TJRJ - 0857213-23.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 6 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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18/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0857213-23.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA PENHA CLEMENTE RÉU: BANCO AGIBANK Fixo como ponto controvertido a necessidade de se apurar a regularidade na contratação.
Tendo em vista a verossimilhança das alegações autorais e sua vulnerabilidade e hipossuficiência para demonstrá-las, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII do CDC.7 Diga o fornecedor de serviços, no prazo de 05 dias, se tem outras provas a produzir, além daquelas deferidas na presente, ciente de que seu silencio valerá como ausência de interesse na produção probatória.
DUQUE DE CAXIAS, 8 de agosto de 2025.
RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular -
08/08/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/08/2025 22:07
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 21:23
Conclusos para despacho
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06/03/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:08
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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09/01/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 14:38
Conclusos para despacho
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04/12/2024 15:41
Juntada de petição
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28/11/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 14:21
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 13:59
Juntada de petição
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22/11/2024 11:34
Juntada de petição
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22/11/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 14:52
Expedição de Ofício.
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21/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0857213-23.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA PENHA CLEMENTE RÉU: BANCO AGIBANK S.A 1) Defiro gratuidade de justiça. 2) Trata-se de Ação movida por MARIA DA PENHA CLEMENTE em que pede antecipação de tutela do mérito para que sejam cessados os descontos realizados em seu benefício previdenciário, ante a não contratação de empréstimo consignado, cartão de crédito consignado e empréstimo pessoal com o réu BANCO AGIBANK S.A, que se deram por suposto golpe perpetrado por terceiros.
Diante da nítida comprovação da parte autora em colacionar protocolos de atendimentos em que buscou o cancelamento dos empréstimos, a irresignação com a exposição da fotografia dos supostos golpistas que estiveram em sua residência e o Registro de ocorrência (index 153361587), entendo que a permanência dos descontos em folha podem ocasionar certo sacrifício financeiro a ela imposto.
Ante o exposto, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA e determino que se oficie ao INSS, para que a autarquia exclua os débitos das parcelas do empréstimo consignado, do cartão de crédito consignado e do empréstimo pessoal ora debatidos.
Intime-se, com urgência. 3) Considerando a elevada média de distribuição mensal de demandas, a designação da audiência prévia prevista no art. 334 do CPC resultaria em desatendimento ao princípio da razoável duração do processo, insculpido constitucionalmente, inviabilizando a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, como é aquela pretendida pelo espírito do Código de Processo Civil.
Assim, deixo de designar a referida audiência, bem como determinar ao réu manifeste-se acerca de tal ato processual. 4) Cite(m)-se com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC.
DUQUE DE CAXIAS, 16 de novembro de 2024.
RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular -
18/11/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 14:55
Concedida a Antecipação de tutela
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31/10/2024 15:45
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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