TJRJ - 0006230-20.2021.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 14:52
Juntada de petição
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de adjudicação compulsória, ajuizada por Luiz Fernando Santos Vigorito em face de Sieton Engenharia e Construções LTDA.
O autor alega que adquiriu um apartamento da empresa ré, efetuou o pagamento integral, mas a ré se recusa a entregar a documentação necessária para a transferência do imóvel.
O autor afirma que enviou uma notificação extrajudicial em março de 2021, que foi recebida pela ré, mas que mesmo assim não obteve a documentação ou a transferência do imóvel.
O réu contesta, às fls. 213/216, alegando preliminarmente a falta de interesse de agir do autor, pois nunca se recusou a outorgar a escritura.
O réu argumenta que a recusa é um fundamento essencial para a ação de adjudicação compulsória, e o autor não apresentou provas de que houve essa recusa.
No mérito, a ré argumenta que o autor não diz a verdade.
Os documentos da empresa estariam no RGI (Registro Geral de Imóveis) para a realização do ato.
A empresa alega que diversas outras escrituras no mesmo prédio já foram outorgadas.
A ré sugere que o autor não pagou o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) e estaria usando o processo para sonegar o tributo.
A ré também contesta que tenha recebido a notificação extrajudicial, afirmando que a pessoa que a recebeu é desconhecida.
Em réplica às fls. 247/249 o autor refutou as alegações do réu.
Certidão exarando as fls. 258 a informação de que as partes instadas em provas não se manifestaram.
Em apertada síntese é o relatório.
Passo a Sanear o feito.
Decido.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a demanda se mostra necessária e adequada à pretensão deduzida, na medida em que o autor possa ter sofrido danos decorrentes de falha na prestação dos serviços do réu.
Ademais, o autor alega ter feito requerimento administrativo e, portanto, a preliminar se confunde com mérito.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos e regulares do processo, declaro saneado o feito.
Não há provas a serem analisadas, consoante certidão exarada pela serventia às fls. 258.
O ônus da prova deverá obedecer ao disposto no art. 373, I e II, do CPC/2015.
Fixo o ponto controvertido, na forma do artigo 357, II do CPC, o seguinte: na recusa em outorgar a escritura do imóvel.
Atento ao processo, mormente, na resposta da parte ré que não contesta o direito aos documentos que devem ser entregues ao autor, e tratando-se de matéria de direito, tampouco, digam as partes se concordam com o julgamento do feito no estado em que se encontra, no prazo de 05 dias, valendo o silêncio como aquiescência a prolação de sentença, na forma do artigo 355, I do CPC.
Intimem-se. -
22/08/2025 12:56
Conclusão
-
22/08/2025 12:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/06/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 11:37
Juntada de petição
-
27/03/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 10:43
Juntada de petição
-
06/02/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 16:13
Juntada de petição
-
29/11/2024 00:00
Intimação
Ao autor. -
25/11/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 16:50
Juntada de petição
-
04/10/2024 21:28
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 21:28
Documento
-
04/10/2024 21:28
Documento
-
11/09/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 14:38
Juntada de petição
-
26/06/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 12:49
Conclusão
-
04/03/2024 09:26
Juntada de petição
-
20/02/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 13:11
Conclusão
-
07/12/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 14:16
Juntada de petição
-
12/09/2023 14:33
Documento
-
12/09/2023 13:31
Documento
-
10/08/2023 15:06
Expedição de documento
-
01/08/2023 14:00
Expedição de documento
-
01/08/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 10:10
Juntada de petição
-
10/07/2023 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 10:48
Juntada de petição
-
31/05/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 17:49
Conclusão
-
22/05/2023 10:44
Juntada de petição
-
10/05/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 13:37
Conclusão
-
10/05/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 17:18
Documento
-
16/03/2023 17:31
Expedição de documento
-
01/03/2023 13:12
Expedição de documento
-
15/12/2022 10:42
Juntada de petição
-
13/12/2022 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 14:57
Conclusão
-
01/09/2022 03:32
Documento
-
01/09/2022 03:32
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 15:25
Juntada de petição
-
08/08/2022 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2022 17:17
Documento
-
09/06/2022 16:43
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 15:36
Expedição de documento
-
26/04/2022 10:42
Expedição de documento
-
09/03/2022 13:14
Conclusão
-
09/03/2022 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 11:14
Juntada de petição
-
16/02/2022 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2021 18:01
Conclusão
-
13/12/2021 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 11:36
Juntada de petição
-
30/09/2021 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2021 09:55
Conclusão
-
14/07/2021 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 09:54
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 08:21
Juntada de petição
-
11/06/2021 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2021 09:22
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 09:22
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 16:24
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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