TJRJ - 0055762-56.2024.8.19.0001
1ª instância - Nova Friburgo 1 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 14:36
Conclusão
-
01/09/2025 14:18
Retificação de Classe Processual
-
29/08/2025 17:15
Redistribuição
-
28/08/2025 16:06
Remessa
-
28/08/2025 16:05
Juntada de documento
-
28/08/2025 14:32
Expedição de documento
-
28/08/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 13:21
Juntada de documento
-
27/08/2025 15:19
Conclusão
-
27/08/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 11:32
Juntada de petição
-
22/08/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2025 00:38
Juntada de petição
-
22/07/2025 17:36
Juntada de documento
-
12/06/2025 17:30
Conclusão
-
09/06/2025 18:46
Juntada de petição
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Faço publicar à Defesa técnica para ciência da decisão de fls. 1971e dos despachos de fls. 2076 e 2082, considerando eventual falha na publicação automática do sistema. -
27/05/2025 00:00
Intimação
Faço publicar à Defesa técnica para ciência da decisão de fls. 1971e dos despachos de fls. 2076 e 2082, considerando eventual falha na publicação automática do sistema. -
26/05/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 13:14
Juntada de documento
-
21/05/2025 17:36
Expedição de documento
-
21/05/2025 15:02
Conclusão
-
21/05/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 15:01
Juntada de documento
-
15/05/2025 14:36
Conclusão
-
15/05/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 11:04
Juntada de petição
-
06/05/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 15:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/05/2025 15:38
Conclusão
-
05/05/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 15:17
Remessa
-
25/04/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 13:12
Juntada de petição
-
24/04/2025 17:46
Juntada de documento
-
24/04/2025 17:25
Expedição de documento
-
16/04/2025 17:50
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 13:17
Conclusão
-
14/04/2025 13:17
Juntada de documento
-
11/04/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 17:31
Conclusão
-
10/04/2025 17:31
Declarada incompetência
-
09/04/2025 17:39
Conclusão
-
09/04/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 17:39
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 13:57
Juntada de documento
-
03/04/2025 13:52
Conclusão
-
03/04/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 13:37
Juntada de documento
-
31/03/2025 15:27
Expedição de documento
-
31/03/2025 14:56
Juntada de petição
-
28/03/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 11:45
Juntada de petição
-
27/03/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 17:22
Conclusão
-
27/03/2025 16:29
Expedição de documento
-
26/03/2025 19:07
Juntada de petição
-
26/03/2025 16:22
Juntada de documento
-
26/03/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 15:19
Expedição de documento
-
26/03/2025 14:08
Juntada de documento
-
26/03/2025 14:03
Juntada de documento
-
26/03/2025 13:55
Expedição de documento
-
25/03/2025 16:09
Juntada de documento
-
25/03/2025 16:04
Desentranhada a petição
-
25/03/2025 15:54
Juntada de documento
-
25/03/2025 15:54
Juntada de documento
-
25/03/2025 15:54
Juntada de documento
-
25/03/2025 11:50
Documento
-
25/03/2025 09:04
Juntada de petição
-
24/03/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 15:45
Conclusão
-
24/03/2025 13:30
Juntada de documento
-
24/03/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 12:43
Juntada de petição
-
24/03/2025 11:58
Documento
-
24/03/2025 04:19
Juntada de petição
-
20/03/2025 13:56
Juntada de documento
-
20/03/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 12:02
Conclusão
-
20/03/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 23:37
Juntada de petição
-
19/03/2025 17:30
Juntada de documento
-
19/03/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 20:43
Juntada de petição
-
14/03/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 14:00
Juntada de documento
-
13/03/2025 13:58
Juntada de documento
-
13/03/2025 02:34
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 02:34
Documento
-
11/03/2025 14:06
Juntada de documento
-
11/03/2025 13:29
Juntada de documento
-
11/03/2025 13:18
Expedição de documento
-
11/03/2025 11:37
Juntada de documento
-
07/03/2025 13:27
Juntada de documento
-
06/03/2025 13:14
Juntada de documento
-
06/03/2025 13:13
Juntada de documento
-
06/03/2025 13:06
Expedição de documento
-
06/03/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2025 03:43
Documento
-
27/02/2025 18:07
Juntada de documento
-
27/02/2025 16:16
Documento
-
27/02/2025 13:52
Expedição de documento
-
27/02/2025 13:48
Juntada de documento
-
27/02/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 11:40
Juntada de documento
-
27/02/2025 11:23
Expedição de documento
-
27/02/2025 11:19
Juntada de documento
-
25/02/2025 15:46
Conclusão
-
25/02/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 14:43
Juntada de documento
-
25/02/2025 11:47
Conclusão
-
25/02/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 16:27
Juntada de petição
-
24/02/2025 16:27
Juntada de petição
-
21/02/2025 13:26
Juntada de documento
-
20/02/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 11:44
Conclusão
-
20/02/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 12:28
Expedição de documento
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14/02/2025 17:53
Conclusão
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14/02/2025 17:53
Outras Decisões
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14/02/2025 13:47
Juntada de petição
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12/02/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 21:09
Juntada de petição
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03/02/2025 17:20
Juntada de petição
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15/01/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 16:28
Juntada de petição
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07/01/2025 00:00
Intimação
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ofereceu Denúncia em 08 de maio de 2024 em face de CLODOALDO QUEIROZ DE OLIVEIRA, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhe os fatos previstos no artigo 121, § 2º, incisos I, III e VI c/c § 2º-A, inciso I, do Código Penal, porque nos termos denúncia: /r/r/n/n[...] No dia 19 de abril de 2024, em horário que não se pode precisar, no interior do imóvel em que residia com a vítima, localizado na Estrada Manoel Homem de Gouveia, nº 1011, Condomínio São Roque, Boa Esperança, Lumiar, nesta cidade, o denunciado, agindo de forma livre, consciente e voluntária, com animus necandi, golpeou, brutalmente e reiteradamente, sua companheira Karen Mancini, causando-lhe as inúmeras lesões descritas no laudo de necropsia acostado à fl. 25, as quais, por sua natureza e sede, foram a causa de sua morte. /r/r/n/nA vítima e o denunciado mantinham um relacionamento extremamente conturbado, já que permeado por agressões verbais e físicas, algumas das quais foram objeto de registros policiais pretéritos, inclusive com deferimento de medida protetiva em favor de Karen. /r/r/n/nNo dia dos fatos, o denunciado se desentendeu com a vítima e, com muita violência, a agrediu brutal e severamente, a expondo a intenso e desnecessário sofrimento, perpetrando inúmeros golpes pelo corpo da companheira, até que viesse a óbito.
Note-se que o laudo de necropsia detectou a existência de mais de 100 lesões no corpo da vítima. /r/r/n/nO denunciado, após cometer o delito, deixou o imóvel e acabou por sofrer acidente automobilístico, sendo conduzido ao HMRS, onde permaneceu internado até o dia seguinte.
Assim, é de se concluir que o crime foi perpetrado por motivo fútil, qual seja, um desentendimento entre o casal. /r/r/n/nO delito foi praticado por meio cruel, em razão da extensa quantidade de lesões empregadas, as quais causaram intenso e desnecessário sofrimento à vítima. /r/r/n/nPor fim, o crime foi praticado por razões da condição de sexo feminino, envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher. /r/r/n/nAssim agindo, encontra-se o denunciado incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos I, III e VI c/c § 2º-A, inciso I, do Código Penal. [...] /r/r/n/nA denúncia de id. 369 foi instruída pelo inquérito nº: 955-00536/2024. /r/r/n/nId. 46: Auto de apreensão. /r/r/n/nId. 66: Laudo de Exame de necropsia. /r/r/n/nId. 69: Termo de reconhecimento de cadáver. /r/r/n/nId. 75: Laudo de perícia necropapiloscópica. /r/r/n/nId. 91: Decretada a prisão temporária do acusado em 21/04/2024. /r/r/n/nId. 307: FAC do acusado. /r/r/n/nId. 324, 327, 332, 334: Laudo de exame de descrição de material. /r/r/n/nId. 378: Decisão recebendo a denúncia e decretando a prisão preventiva do acusado em 10/05/2024. /r/r/n/nId. 392: Pedido de admissão de assistente de acusação. /r/r/n/nId. 422: Despacho admitindo o assistente de acusação. /r/r/n/nId. 449: Resposta à acusação. /r/r/n/nId. 590: Decisão indeferindo o pleito de substituição da prisão preventiva por domiciliar. /r/r/n/nId. 781: Foi realizada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foi realizada a oitiva de 10 (dez) testemunhas. /r/r/n/nId. 865: Foi realizada audiência em continuidade, oportunidade em que as testemunhas não compareceram. /r/r/n/nId. 874: Foi realizada audiência de instrução e julgamento em continuidade, sendo ouvidas 06 (seis) testemunhas e, ao final, foi realizado o interrogatório do acusado. /r/r/n/nId. 885: Alegações finais do assistente de acusação. /r/r/n/nId. 894: Designado novo interrogatório diante de erro na gravação do anterior. /r/r/n/nId. 931: Na audiência de instrução e julgamento o acusado foi apenas qualificado, eis que utilizou seu direito constitucional de permanecer em silêncio. /r/r/n/nId. 938: Alegações finais ministeriais requerendo a pronúncia do réu como incurso nas penas do artigo 121, §2º, incisos II, III e VI c/c §2º-A, inciso I, do Código Penal. /r/r/n/nId. 1552: Alegações finais defensivas requerendo a absolvição sumária do acusado ou, subsidiariamente, a desclassificação do fato para o artigo 129, §3º do Código Penal. /r/r/n/nÉ O RELATÓRIO. /r/r/n/nDECIDO. /r/r/n/nPreliminarmente, a tese defensiva de ilegitimidade ad processum por conflito de interesse já foi objeto de análise no curso do processo.
Vale ressaltar que o patrono da assistente de acusação esclareceu em id. 679 que apenas foi contratado para realizar uma audiência de custódia na ação de nº 0801538-46.2023.8.19.0042 e que não patrocinou os interesses do acusado em outros atos processuais. /r/r/n/nO Ministério Público, por sua vez, na manifestação de id. 697, não se opôs aos esclarecimentos prestados pelo patrono. /r/r/n/nDiante do exposto, a decisão de id. 703 permitiu que o advogado continuasse patrocinando os interesses da assistente de acusação, questão já sanada nos autos, razão pela qual afasto a preliminar de ilegitimidade por conflito de interesse. /r/r/n/nAdemais, a incomunicabilidade das testemunhas arguida também em audiência, já foi objeto de análise pela decisão de id. 792, que assim concluiu: /r/r/n/n Quanto à alegada nulidade decorrente da comunicação entre testemunhas, a defesa técnica não informou os nomes das testemunhas que supostamente teriam se comunicado a respeito dos fatos apurados nos autos, de modo que restou impossibilitada a verificação do conteúdo de cada depoimento a fim de constatar se houve similitude de declarações e prejuízo à defesa.
Vale dizer que a defesa não apontou prova do efetivo prejuízo (que não ocorreu), sendo aplicável o princípio pas de nullité sans grief , segundo o qual não se declara a nulidade de um ato sem que seja provado o prejuízo por ele causado.
E efetivamente não houve prejuízo à defesa nem a alegada nulidade.
Com efeito, as imagens do ato foram colhidas de forma ininterrupta pelo sistema audiovisual Teams.
E da análise dessas imagens, constata-se que após serem ouvidas na sala de audiências, todas elas saíram por local em que não podiam se comunicar com aquelas que ainda não tinham prestado depoimento.
Na verdade, as testemunhas podem se comunicar até mesmo na rua, antes de entrarem no Fórum.
Realmente não é possível isolar absolutamente cada testemunha e impedir o prévio contato entre os depoentes.
Mas todos os cuidados foram tomados para que, após prestar depoimento, a testemunha não se comunicasse com as subsequentes, sendo impedida a combinação de declarações e viabilizado à defesa perguntar e buscar contradições entre os depoimentos.
Dessa forma, a incomunicabilidade foi efetivamente assegurada, não havendo que se falar em nulidade do ato. /r/r/n/nLogo, tal questão já foi amplamente superada durante a instrução processual. /r/r/n/nQuanto a ausência de exame de corpo de delito, o acusado não informou, em nenhum momento, que sofreu violência por parte dos agentes policiais. /r/r/n/nAlém disso, o fato de o juiz da custódia ter validado a prisão em id. 158, torna tal questão já superada. /r/r/n/nAssim, não há que se falar em nulidade por ausência de exame de corpo de delito, razão pela qual afasto a preliminar de nulidade. /r/r/n/nEm relação a tese de nulidade por cerceamento de defesa, cumpre ressaltar que a defesa técnica não especificou as provas que seriam essenciais ao direito de defesa e, tampouco, os prejuízos gerados pelo seu indeferimento. /r/r/n/nVale esclarecer que a defesa requereu a produção de diversas provas em id. 769.
Foi proferida decisão de id. 215 em audiência, a qual deferiu os requerimentos 8, 9, 13 e 15.
Os demais itens foram indeferidos por se tratar de documentos que a defesa poderia obter por meios próprios, que se referiam a dados sigilosos de pessoa que não figura como réu ou vítima nos autos ou que visavam obter informações já prestadas pela irmã da vítima, ouvida como informante na audiência de instrução e julgamento. /r/r/n/nNesse sentido, é pacífico o entendimento do STJ no sentido de que o art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, autoriza que o magistrado, de forma fundamentada, possa indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o destinatário de todo arcabouço probatório produzido ao longo da marcha processual.
Veja-se: /r/r/n/n AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE.
CRIMES AMBIENTAIS.
POLUIÇÃO SONORA.
ART. 54, CAPUT, DA LEI N. 9.605/1998.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
NATUREZA FORMAL DO DELITO.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
POTENCIALIDADE DE DANO À SAÚDE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
ERESP N. 1.417.279/SC, TERCEIRA SEÇÃO, DJE 20/4/2018.
RECONSIDERAÇÃO QUE SE IMPÕE.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 315, § 2º, E 619, AMBOS DO CPP.
ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VERIFICAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155 E 158, AMBOS DO CPP.
TESE DE CONDENAÇÃO COM SUPORTE EXCLUSIVO EM LAUDOS ELABORADOS PELA POLÍCIA CIVIL EM SEDE DE INQUÉRITO POLICIAL.
VERIFICAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONDENAÇÃO LASTREADA EM DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
INDEFERIMENTO DE EXAME PERICIAL INDIRETO.
MAGISTRADO, DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
VIOLAÇÃO DO ART. 231 DO CPP.
TESE PREJUDICADA PELO FUNDAMENTO QUE ENSEJOU A RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 3º-A E 212, AMBOS DO CPP.
INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS PELO JUIZ.
NULIDADE RELATIVA.
PRESENÇA DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA.
QUESTIONAMENTO GENÉRICO APRESENTADO.
POSSIBILIDADE DE O MAGISTRADO PROCURAR O ESCLARECIMENTO DOS FATOS SOB JULGAMENTO.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 156 E 186, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP.
PLEITO DE DESCONSIDERAÇÃO DE FATO NOTÓRIO RECONHECIDO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
AUTORIA DELITIVA FUNDAMENTADA.
INVIABILIDADE DE DECOTE.
SÚMULA 7/STJ.
VIOLAÇÃO DO ART. 54, CAPUT, DA LEI N. 9.605/1998.
PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA BAGATELA OU DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA MODALIDADE CULPOSA.
SÚMULA 7/STJ.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 6º, 7º, 14 E 16, TODOS DA LEI FEDERAL N. 9.605/1998.
QUESTÕES RELATIVAS À DOSIMETRIA DA PENA.
CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUE PERMITA A EXATA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA.
SÚMULA 284/STF. 1.
Ante a presença de outros elementos de prova e, notadamente, pelo caráter formal do crime sob análise, que prescinde de perícia para a constatação da materialidade delitiva, impõe-se o provimento do agravo regimental.
Jurisprudência da Terceira Seção (EREsp n. 1.417.279/SC, Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe 20/4/2018) 2.
Não prospera a alegação de prestação jurisdicional deficiente.
Pela leitura dos fundamentos colacionados pelo Tribunal de origem, verifica-se que, a despeito dos argumentos colacionados pelo recorrente/agravado, houve a apreciação das teses relativas à inépcia da inicial acusatória; à regularidade dos laudos produzidos pelo instituto de criminalística; e à imparcialidade do Juiz na condução da instrução, que foram devidamente analisadas pela instância ordinária. 3.
A condenação teve como lastro, também, os depoimentos de testemunhas (fls. 706/707).
Quanto ao indeferimento do exame pericial, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em regra, salvo situação excepcionalíssima, não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, porquanto o Magistrado é o destinatário final da prova, logo, compete a ele, de maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada.
Precedentes.
Ademais, as provas produzidas foram suficientes para formação do convencimento do julgador.
Dessa forma, não há qualquer nulidade a ser sanada.
Precedentes. 4.
Não há falar em violação do 231 do CPP.
A análise do presente tópico está prejudicada pelos fundamentos que ensejaram a reconsideração da decisão agravada, quanto à prescindibilidade de laudo pericial para o reconhecimento da materialidade da conduta perpetrada, ante a natureza formal do crime prescrito no art. 54 da Lei n. 9.605/1998.
Precedentes. 5.
Das razões apresentadas na apelação defensiva (fls. 463/464), bem como no presente recurso especial, não se identifica como se deu a alegada parcialidade do Juiz.
Como bem ponderado pelo Tribunal de origem, os argumentos foram apresentados de forma genérica, sem qualquer lastro jurídico idôneo (fl. 705). 6.
Adotando a moldura fática estabelecida na origem, entende-se que não há a comprovação de comportamento parcial, mas direcionado ao esclarecimento dos fatos sob julgamento, não havendo falar em nulidade.
Precedentes. 7.
Para se alterar o entendimento das instâncias ordinárias, quanto à configuração da autoria delitiva, nos termos propostos, levando em consideração, ainda, a presença de outros elementos de prova, seria necessária a incursão no caderno fático-probatório, medida inviabilizada pela Súmula 7/STJ.
Precedentes. 8.
Para se chegar à conclusão diversa das instâncias ordinárias, quanto ao reconhecimento da insignificância da conduta do recorrente/agravado, bem como à carência de dolo, seria necessária a incursão na seara fático-probatória, vedada na via estreita do recurso especial.
Precedentes. 9.
Inviável o conhecimento das alegações relativas à dosimetria da pena diante da falta de devida fundamentação, a qual não permite a compreensão de como os dispositivos infraconstitucionais citados foram violados.
Incidência do óbice da Súmula 284/STF.
Precedentes. 10.
Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão agravada para conhecer parcialmente do recurso especial, negando-lhe provimento. (AgRg no REsp n. 2.162.235/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024.) /r/r/n/nLogo, no caso, houve fundamentação suficiente para indeferir as provas requeridas pela defesa, porquanto não ficou demonstrada a relevância delas para o deslinde da ação penal, razão pela qual afasto a nulidade por cerceamento de defesa. /r/r/n/nAdemais, afasto a preliminar de nulidade pela quebra da cadeia de custódia, tendo em vista que o nome da irmã da vítima no auto de apreensão do aparelho celular trata de erro material, conforme explicitado pelo depoimento da delegada de polícia titular da DEAM. /r/r/n/nAlém disso, o auto de apreensão do aparelho celular (iphone) apresenta data de 21/04/2024, enquanto no auto de apreensão do aparelho celular preto consta a data de 22/04/2024.
Logo, não houve a entrega dos celulares pelo réu e posteriormente do mesmo celular pela irmã da vítima, conforme alegado pela defesa. /r/r/n/nAlém do mais, as mídias coletadas dos aparelhos celulares não foram determinantes para a configuração dos indícios de autoria, que foram confirmados pelos depoimentos das testemunhas em juízo. /r/r/n/nAssim, não há indícios de adulteração ou contaminação das provas a ensejar qualquer nulidade.
Conforme a jurisprudência do STJ, faz-se necessária a demonstração concreta de eventual interferência na cadeia de custódia para que se configure a nulidade da prova. /r/r/n/nNo caso, não há qualquer indício ou prova de que os materiais tenham sido manipulados de forma indevida ou alterados e a defesa não conseguiu demonstrar prejuízo ou irregularidades capazes de invalidar a prova, razão pela qual afasto a preliminar de nulidade pela quebra da cadeia de custódia. /r/r/n/nPasso ao mérito. /r/r/n/nDo exame dos autos, verifica-se que o réu deve ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, vez que estão presentes os pressupostos para a prolação da sentença de pronúncia, constantes do art. 413 do Código de Processo Penal. /r/r/n/nCom efeito, a materialidade se encontra positivada pelo Laudo de Exame de necropsia de id. 66, que constata a existência de inúmeras lesões no corpo da vítima. /r/r/n/nInicialmente, a testemunha Rejane Schafer Bukanowski, em seu depoimento, afirmou: /r/r/n/n(...) que os fatos ocorreram em uma sexta-feira de abril, à noite; que estava chovendo; que estava assistindo televisão com sua mãe; que ouviu um barulho muito alto na estrada; que mora em Lumiar; que se perguntou o que causou o barulho; que foi ver o que aconteceu; que não vai ajudar ninguém nunca mais; que viu o carro de `Gustavo¿ acidentado; que o carro estava em uma pedra, na subida para a casa de `Gustavo¿; que `Gustavo¿ morava em outro condomínio; que reconheceu `Gustavo¿; que estava com uma sombrinha em uma mão, pois estava chovendo, e com seu celular na outra mão; que `Gustavo¿ estava adormecido no banco do carona; que `Gustavo¿ estava todo machucado e ensanguentado; que, a princípio, não reconheceu `Gustavo¿; que ficou com pena de `Gustavo¿; que `Gustavo¿ pediu que tirasse ele do carro; que o carro começou a cheirar a álcool; que pensou que o carro iria explodir; que não entende muito de carro; que não tem carro; que tentou tirar `Gustavo¿ do banco do carona; que `Gustavo¿ é muito grande e pesado; que havia um rapaz, Deivison, passando de moto; que Deivison perguntou se ela queria ajuda; que disse que queira ajuda para tirar `Gustavo¿ do carro; que não sabe como o SAMU chegou no local; que ficou com o celular de `Gustavo¿; que ficou com pena de `Gustavo¿; que pegou o telefone de `Gustavo¿ para levar para casa; que o celular do acusado é um IPhone; que não tinha carregador compatível; que não mexeu no telefone; que nem viu a tela de bloqueio do celular; que o telefone não tocou; que, no dia seguinte, Marcelo, dono da imobiliária e `Gustavo¿ passaram em sua casa; que lhe chamaram no portão; que não sabia que o nome verdadeiro de `Gustavo¿ era Clodoaldo; que Marcelo disse: `Quanto mais eu rezo, mais assombração me aparece¿; que Marcelo lhe perguntou se estava com o celular do acusado; que havia ido na casa da vítima; que a vítima morava em outro condomínio; que chamou por Karen várias vezes; que Karen não atendeu; que foi embora imaginando que Karen tivesse ido ao hospital; que ligou para Karen; que ligou para a Delegacia de Lumiar; que sentiu que a Delegacia escutou e desligou o telefone; que se afastou do carro, na hora do acidente, para poder ligar para Karen; que precisou se afastar do carro para usar o Wi-Fi do condomínio em que mora; que ninguém atendeu; que não sabe se o telefone que estava no carro foi o que tocou quando ligou, pois estava afastada do carro; que acha que o aparelho que estava no carro acidentado era da Karen; que não sabe o motivo de Karen não ter atendido; que, quando ligou para Karen, não sabe se foi o telefone que estava no carro que tocou, pois estava afastada do carro por causa do sinal Wi-Fi; que levou o telefone e uma pasta de elástico transparente para casa; que começou a sentir cheiro de álcool; que o cheiro era de álcool e não de combustível; que perguntou ao acusado se ele havia bebido; que o acusado não lhe respondeu; que o cheiro de álcool era cheiro de bebida alcoólica; que não viu se tinha garrafa de bebida alcoólica no carro; que estava de noite; que o acusado não estava fedendo; que não sabe dizer se o cheiro era de como se a bebida alcoólica estivesse entornada no carro; que procurou Karen no dia seguinte ao acidente para entregar o celular e a pasta que estavam no carro; que a casa estava toda aberta; que gritou por Karen por três vezes; que não conhecia Karen; que o portão azul e a porta de vidro da entrada da casa estavam abertos; que não reparou se haviam luzes acesas na casa, pois era de manhã; que foi embora; que Marcelo, da imobiliária, pegou o celular e a pasta em sua casa; que cumprimentou o acusado, que foi em sua casa junto de Marcelo; que o acusado não lhe cumprimentou de volta e ficou olhando para o carro; que não teve mais participação; que veio a saber da morte de Karen por grupos de WhatsApp do bairro; que não acreditou quando soube; que não conseguia ver a casa de Karen da sua casa; que não viu movimento de polícia; que não sabe quem chamou o SAMU; que o acusado foi socorrido do acidente e encaminhado para o hospital; que não viu ninguém querendo linchar o acusado; que mora em uma estrada; que não lembra se o celular tinha capa; que não apertou o celular para ver se funcionava, pois não queria gastar bateria; que esteve na casa de Karen no sábado, por volta de 11h00; que nunca viu a vítima e o acusado brigando; que não conhecia a vítima; que conhecia o acusado pois ele entregava quentinhas em sua casa (...) /r/r/n/nPor sua vez, a testemunha Argentina Carrilho Angelo declarou em juízo: /r/r/n/n(...) que era conhecida de Karen; que prestava serviços de motorista para a vítima desde janeiro de 2024; que Karen estava em Lumiar e precisava ir para a casa que ela havia alugado em Boa Esperança; que alguém lhe passou seu número de telefone; que foi levar Karen em casa; que passou a levar Karen em casa sempre; que em janeiro o acusado ainda não estava morando com a vítima; que sabia que a vítima tinha um relacionamento com o acusado; que, alguns dias depois, Karen pediu que a levasse até Nova Friburgo para buscar o acusado, que estava vindo da Bahia; que Karen disse que o acusado ia morar com ela; que veio buscar o acusado em Nova Friburgo, à noite, ainda em janeiro; que, logo no primeiro contato que teve com o acusado, no dia em que foi buscá-lo, ouviu Karen dizendo a ele que ele não iria beber, pois ele não sabia beber; que o acusado consentiu; que deixou o casal em Lumiar; que, mais tarde, a chamaram para levá-los para casa; que o casal sempre a chamava para levá-los a Lumiar e depois levá-los para casa; que, no carnaval, a vítima e o acusado colocaram uma Kombi de chope para vender em Lumiar; que o acusado começou a beber; que foi a primeira vez que viu o acusado bebendo desde que o conheceu; que Karen sempre tomava um vinho; que o acusado começou a beber; que Karen pediu que procurasse o acusado pela rua; que achou o acusado dormindo dentro da Kombi; que Karen pediu que o levasse para casa; que o casal começou a sempre discutir; que o casal ia tranquilo para Lumiar; que, na hora de voltar, o casal já estava discutindo; que deixava o casal em casa sempre discutindo; que, um dia, viu a porta da frente da casa de Karen quebrada; que Karen lhe disse que o acusado tinha quebrado sua porta para que pudesse entrar em casa na hora que quisesse, mesmo que ela mandasse ele embora; que chegou a dizer a Karen para procurar a Delegacia; que Karen chegou a lhe dizer que iria na Delegacia, mas não foi; que o acusado quebrou a porta da casa de Karen um mês e meio antes dos fatos; que Karen chegava a mandar o acusado sair de casa; que Karen lhe ligava pedindo que trocasse pix por dinheiro em espécie para que pudesse dar ao acusado e o mandar embora; que, logo após, Karen já lhe ligava novamente dizendo que estava tudo bem e que o casal ia para Lumiar; que levou dinheiro para Karen para que ela pudesse mandar o acusado embora por quatro ou cinco vezes; que Karen chegou a alugar uma outra casa, por perto, cerca de 800 metros, para o acusado, para que ele ficasse fora da casa dela; que em um dia, em que foi levar o acusado até a casa da vítima, o acusado estava muito transtornado e bêbado; que Karen foi até o mercado fazer compras e lhe disse que não aguentava mais; que questionou Karen, dizendo que ela não precisava passar por aquela situação e não precisava do acusado, uma vez que possuía sua vida financeira; que Karen dizia que não dava, nem aguentava mais; que Karen sempre acabava voltando com o acusado; que a vítima e o acusado discutiam cada vez mais; que já presenciou discussões entre o acusado e a vítima; que, um dia, Karen queria a chave da Kombi e o acusado não queria dar; que Karen ficou insistindo; que Karen até mandou que o acusado tirasse a roupa, pois a chave poderia estar dentro das calças; que o acusado gritava que não estava; que ficou no meio do fogo cruzado do casal dentro do carro; que aquela vez foi a que ficou mais assustada; que o acusado gritava com a vítima dizendo: `Você tem que morrer, desgraçada¿ e repetia; que o acusado não disse que ia matar a vítima, mas disse que ela tinha que morrer; que o casal ficava em uma loucura de discussões todo o tempo; que nunca viu agressão física; que a vítima nunca lhe contou sobre agressões físicas; que apenas sabia e via discussões; que as discussões ocorriam sempre; que toda vez que os levava para Lumiar e para casa, a vítima e o acusado estavam discutindo; que a vítima e o acusado sempre bebiam; que o casal pedia que levasse três garrafas de vinho para eles; que, ao beber, Karen se mantinha com certa postura; que percebia que Karen não estava no seu juízo normal; que Karen falava uma coisa e logo depois falava outra; que era perceptível que, mesmo que Karen fosse uma pessoa inteligente, não havia como levar a sério o que Karen falava; que Karen era muito correta; que Karen sempre lhe pagava corretamente, logo assim que recebia, todos os meses; que Karen sempre bebia; que o acusado ficava muito enjoado quando bebia; que, nos últimos tempos, o acusado e a vítima compraram um carro; que se chateou com o acusado só uma vez quando ele estava muito bêbado e foi levá-lo na casinha; que o acusado foi lhe dar a mão e pediu desculpas por tudo, dizendo em seguida que, se não quisesse aceitar as desculpas e completou dizendo um palavrão; que, logo após, a vítima e o acusado compraram um carro; que diminuíram as vezes em que a vítima e o acusado solicitavam seus serviços de motorista; que, raramente, lhe pediam para levar um vinho, pois não estavam com vontade de descer; que, no dia dos fatos, já não prestava mais serviços de motorista para a vítima e o acusado; que não sabe dizer se a vítima e o acusado usavam drogas ou remédios, além de ingerir bebidas alcoólicas; que percebeu que Karen poderia fazer uso de medicamentos; que soube que Karen já foi internada em clínica; que, às vezes, levava o casal para casa e, mais tarde, o acusado estava na rua de novo; que supõe que Karen tomava remédio e dormia e o acusado voltava para a rua; que soube da morte de Karen pois sua filha viu em grupos de WhatsApp e a perguntou o nome da passageira que parecia que tinha problemas mentais; que então sua filha informou que Karen havia sido morta pelo acusado; que ficou sabendo até que o acusado tinha sido preso; que, no dia seguinte, pela manhã, soube que o acusado havia sido liberado pela madrugada; que durante a madrugada que o acusado foi liberado recebeu ligações de um número desconhecido; que imaginou que o acusado quem havia ligado; que, depois, quando prestou depoimento na Delegacia, soube que realmente foi o acusado quem ligou, pois o número era da Delegacia; que imagina que o acusado ligou da Delegacia para que fosse buscá-lo; que, pela manhã, saindo do banheiro, deu de cara com o acusado no seu portão; que quase infartou pois achava que o acusado estava preso; que o acusado disse que foi uma fatalidade; que o acusado disse que a vítima havia caído e que ele tinha ido ao hospital pois tinha sofrido um acidente e, ao chegar em casa, encontrou a vítima morta; que o acusado disse que precisava ir embora; que seu filho estava em casa e ligou para a Delegacia; que o acusado foi embora; que o acusado foi levado até a Delegacia; que liberaram o acusado na Delegacia dizendo que não havia nada contra ele; que o acusado lhe contou a versão sobre o que havia acontecido; que o acusado disse que havia sofrido um acidente de carro e tinha sido socorrido; que o acusado disse que, quando voltou, foi preso; que saiu da Delegacia; que, no outro dia, de manhã, o acusado disse que quando chegou em casa encontrou Karen morta; que o acusado disse que Karen devia ter tido uma convulsão e morreu; que o acusado disse que estavam o acusando mas que ele estava na Delegacia e viram que ele não tinha culpa e por isso o liberaram; que o acusado não contou sobre o que houve antes de se acidentar; que nem saiu de casa para falar com o acusado; que o acusado apenas contou sua versão de que havia chegado em casa e encontrado a vítima; que acredita que o acusado queria sua ajuda para ir embora; que seu filho estava em casa e ligou para a Delegacia; que o acusado viu seu filho ligando e foi embora sem dizer mais nada; que não viu o acusado nem a vítima no dia dos fatos; que falou com Karen na segunda-feira anterior aos fatos; que Karen havia lhe convidado para seu aniversário que seria 10 de maio; que Karen lhe pediu contatos de quem fazia salgadinhos para festa; que já não mais prestava serviços de motorista para a vítima e para o acusado, pois eles haviam comprado um carro; que o último dia em que falou com Karen foi na segunda-feira; que não viu o acusado nem a vítima no dia dos fatos; que acredita que o acusado era dependente financeiro da vítima; que não via o acusado trabalhando; que o acusado apenas pegou alguns biscates; que presenciou discussões em que o acusado dizia a vítima que ela era maluca e devia ser internada; que a fala mais agressiva que ouviu o acusado dizendo foi que a vítima tinha que morrer e a chamando de desgraçada, pois a vítima estava insistindo em querer a chave do carro; que não soube de tentativa de linchamento do acusado; que uma amiga de Karen quem informou que Karen já havia sido internada; que a primeira vez que levou Karen a Lumiar havia uma amiga de Karen de longa data; que a amiga de Karen lhe deu a informação, pois a amiga já lhe conhecia e levou Karen até a casa dela, onde ela mostrou a casa a todos que estavam presente; que estava no mesmo cômodo em que a amiga de Karen; que Karen havia lhe pedido para fazer corridas fiado; que a amiga de Karen lhe avisou para tomar cuidado, pois não estava muito bem da cabeça e que ela havia sido internada, tinha medida protetiva e que estava a alertando para que não ficasse no prejuízo; que nunca teve problemas com Karen, que sempre foi correta e sempre a respeitou; que o acusado só lhe faltou com respeito no dia em que estava muito bêbado e lhe disse um palavrão; que reside em Lumiar há onze anos, em casas diferentes; que as discussões eram dos dois; que a vítima falava alguma coisa com o acusado, que discutia com a vítima por algo que ela havia dito; que ficava querendo chegar logo ao destino, tentando não prestar muita atenção; que o acusado entregava quentinhas; que o acusado e a vítima tentavam ter fontes de renda; que houve a tentativa da Kombi de chope que não deu certo pelo acusado beber demais; que, provavelmente, o acusado bebia sempre; que a vítima sempre pedia que levasse três garrafas de vinho; que não acredita que Karen bebia as três garrafas; que o grupo em que circulou a informação da morte de Karen foi um grupo de informações de Lumiar; que existem vários grupos, também de São Pedro, de comerciantes, de bazar; que, em cidade pequena, tudo o que acontece comentam no grupo, como escutar uma ambulância passar; que há curiosidade e as pessoas começam a postar; que as discussões eram mais por causa de bebida ou pelo fato de o acusado ficar conversando mais tempo do que a vítima achava necessário com alguém na rua; que, quando discutiam, a vítima e o acusado já haviam bebido; que, quando bêbados, tudo era motivo para discussão; que, às vezes, por volta de 10h00, a vítima pedia que levasse dinheiro para que o acusado fosse embora; que levava o dinheiro e a vítima lhe fazia um pix; que, pela tarde, do mesmo dia, a vítima já pediu para buscá-la, junto do acusado, para jantarem e estavam tranquilos; que, no episódio da porta, disse a Karen para ligar para o DPO e que mandaria o número; que seu filho lhe alertou que o acusado poderia pegar o telefone da vítima e ver sua conversa; que seu filho lhe alertou que poderia dar problema para ela; que passaram quinze ou vinte dias desde o episódio da porta até os fatos; que a irmã da vítima, Caroline, veio a cidade para pegar o atestado de óbito; que conversou com Caroline; que Caroline disse que precisava desocupar a casa da irmã e perguntou se conhecia alguém para quem pudesse doar algumas coisas; que seu filho tem uma academia de Jiu-jitsu em Lumiar; que é um projeto social; que disse a Karoline que poderia vender as coisas para doar o dinheiro ao projeto; que a mobília da casa de Karen foi para sua casa; que foi ajudar a irmã da vítima a retirar os móveis da casa; que haviam roupas do acusado na casa; que jogou as roupas do acusado no lixo; que não quis ficar com a energia do acusado nem dar a ninguém; que as roupas da vítima foram doadas; que algumas das roupas da vítima foram levadas pela irmã dela para uma outra parente; que não sabe se haviam documentos na casa; que tudo que era mais pessoal foi levado pela irmã da vítima; que a irmã pediu que juntasse as coisas pessoais para que levasse embora; que não tem informações do carro comprado pela vítima e pelo acusado; que sabe que o carro foi batido e que houve perda total; que o carro foi levado para o ferro velho; que a instituição que foi doado o dinheiro com a venda da mobília se chama Grace Pro; que as coisas foram para sua casa; que é mãe do administrador da academia; que as roupas de cama foram doadas para o Rio Grande do Sul; que quem lhe contatou para realizar o trâmite foi a Caroline; (...) /r/r/n/nCom efeito, a testemunha Deivison Vinícius Miranda de Carvalho, quando ouvida em juízo, afirmou: /r/r/n/n(...) que estava passando pela rua; que estava descendo de sua casa indo para a casa de sua namorada; que o carro do acusado estava atravessado no meio da rua; que apenas passavam motocicletas na rua; que tinha um ônibus e carros parados na rua; que ajudou a puxar o carro do acusado; que o acusado ainda estava dentro do veículo; que o acusado estava desacordado; que o acusado estava no banco do carona, com as costas na porta e com uma perna na marcha, desacordado; que mexeu no acusado; que o acusado acordou; que o acusado estava com o rosto machucado, sangrando; que parecia que o acusado estava meio doido; que não viu direito, mas, pelo estado do acusado, parecia que ele estava alterado e embriagado; que não sentiu cheiro; que não tinha nada no veículo, apenas o telefone; que o veículo não tinha cheiro; que haviam garrafas de bebida no carro; que o carro era normal e estava vazio; que tinha o telefone do acusado no carro; que o acusado não comentou nada sobre o telefone ser dele; que diz que o telefone era do acusado pois era ele quem estava no carro; que o telefone era um IPhone; que o celular ficou com uma senhora; que não deu o celular para a senhora; que a senhora pegou o celular pois conhecia o acusado; que não conhecia o acusado; que a senhora disse que ia ficar com o celular pois era conhecida do acusado e que ia entregar depois; que não chamou o SAMU; que acha que a senhora quem chamou o SAMU; que seu sinal de celular no local do acidente era ruim; que mora mais para cima e seu sinal é da Claro; que o sinal de celular não pega em todos os momentos; que o acusado, na hora do acidente, disse que queria que fossem na casa de uma mulher, que não lembra o nome, chamá-la; que o acusado ficou repetindo para chamarem a mulher; que, depois que tiraram o acusado do carro, ninguém conhecia o acusado na rua; que a senhora apareceu e disse onde o acusado morava; que foi até o endereço indicado pela senhora; que bateu em uma casa e o homem que o atendeu disse que não conhecia o acusado; que gritou em um portão aberto por diversas vezes e ninguém o atendeu; que desceu de volta; que, quando retornou ao local do acidente, havia uma viatura parada; que o policial pediu para que chamasse uma ambulância; que disse que poderia chamar a ambulância, mas que não voltaria com ela pois já estava atrasado; que chamou a ambulância; que o socorrista da ambulância disse não saber onde era o local do acidente; que levou a ambulância até o local do acidente; que ajudou a colocar o acusado na maca; que empurrou o acusado até a ambulância; que, só então, levaram o acusado; que foi em duas casas chamar a mulher que o acusado pediu; que hoje sabe qual era a casa exata; que hoje sabe que no dia do acidente foi até a casa certa e que gritou no portão e ninguém atendeu; que, depois, foi até uma casa mais acima onde disseram não conhecer quem ele estava procurando; que voltou para a casa de baixo; que gritou por diversas vezes; que ninguém atendeu; que retornou até o local do acidente, onde a viatura já se encontrava; que a casa do acusado estava toda acesa e toda aberta; que ninguém atendeu hora nenhuma; que só na casa vizinha que o atenderam; que, depois, soube que a casa em que passou era de fato a casa em que o acusado e a vítima moravam; que ficou no local até que a ambulância levasse o acusado embora; que a senhora também ficou até o final, ajudando; que encontrou o acusado novamente no dia seguinte; que o acusado estava junto de um senhor; que imaginou que era a mesma pessoa por causa do rosto machucado; que não lembra do rosto do acusado; que o rosto do acusado estava arranhado no dia seguinte ao acidente; que estava descendo para trabalhar; que parou e falou com o acusado perguntando se ele era o homem que havia sofrido o acidente; que o acusado respondeu afirmando; que informou ao acusado que o telefone dele havia ficado com uma senhora; que informou que a senhora havia dito que o conhecia; que o acusado disse que estava realmente procurando o telefone; que sempre desce atrasado para trabalhar; que foi embora; que o acusado não falou mais nada; que o acusado estava junto de um homem que não sabe quem é; que, no momento do acidente, o acusado apenas dizia para que fossem até a casa dele e chamassem a mulher; que o acusado insistia para que chamassem a mulher; que acha que o telefone que estava no carro era o da mulher que o acusado queria que chamassem; que a senhora que estava junto na hora do acidente conhecia o acusado e a vítima; que a senhora disse que ia ligar para a mulher que o acusado chamava; que a senhora ligou; que tocou o telefone que estava com o acusado no carro; que o telefone que estava no carro tocou; que o acusado insistiu que falassem com a sua mulher; que não os conhecia; que a senhora disse que a conhecia e que ia ligar; que a senhora foi até a casa dela para fazer a ligação; que a casa da senhora era próxima ao acidente; que não conhecia o acusado e nunca tinha o visto; que trabalha no mercado; que ninguém tentou linchar o acusado no dia do acidente; que bebe também; que sabe reconhecer quando alguém bebe; que a voz do acusado era de quem havia bebido; que não sentiu cheiro no acusado, mas percebeu que estava bêbado; que o acusado não saiu correndo; que o acusado estava louquíssimo; que louquíssimo é seu modo dizer que o acusado estava alterado, falando arrastado e pedindo para chamarem a mulher; que disse que o acusado estava louquíssimo querendo dizer que ele estava bêbado, que não estava puro; que as pessoas falam que quem mora por ali usa droga; que não sabe se o acusado é drogado; que nunca havia visto o acusado; que apenas parou para ajudar o acusado; que, se soubesse de toda a situação, não teria parado para ajudar; que as pessoas da localidade conheciam o acusado e disseram que ele era `doidão¿; que acha que o vidro do carro estava trincado, como se fosse da própria batida; que não confirma a informação de que o acusado é drogado pois nunca havia o visto; que a cidade em que mora é pequena; que, normalmente, todo mundo fala sobre o que acontece; que o acusado parecia desnorteado na hora do acidente; que achou que o acusado estava alterado por alguma substância que não sabia qual era; que não sabe se o acusado era consumidor de drogas socialmente; (...) /r/r/n/nApós, o informante Antônio Silvio Queiroz de Oliveira - irmão do acusado - narrou que: /r/r/n/n(...) que é irmão do acusado; que vem de uma família de cinco filhos; que é o quarto filho; que o acusado é o irmão caçula; que sua família é humilde e batalhadora; que vieram da Bahia para o Rio de Janeiro por falta de renda e trabalho; que seu pai foi o primeiro a vir para o Rio de Janeiro enquanto o resto da família ficou na Bahia até que seu pai conseguiu um emprego para trazer o resto da família; que seus pais sempre os ensinaram a trabalhar, desde cedo; que seu irmão, o acusado, começou a trabalhar desde os doze anos fazendo entrega com seu cunhado; que todos da família trabalhavam para ajudar; que seu irmão é uma pessoa extraordinária, batalhadora e guerreira; que nunca viu ninguém tão carismático quanto seu irmão; que o acusado sempre atendeu todos que conhece bem; que seu irmão sempre tratou todos de igual para igual, com um carisma absurdo; que todos da família começaram a trabalhar cedo; que sua família é humilde, guerreira e trabalhadora; que o acusado começou na música logo cedo, junto com ele; que seu irmão começou a tocar logo cedo para ajudar os pais em casa; que começou a tocar com seu irmão em uma banda, em 1996/1997; que tinham o sonho de crescer na música; que sempre gostaram de tocar; que começaram a viajar, com a música, para lugares como Minas Gerais, São Paulo e Santa Catarina; que foram a melhor banda do Rio de Janeiro em 2004; que tocaram nas melhores casas de show do Rio de Janeiro; que tocavam na maioria das maiores casas de show; que sua banda era bastante requisitada; que gravaram um CD; que não tinham condições de investir muito; que continuaram a fazer shows para adquirir dinheiro; que precisavam do dinheiro para ajudar em casa; que, com o projeto da banda, começou a montar uma dupla sertaneja com seu irmão, o acusado; que a banda tinha muita gente; que a banda tinha muita despesa; que não ficavam com quase nenhum dinheiro no fim; que começaram a `fazer barzinho¿ para ganhar um pouco mais de dinheiro; que começaram a tocar em bares na Ilha do Governador; que começaram a fazer shows em bares; que conheceu a esposa do acusado em um show que fez com ele; que seu irmão é bem mais carismático que ele; que, costumeiramente, nos shows, seu irmão descia do placo e cumprimentava a todos, perguntando se haviam gostado do show, pedindo sugestões e perguntando se queriam alguma música; que chegaram na mesa em que a vítima estava; que a vítima estava na mesa com algumas amigas; que seu irmão ficou conversando alegremente com a vítima; que a vítima disse que havia gostado do show; que a família do acusado convivia com a vítima; que a vítima começou a namorar com o acusado depois de se conhecerem em shows; que a vítima e o acusado eram um casal que dava inveja em muita gente pelo carinho que tinham um pelo outro; que convivia com a vítima; que a vítima sempre frequentava a casa de sua irmã; que a família do acusado também ia na casa da vítima; que a vida era corrida por causa dos shows; que estavam sempre reunidos; que conheceram a vítima em 2018; que não chegou a conhecer o pai da Karen pois, assim que a conheceu, ela relatou que o pai havia falecido há pouco tempo; que Karen disse, na época, que estava muito triste e para baixo por causa da morte do pai e estava saindo para beber um pouco para relaxar; que a vítima e o acusado chegaram a casar; que a festa do casamento aconteceu em uma casa de festas chamada Green House, na Ilha do Governador; que teve um juiz de paz no casamento; que o casamento teve de vinte a trinta padrinhos; que a irmã da vítima foi madrinha do casamento; que sua irmã e seu cunhado foram padrinhos do casamento; que seu pai e sua mãe participaram do casamento; que sua mãe entrou com o acusado; que, depois do casamento, o acusado e a vítima passaram a morar juntos na Ilha do Governador e viviam felizes; que a família não sabia de nenhuma briga entre o casal; que a família do casal sempre os viu felizes e carinhosos um com o outro; que tinha um sonho com o irmão de fazer sucesso com a música; que, em determinado momento, o acusado começou a levar a vítima para tratar de um problema de saúde que ela tinha; que não sabe qual problema de saúde a vítima tinha, se era algo de coração ou pressão; que logo depois que o pai da vítima faleceu, a mãe da vítima faleceu também; que acredita que ambos os pais da vítima faleceram em 2018; que o acusado começou a faltar a agenda de shows para acompanhar a esposa; que a vítima começou a ser internada, desencadeando problemas de saúde; que o acusado começou a faltar os shows; que as pessoas começaram a pagar apenas metade do cachê do show por ter apenas um integrante tocando; que o acusado ficava com a esposa internada o tempo inteiro; que o acusado não tinha como cumprir a agenda de shows; que, depois de um tempo, o acusado começou a ter outros projetos, em Búzios; que o acusado lhe informou que iria se mudar e, mesmo que tivessem um sonho juntos, respeitou a decisão do irmão; que o irmão e a esposa montaram um restaurante; que deu um tempo com a música e do sonho que tinha junto com o irmão; que respeitou o momento do irmão e da cunhada de cuidarem um do outro e de seguirem um projeto juntos; que cantou mais de vinte anos junto com o irmão; que frequentou vários programas de rádio e televisão com o irmão; que conviveu mais de 20 anos fazendo música junto com o irmão; que também trabalhou com o irmão com vendas; que o irmão sempre trabalhou; que seu irmão sempre trabalhou; que trabalhavam quatro irmãos juntos; que seus projetos da dupla Tony e Gustavo, e da banda Astromil, eram registrados; que, na sua casa, ninguém nunca teve problema com Justiça, nem seu pai e nem sua mãe; que, até 2018, o acusado nunca teve problema criminal; que Karen aceitava o pai do acusado; que Karen nunca teve problemas com o pai do acusado; que o pai do acusado via Karen toda semana; que seu pai sempre os acompanhava nos shows; que, depois que Karen casou com o acusado e ele parou de fazer shows, o pai do acusado via a vítima raramente; que a vítima e o acusado haviam se mudado para Búzios; que, antes de casarem, o acusado e a vítima já tinham o projeto de Búzios; que, antes de casarem, a vítima tinha contato com o pai do acusado; que, quando o acusado casou com a vítima, a dupla sertaneja que tinha com o acusado já havia acabado; que, com o fim da dupla, o convívio do acusado e da vítima com a família do acusado diminuiu; que seu pai, com mais de setenta anos, trabalha na praia de Ipanema até hoje; que seu pai tem convívio com todos muito bem; (...) /r/r/n/nAto contínuo, o informante José Silva Lima - cunhado do acusado - declarou em juízo: /r/r/n/n(...) que é casado com a irmã do réu, Adriana, há 30 anos; que conhece Clodoaldo há, pelo menos, 30 anos; que conheceu Clodoaldo quando ele tinha 12 anos; que até 2018 o acusado nunca teve uma anotação criminal; que se emociona pois o acusado é um ser humano; que também é um ser humano; que são de família humilde; que nunca passaram por essa situação; que perdeu um irmão, assassinado, há sete anos; que, durante sua vida, até 2018, o acusado nunca teve nenhum problema com a justiça nem com ninguém; que o acusado sempre foi uma pessoa honrada; que o acusado sempre trabalhou; que o acusado começou na música em 1996; que o acusado sempre cantou; que a primeira banda que o acusado teve chamava Astromil; que a banda Astromil tocou para um público de mais de 30 mil pessoas em Minas Gerais; que o acusado gravou um CD em Minas Gerais; que o acusado é um profissional percussionista, um grande vocalista e um grande chefe de cozinha; que o acusado sempre teve sua autonomia; que o acusado tinha duas casas; que o acusado sempre trabalhou e honrou com suas obrigações como ser humano; que conviveu com a vítima; que o primeiro local que a vítima visitou após começar a namorar com o acusado foi a sua residência; que mora na Ilha do Governador; que, quando o visitaram, segundo a vítima, ela já estava namorando com o acusado; que foi padrinho de casamento do acusado e da vítima; que teve juiz de paz no casamento; que o acusado cantou no casamento dele; que os amigos e família da vítima estavam presentes no casamento; que a família do acusado estava presente no casamento; que, uma vez, a vítima lhe pediu dinheiro; que, por volta de junho de 2023, a vítima ligou para sua esposa pedindo dinheiro emprestado pois o acusado havia sido acusado de racismo; que a vítima disse que estava sem dinheiro; que o nome do advogado na época era Marcelo; que, junto de sua esposa, emprestou dinheiro para Karen pois ela estava sem dinheiro; que o pai do acusado emprestou o restante do dinheiro; que o advogado havia cobrado desde o início, para ir até a Delegacia, o valor de R$5.000,00; que a vítima não tinha o valor cobrado pelo advogado; que o restante do valor cobrado pelo advogado foi obtido com a família do acusado; que Karen disse que o valor cobrado pelo advogado para realizar a defesa do acusado foi de R$35.000,00; que a família do acusado emprestou esse dinheiro para Karen para pagar ao advogado Marcelo; que o acusado havia sido preso; que, mesmo sendo servidora e a família tendo condições, ninguém da família pôde ajudar a vítima quando precisou tirar o acusado da cadeia; que é comerciante; que na família foi quem teve mais condições de ajudar no momento da prisão do acusado; que chegou a pegar dinheiro emprestado com alguns amigos; que não tinha todo o dinheiro necessário; que Karen entrou em contato por telefone; que Karen mandou uma gravação de conversa que teve com o advogado para sua esposa; que a conversa gravada foi sobre como aconteceu o fato que prendeu o acusado; que Karen disse que não queria ver seu esposo, quem amava muito, sendo acusado por algo que não cometeu; que a situação da prisão do acusado por racismo se deu pois ele foi defender a vítima; que uma parte do dinheiro foi devolvida; que o acusado lhe prestou um serviço de pintor; que o acusado é pintor; que a família do acusado tomou conhecimento dos fatos pela mídia; que assistiu algumas partes de um vídeo no YouTube em que gravaram o velório da vítima; que não assistiu ao vídeo inteiro por ser muito indignante; que tudo o que foi dito no vídeo é mentira; que a pessoa que acusa o réu no vídeo não conhece ele; que o acusado sempre trabalhou e teve uma profissão; que, antes da vítima e do acusado casarem, abriram uma casa de shows em Búzios; que o acusado vendeu duas casas que tinha para abrir o negócio; que o acusado pegou dinheiro emprestado com a família para abrir o negócio; que toda a família ajudou o acusado a realizar seu sonho; que o sonho era do acusado e da vítima; que toda a família contribuiu e ajudou a vítima e o acusado a abrirem a casa de shows, pois era um sonho dos dois; que tomaram conhecimento da morte da vítima através da imprensa; que o pai do acusado estava na Bahia quando os fatos aconteceram; que não sabe se o réu entrou em contato com o pai; que o pai do acusado é vendedor ambulante na praia e agricultor; que, quando o pai do acusado não trabalha como agricultor na Bahia pelo período de seca, trabalha na praia, no Rio de Janeiro; que o pai do acusado cria gado e faz plantação na Bahia; (...) /r/r/n/n Ademais, a informante Patrícia da Silva Oliveira - amiga da vítima, em seu depoimento narrou: /r/r/n/n(...) que era amiga da vítima; que convivia com a vítima e o acusado enquanto casal; que não residia em Lumiar; que Karen estava passando por problemas psiquiátricos sérios; que Karen recebeu orientação médica para que ficasse internada no Rio de Janeiro; que Karen conseguiu receber alta da clínica; que Karen foi para Lumiar tentar recomeçar sua vida; que não foi uma boa ideia Karen se mudar para Lumiar; que temia muito a saída de Karen da clínica para ir pra longe; que Karen morava na Ilha do Governador e então podia prestar uma melhor assistência à ela; que Karen estava sofrendo com agressões; que Karen chegou a ter medida protetiva; que Karen estava com a saúde muito abalada; que Karen tinha uma dependência emocional muito grande do acusado; que o relacionamento do acusado e da vítima começou há mais de dois anos; que a situação mental de Karen começou a ficar realmente prejudicada por conta do relacionamento com o acusado; que Karen teve perdas na família que a afetaram muito; que Karen perdeu os pais e teve seu casamento desfeito; que Karen achou que o relacionamento com o acusado fosse suprir toda a carência que estava dos pais e do ex-marido; que Karen entrou por um caminho muito complicado; que Karen criou uma dependência emocional muito grande do acusado; que a dependência emocional fez com que Karen confiasse extremamente no acusado; que tentou conversar diversas vezes com Karen; que disse à Karen que ela tinha que procurar ajuda psicológica e psiquiátrica; que Karen chegou a ser internada em uma clínica; que, com a internação, Karen teve uma melhora muito grande; que, com a saída de Karen da clínica, tudo começou a piorar; que a medida protetiva foi solicitada ano passado; que não sabe dizer a data específica em que a medida protetiva foi solicitada; que Caroline quem sabe as datas certas; que já presenciou muitas discussões entre o acusado e a vítima; que, por causa das discussões, tentou morar com Karen para tentar minimizar o problema; que, como Karen tinha uma dependência emocional muito grande, achou que, morando com Karen, conseguiria fazer com que ela se desvencilhasse do relacionamento que tinha; que Karen narrava agressões, como tapas, socos, empurrões; que Karen narrou algumas vezes em que o acusado a empurrava na cama; que Karen chegou a chamar a polícia antes da vez em que solicitou a medida protetiva; que já presenciou o acusado ameaçando a vítima; que já viu Karen com marcas por várias vezes; que a vítima e o acusado se separavam e voltavam; que Karen, quando foi morar em Lumiar, estava separada do acusado devido a medida protetiva; que o acusado e a vítima retomaram o relacionamento no fim de 2023; que Karen começou a procurar um imóvel em Lumiar, nessa época; que Karen procurou imóveis contra a vontade da irmã, que a orientava a não sair da Ilha do Governador; que, na Ilha do Governador, havia uma rede muito grande de amigos que gostavam muito de Karen e tentavam, a todo custo, mantê-la protegida; que era mais fácil de ir até Karen quando ela morava na Ilha do Governador; que, em um lugar distante, ficou humanamente impossível dar assistência a Karen; que Karen, quando foi para Lumiar, já estava em contato com o acusado; que o acusado conseguiu encontrar Karen em Lumiar; que soube que, quando o acusado e a vítima terminaram, ela entrou com uma medida protetiva e ele foi para a Bahia viver na casa dos parentes; que, na época em que Karen solicitou a medida protetiva, já não mais falava com o acusado; que, na época dos fatos, não tinha mais contato, mas sabia que o acusado encontrou com a vítima em Lumiar e começaram a morar juntos lá; que a vítima e o acusado estavam juntos a partir do início do ano de 2024; que Karen assinou contrato com imobiliária em dezembro de 2023; que acredita que, em janeiro de 2024, Karen já estava morando em Lumiar; que, no período que Karen passou a morar em Lumiar, já não se comunicavam mais, pois não concordava, junto da família dela, com a saída de Karen da Ilha do Governador; que Karen tomava medicação psiquiátrica e estava em tratamento; que o acusado ministrava a medicação na vítima; que, por diversas vezes, percebeu que a medicação que o acusado dava a vítima não estava conforme a prescrição médica; que Karen chegou a dizer que o acusado lhe dava medicação de maneira diversa da prescrita; que o acusado, muitas vezes, ministrava quantidade de medicação acima do prescrito para a vítima; que presenciou Karen dopada, por diversas vezes, por conta da dosagem errada da medicação; que a vítima e o acusado faziam uso de bebida alcoólica; que o uso de álcool era frequente pela vítima e pelo acusado; que a vítima reclamou diversas vezes do uso abusivo de álcool por parte do acusado; que, quando estava bem, o acusado era uma excelente pessoa; que, quando fazia uso de álcool, o acusado se transformava; que ficou sabendo como Karen morreu depois de ir à Delegacia; que o acusado não lhe contou nenhuma história sobre como Karen morreu; que o acusado contou uma história sobre a morte da vítima para outras pessoas; que sabe o que aconteceu no dia dos fatos mediante ao lado cadavérico o qual teve acesso; que não é perita; que sabe a causa mortis; que Karen chegava a apagar por conta do uso indevido dos medicamentos; que o acusado saia de casa quando a vítima apagava com os medicamentos; que a vítima lhe ligava de madrugada dizendo que estava sozinha e passando mal; que saia de casa para ir ficar com Karen; que essa situação aconteceu diversas vezes; que, quando podia, sempre ia socorrer Karen; que a vítima apagava e o acusado saia; que, quando o acusado voltava para casa, a vítima e o acusado brigavam; que, com a briga, o acusado saia de casa novamente e voltava depois; que tentou fazer com que Karen saísse do relacionamento com o acusado diversas vezes para se tratar; que Karen ficou muito abalada com a perda dos pais e do relacionamento anterior, o que desencadeou um problema psicológico e psiquiátrico muito sério, que resultaram na internação da vítima para poder realizar um tratamento; que, infelizmente, o tratamento foi interrompido; que as discussões do acusado e da vítima eram bem difíceis e contavam com xingamentos; que nunca presenciou outros casais discutindo com o nível de rispidez e agressividade que o acusado e a vítima tinham; que presenciou a vítima com marcas de agressões diversas vezes, por volta de seis ou sete vezes; que as marcas que via eram os braços e rosto machucados; que, em uma audiência de processo diverso, viu Karen com o olho roxo; que já presenciou o acusado empurrando a vítima; que teve notícias de que o acusado usava drogas; que a irmã da vítima lhe confidenciou que o acusado fazia uso de cápsulas de cocaína; que a droga foi encontrada na cozinha do apartamento em que a vítima e o acusado moravam; que o assunto sobre drogas foi falado há tempos; que os medicamentos que a vítima tomava necessitavam de acompanhamento médico; que Karen ficava muito cansada e com sono; que, às vezes, estava conversando com Karen e ela dormia, pois os remédios eram fortes; que era amiga da vítima há mais de 10 anos; que foi chamada para o casamento da vítima com o acusado; que não foi ao casamento; que ia ser madrinha do casamento, mas não foi ao casamento; que é amiga do núcleo familiar da vítima; que é amiga da irmã da vítima; que já morou com a vítima; que não esteve presente no casamento; que morou com a vítima depois da pandemia por volta de três meses; que ficou por um tempo e depois saiu; que não acompanhava Karen em suas idas ao médico; que sabe que a irmã da vítima e o acusado acompanhavam Karen nas idas ao médico; que tem informação de que apenas a irmã da vítima entrava no consultório com ela; que os medicamentos controlados que Karen tomava eram comprados sem receita; que uma das razões que Karen fazia uso de medicamentos era pela morte dos pais; que Karen fazia acompanhamento psicológico; que os medicamentos eram comprados com prescrição médica; que Karen quem lhe disse que o acusado dava medicação em maior quantidade do que a prescrita; que presenciou uma vez; que presenciou uma vez Karen perguntando ao acusado se não tinha remédio demais no que ele deu para ela; que Karen estava olhando a receita e a quantidade de remédio dada pelo acusado quando o questionou; que, às vezes, Karen tinha dificuldade de dormir; que Karen começou a desconfiar quando ficava mais esperta e menos sonolenta; ( ...) /r/r/n/nA testemunha Márcio Dorneles Vargas narrou os seguintes fatos em seu depoimento: /r/r/n/n(...) que era vizinho das partes; que apenas ouviu algumas coisas no dia dos fatos; que ouviu uma briga muito feia; que brigas muito feias eram bem comuns; que ouvia brigas e xingamentos; que não viu em nenhum momento agressão física; que ouviu xingamentos; que os dois gritavam nas brigas; que, no dia dos fatos, a briga durou o dia inteiro, praticamente; que o casal brigou até a noite; que, salvo engano, o casal brigou até 19h30min; que não se recorda tão precisamente dos horários; que em seu primeiro depoimento informou os horários com maior certeza; que a briga parou pois o acusado saiu de casa; que ouviu até a porta do carro batendo quando o acusado saiu de casa; que, até o acusado sair, escutou barulho e gritaria; que, quando o acusado saiu de casa, já não ouvia mais a voz da vítima há algum tempo; que ouvia mais a voz do acusado; que, na maioria das vezes, a briga acontecia do lado de dentro da casa; que, às vezes, um dos dois saia de dentro da casa; que o acusado saia mais por ser mais explosivo; que o acusado saia da casa xingando; que as brigas aconteciam mais dentro de casa, por isso não conseguia ver; que o local da casa da vítima é um terreno com quatro casas; que as outras duas casas ficam mais afastadas; que a sua casa e a casa da vítima eram mais próximas, cerca de 50 metros; que a casa da vítima ficava um pouco mais baixo que a sua; que conseguia ouvir bem o que acontecia na casa; que conseguia ver a casa, mas não via nada acontecendo; que o casal não fazia nada do lado de fora da casa; que viu o acusado saindo da casa no dia dos fatos; que viu o acusado entrando no carro; que o casal estava brigando praticamente o dia inteiro; que o acusado gritava dizendo que ia embora por diversas vezes, enquanto xingava; que o acusado entrava no carro e batia a porta do carro; que, logo após, o acusado abria a porta do carro e voltava; que o acusado e a vítima voltavam a brigar dentro de casa; que o acusado saia novamente dizendo que iria embora; que o acusado repetiu a ação várias vezes até que uma das vezes realmente entrou no carro e saiu; que, nessa vez que o acusado saiu, ele não voltou; que, cerca de uma hora depois, chegou um homem de moto na casa da vítima; que o homem parecia nervoso; que o homem gritou por Karen muitas vezes; que Karen não atendeu; que o homem insistiu bastante; que o homem saiu; que, dez minutos depois, o homem voltou e começou a gritar de novo; que dava para sentir que o homem estava muito aflito; que Karen não respondeu; que o homem foi embora de novo; que, quinze minutos depois, seu vizinho da casa mais afastada mandou uma mensagem perguntando se sabia o nome do casal; que sabia apenas o nome da Karen; que não sabia o nome do marido da Karen; que o vizinho quem lhe informou que o marido da Karen tinha sofrido um acidente de carro e que o homem estava tentando avisar Karen do acidente; que entendeu o motivo do nervosismo do homem; que não teve mais notícias; que ficou sabendo algo novamente no dia seguinte; que ninguém entrou na casa da vítima no dia 19; que não ficou mais vigiando a casa; que não ouviu mais nenhum barulho na casa de Karen; que a casa estava completamente acesa; que a casa permaneceu acesa; que não houve sinal de mais ninguém; que o acusado não voltou; que depois soube que o acusado foi para o hospital; que não soube de outro vizinho tentando entrar em contato com Karen ou indo até a casa dela; que não sabe quem é o homem que chegou de moto; que não viu o homem; que viu a moto; que não viu o rosto do homem; que apenas ouviu o homem; que não sabe precisar em que momento parou de ouvir a Karen; que o teor da discussão era o pior possível; que houve muito xingamento na discussão do casal; que a discussão era agressão verbal total; que a agressão verbal era de ambas as partes, mas que, depois, ouviu mais por parte do acusado; que ouvia mais o acusado pois ele saia mais da casa, dizendo que iria embora e xingando; que não lembra de ter ouvido ameaças do tipo de dizer que iriam matar; que não presenciou Karen com marcas de agressão; que Karen nunca lhe disse nada; que nunca desconfiou que o acusado batia na vítima; que ouvia as discussões, mas não sabia o que acontecia dentro da casa; que achava que o próximo passo seria agressão física; que nunca viu nada; que o nível da briga do casal e dos xingamentos era muito pesado; que comentava com a esposa de que o próximo passo para o casal seria uma agressão pois não tinha mais para onde ir; que já presenciou Karen bêbada algumas vezes; que Karen andava com copos de bebida, de vinho, na mão; que, uma vez, Karen subiu até sua a casa e lhe pediu dinheiro, bem bêbada; que nunca viu o acusado bêbado; que o acusado não andava com copo de bebida na mão; que não sabia que o acusado bebia; -
24/12/2024 06:49
Documento
-
19/12/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 13:05
Proferida Sentença de Pronúncia
-
09/12/2024 13:05
Conclusão
-
05/12/2024 21:24
Juntada de petição
-
03/12/2024 16:58
Juntada de documento
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Defiro o pedido defensivo e prorrogo o prazo por 05 dias.
Intime-se. -
11/11/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 14:16
Conclusão
-
08/11/2024 19:24
Juntada de petição
-
07/11/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 15:07
Juntada de documento
-
06/11/2024 21:58
Juntada de petição
-
01/11/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 17:25
Conclusão
-
29/10/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 15:43
Juntada de petição
-
23/10/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 15:59
Conclusão
-
23/10/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 15:02
Juntada de petição
-
21/10/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 10:29
Juntada de petição
-
09/10/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 16:50
Despacho
-
08/10/2024 16:14
Juntada de documento
-
08/10/2024 11:18
Conclusão
-
08/10/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 11:05
Juntada de petição
-
27/09/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 16:48
Juntada de documento
-
26/09/2024 14:14
Juntada de petição
-
26/09/2024 12:37
Juntada de petição
-
26/09/2024 12:37
Juntada de petição
-
25/09/2024 12:09
Juntada de documento
-
25/09/2024 11:56
Expedição de documento
-
24/09/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 16:44
Audiência
-
24/09/2024 16:27
Publicado Despacho em 26/09/2024
-
24/09/2024 16:27
Conclusão
-
24/09/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 11:41
Juntada de petição
-
02/09/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 16:27
Juntada de documento
-
02/09/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 16:25
Despacho
-
02/09/2024 16:22
Audiência
-
02/09/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 16:17
Desentranhada a petição
-
31/08/2024 04:40
Documento
-
30/08/2024 13:48
Despacho
-
29/08/2024 11:24
Juntada de petição
-
26/08/2024 15:13
Juntada de documento
-
22/08/2024 10:30
Juntada de petição
-
20/08/2024 15:17
Juntada de documento
-
20/08/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 13:37
Conclusão
-
20/08/2024 13:34
Juntada de documento
-
19/08/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 16:19
Juntada de documento
-
19/08/2024 16:16
Juntada de documento
-
19/08/2024 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 11:21
Expedição de documento
-
16/08/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 16:46
Conclusão
-
16/08/2024 16:46
Publicado Despacho em 20/08/2024
-
16/08/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 16:26
Juntada de documento
-
16/08/2024 16:11
Expedição de documento
-
16/08/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 15:52
Audiência
-
15/08/2024 14:37
Publicado Despacho em 20/08/2024
-
15/08/2024 14:37
Conclusão
-
15/08/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 13:31
Conclusão
-
15/08/2024 11:59
Despacho
-
14/08/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 12:43
Juntada de petição
-
13/08/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 15:02
Conclusão
-
13/08/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 15:02
Juntada de petição
-
12/08/2024 11:28
Juntada de documento
-
12/08/2024 11:25
Juntada de documento
-
06/08/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 11:28
Conclusão
-
06/08/2024 11:28
Publicado Despacho em 08/08/2024
-
05/08/2024 22:02
Juntada de petição
-
31/07/2024 12:30
Documento
-
26/07/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 11:41
Publicado Despacho em 30/07/2024
-
26/07/2024 11:41
Conclusão
-
26/07/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 11:36
Documento
-
25/07/2024 22:58
Juntada de petição
-
24/07/2024 13:03
Documento
-
22/07/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 15:40
Juntada de documento
-
22/07/2024 12:40
Publicado Despacho em 24/07/2024
-
22/07/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 12:40
Conclusão
-
22/07/2024 12:39
Juntada de documento
-
19/07/2024 18:43
Juntada de petição
-
19/07/2024 12:42
Expedição de documento
-
19/07/2024 12:42
Documento
-
18/07/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 12:06
Conclusão
-
17/07/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 14:56
Juntada de petição
-
16/07/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 14:40
Juntada de documento
-
15/07/2024 14:36
Juntada de documento
-
15/07/2024 14:28
Expedição de documento
-
11/07/2024 19:19
Juntada de petição
-
11/07/2024 13:06
Juntada de documento
-
09/07/2024 11:19
Juntada de petição
-
09/07/2024 10:48
Juntada de petição
-
01/07/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 14:30
Expedição de documento
-
01/07/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 13:39
Publicado Despacho em 02/07/2024
-
28/06/2024 13:39
Conclusão
-
28/06/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 12:52
Conclusão
-
25/06/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 13:16
Juntada de petição
-
17/06/2024 13:28
Juntada de documento
-
17/06/2024 12:57
Expedição de documento
-
17/06/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 15:27
Audiência
-
12/06/2024 15:11
Publicado Decisão em 18/06/2024
-
12/06/2024 15:11
Conclusão
-
12/06/2024 15:11
Liberdade Provisória
-
12/06/2024 15:09
Juntada de petição
-
07/06/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 18:57
Juntada de petição
-
05/06/2024 11:27
Juntada de documento
-
29/05/2024 13:17
Documento
-
29/05/2024 13:17
Documento
-
29/05/2024 11:18
Juntada de documento
-
28/05/2024 13:41
Juntada de documento
-
28/05/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 13:26
Expedição de documento
-
22/05/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 12:10
Publicado Despacho em 27/05/2024
-
22/05/2024 12:10
Conclusão
-
21/05/2024 10:05
Juntada de petição
-
20/05/2024 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 18:46
Juntada de petição
-
17/05/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 13:43
Juntada de documento
-
16/05/2024 11:22
Denúncia
-
16/05/2024 11:22
Conclusão
-
15/05/2024 12:57
Juntada de petição
-
13/05/2024 14:30
Expedição de documento
-
13/05/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 14:43
Evolução de Classe Processual
-
10/05/2024 12:21
Conclusão
-
10/05/2024 12:21
Preventiva
-
10/05/2024 12:18
Juntada de petição
-
07/05/2024 17:39
Juntada de petição
-
06/05/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 11:51
Conclusão
-
01/05/2024 07:27
Juntada de petição
-
30/04/2024 11:40
Juntada de petição
-
29/04/2024 11:56
Conclusão
-
29/04/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2024 11:16
Juntada de petição
-
26/04/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 13:47
Conclusão
-
26/04/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 13:19
Juntada de petição
-
26/04/2024 13:18
Documento
-
25/04/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 13:38
Juntada de petição
-
24/04/2024 19:51
Juntada de petição
-
24/04/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 16:57
Conclusão
-
24/04/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 15:48
Juntada de documento
-
24/04/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 15:44
Expedição de documento
-
24/04/2024 15:37
Juntada de petição
-
21/04/2024 19:01
Redistribuição
-
21/04/2024 18:53
Remessa
-
21/04/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/04/2024 18:22
Conclusão
-
21/04/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2024 18:22
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2024 18:21
Juntada de documento
-
21/04/2024 18:10
Juntada de documento
-
21/04/2024 17:48
Conclusão
-
21/04/2024 17:48
Temporária
-
21/04/2024 17:47
Juntada de petição
-
21/04/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/04/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2024 16:14
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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