe amparo legal para a forma de cobrança discutida.
Pugna pela improcedência da pretensão autoral./r/nÀs fls. 431/440, contestação de ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A.
Alega, preliminarmente, a ilegitimidade passiva para figurar no presente feito, pois o condomínio autor é localizado no Centro do município do Rio de Janeiro, sendo a ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. responsável pela área de fornecimento de água relativa ao domicílio do autor/r/nDecisão de fls. 692/693 que indeferiu a inversão do ônus da prova em favor do autor./r/nAlegações finais às fls. 717/722 e 724/727./r/nÉ O RELATÓRIO.
DECIDO./r/nDe início, cumpre salientar que se trata de relação de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2o e 3o da Lei 8.078/90) e objetivos (produto e serviço - §§ 1o e 2o do artigo 3º da mesma lei).
Assim, incidem na hipótese as normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor./r/nNeste sentido, dispõe o artigo 6º, X, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, ser direito básico dos consumidores a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral, sendo certo que, diante do teor do art. 22, caput e parágrafo único do mesmo diploma legal, as concessionárias são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros, e, quanto aos essenciais, contínuos, devendo, pois, responder perante o consumidor quanto aos eventuais vícios ocorridos durante esta prestação de serviço./r/nNo caso em exame, a controvérsia diz respeito à legitimidade das cobranças promovidas pela concessionária a título de tarifa de água e esgoto em imóvel composto por 29 unidades residenciais.
De fato, o fornecimento do serviço público de água e esgoto demanda vultosos investimentos relativos aos custos da disponibilidade do serviço e às despesas de manutenção do sistema, que devem ser objeto de rateio entre os destinatários, de forma igualitária. /r/nAssim, a quantidade ou intensidade do consumo é aspecto que somente passa a assumir relevo quando uma cota mínima de consumo é alcançada pelo usuário.
Se este não atinge tal cota, é justo que faça a remuneração pelo consumo regulamentar mínimo, cuja tarifa se prestará a financiar a continuidade do serviço e sua eficiência. /r/nNeste sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.937.887/RJ e 1.937.891/RJ, submetidos ao regime dos recursos repetitivos, em recente revisão ao entendimento esposado no Tema 414, em 20/06/2024, no exame da Proposta de Revisão de Entendimento firmado em tese repetitiva firmada pela Primeira Seção relativa ao Tema 414/STJ, quanto à forma de cálculo da tarifa progressiva dos serviços de fornecimento de água e de esgoto sanitário em unidades compostas por várias economias e hidrômetro único, após a aferição do consumo , entendendo pelo cabimento da aplicação da tarifa mínima pelo número de unidades autônomas, firmou a seguinte tese: /r/n 1.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ( tarifa mínima ), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo. /r/n /r/nAssim, a tarifa será calculada multiplicando-se o número de unidades condominiais pelo preço da tarifa mínima, denominada pelo ilustre relator, Ministro Paulo Sérgio Domingues, de franquia de consumo.
Logo, o volume que eventualmente exceder a soma das franquias das economias existentes no condomínio será cobrado conforme o preço estabelecido para a faixa de consumo subsequente à mínima./r/nSegundo o relator, essa forma de tarifação concretiza a modicidade tarifária, pois trata os usuários dos serviços de saneamento básico de forma igualitária, sejam eles consumidores individuais, condomínios com múltiplos medidores ou condomínios com um único hidrômetro./r/r/n/nE no caso em exame, como se vê da farta documentação colacionada aos autos, em especial das faturas de fls. 24/30, a concessionária ré efetuava as cobranças pelo faturamento mínimo multiplicado pelo número de economias, e não através do que realmente foi aferido pelo único hidrômetro existente, visto que este indicava um consumo inferior ao mínimo exigido, conforme as normas adotadas pela concessionária. /r/nA bem da verdade, a argumentação da parte autora se encontra coadunada com o anterior entendimento do STJ, no sentido de que a tarifação de água nos condomínios com hidrômetro único deveria ser feita pelo consumo real fracionado, chamado de modelo híbrido, considerando cada unidade condominial como usuário efetivo do serviço e dividindo o consumo real aferido pelo número de economias existentes, com posterior enquadramento na faixa de consumo./r/r/n/nTodavia, como bem se vê, tal entendimento restou superado pela recente revisão ao entendimento vinculado ao Tema 414, razão pela qual conclui-se que as cobranças realizadas pela ré se afiguram lícitas./r/r/n/nPor derradeiro, quanto ao réu ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A., ressalte-se que este foi incluído no feito de forma errônea, visto que a inicial somente se refere ao réu ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A.
Portanto, aquele deve ser excluído do polo passivo./r/r/n/nDiante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, conforme o artigo 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL./r/nExclua-se ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A. do polo passivo./r/r/n/nRevogo a tutela de urgência anteriormente concedida./r/r/n/nCondeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa./r/n P.I. -
27/11/2024 14:49
Conclusão
-
27/11/2024 14:49
Julgado improcedente o pedido
-
26/11/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 18:53
Juntada de petição
-
05/09/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 21:11
Juntada de petição
-
23/05/2024 18:27
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 17:00
Juntada de petição
-
06/03/2024 12:45
Juntada de petição
-
10/11/2023 17:29
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 11:53
Juntada de petição
-
10/08/2023 04:36
Juntada de petição
-
09/08/2023 15:11
Juntada de petição
-
03/08/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 12:45
Conclusão
-
19/05/2023 17:49
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 16:58
Juntada de petição
-
07/03/2023 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2023 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 20:44
Conclusão
-
03/03/2023 20:44
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 20:43
Juntada de documento
-
08/12/2022 16:20
Juntada de petição
-
07/12/2022 11:03
Juntada de petição
-
29/11/2022 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2022 13:24
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2022 18:58
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2022 09:50
Juntada de petição
-
01/09/2022 12:28
Juntada de petição
-
16/08/2022 14:11
Juntada de documento
-
13/08/2022 04:21
Documento
-
13/08/2022 04:21
Documento
-
11/08/2022 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2022 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2022 14:51
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2022 12:53
Juntada de documento
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01/07/2022 10:15
Juntada de petição
-
30/06/2022 17:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/06/2022 17:00
Conclusão
-
30/06/2022 17:00
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 16:50
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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