TJRJ - 0856465-71.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0856465-71.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELICA DE JESUS DIAS CORREA RÉU: SAMARA DOS SANTOS FONSECA Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, arguida pela parte ré, uma vez que o benefício concedido à parte autora foi o pagamento de custas ao final, após a verificação de sua econômica, demonstrada pelos documentos colacionados aos autos.
Ademais, a parte ré não traz aos autos elementos capazes de descaracterizar as alegações da parte autora.
Não havendo nulidades ou questões processuais pendentes, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC.
Partes legítimas e bem representadas.
Verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, declaro saneado o processo.
Defiro a produção de prova documental.
Apresente a autora planilha atualizada do crédito, considerando a alegação da ré de que pagou a cota condominial de 12/2020.
Com a junta de tal documento, em seguida, dê-se vista a ré para se manifestar, devendo apresentar planilha com o crédito que reconhece e proposta de pagamento.
Indefere-se, por ora a produção de prova perícia contábil, eis que o ponto controvertido é jurídico, sem embargos de ulterior avaliação.
NOVA IGUAÇU, 13 de novembro de 2024.
LUIZ OTAVIO BARION HECKMAIER Juiz Titular -
18/11/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 14:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/11/2024 10:17
Conclusos para decisão
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10/11/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:05
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 13:22
Conclusos ao Juiz
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06/12/2023 18:12
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2023 00:25
Decorrido prazo de SAMARA DOS SANTOS FONSECA em 28/11/2023 23:59.
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21/11/2023 16:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/10/2023 12:22
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 14:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANGELICA DE JESUS DIAS CORREA - CPF: *96.***.*98-59 (AUTOR).
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11/10/2023 13:55
Conclusos ao Juiz
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11/10/2023 13:55
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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