TJRJ - 0866861-73.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 02:23
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0866861-73.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEILA MARIA DE LIMA RÉU: CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) Em Réplica.
Sem repjuízo, às partes para especificarem, justificadamente, no prazo de 05 dias, as provas que pretendem produzir, a fim de possibilitar a delimitação das questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória.
Findo o prazo ou manifestando-se as partes, voltem para saneador.
NOVA IGUAÇU, 19 de agosto de 2025.
LUIZ OTAVIO BARION HECKMAIER Juiz Titular -
19/08/2025 23:20
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 23:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 12:31
Conclusos ao Juiz
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08/04/2025 16:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/02/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 17:32
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2025 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0866861-73.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEILA MARIA DE LIMA RÉU: CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) Trata-se de ação de ação de declaração de nulidade contratual por cobrança indevida c/c dano moral e pedido de tutela de urgência.
Narra a parte autora que deparou-se com cobranças indevidas realizadas em seu contracheque em favor da réu, CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO), cujos descontos ocorrem desde o mês de Julho de 2024 no valor de R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos).
Alega que não solicitou os serviços, tampouco utilizou dos benefícios oferecidos pelo réu.
Por fim, requer em sede de Tutela de Urgência que a parte ré encerre os descontos feito no benefício da parte autora uma vez que não houve a sua contratação, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). É o breve Relatório.
Decido.
A concessão da tutela de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito e da existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme enuncia o art. 300 do Código de Processo Civil.
No caso em tela referidos pressupostos não foram demonstrados, notadamente porque os documentos juntados com a inicial não permitem concluir que os fatos afirmados são verdadeiros.
Conforme se verifica não há documento que demonstre que a autora , de fato, não adquiriu os produtos fornecidos pelo réu, como também não há documentos que demonstrem a resistência administrativa da parte autora perante ré.
Ante o exposto: 1- 148669050: Torno sem efeito a decisão de index 147213858, eis que fruto de erro material; 2- INDEFIRO a tutela provisória de urgência; 3- Cite-se; 4- Defiro a gratuidade de justiça; 5- Anote-se que o feito tramita com a prioridade idoso.
NOVA IGUAÇU, 17 de novembro de 2024.
LUIZ OTAVIO BARION HECKMAIER Juiz Titular -
18/11/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 14:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/11/2024 12:41
Conclusos para decisão
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08/10/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 19:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/10/2024 11:07
Conclusos ao Juiz
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01/10/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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