TJRJ - 0123309-60.2017.8.19.0001
1ª instância - Capital 1 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 11:28
Juntada de petição
-
26/08/2025 11:56
Remessa
-
26/08/2025 11:56
Redistribuição
-
25/08/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 00:00
Intimação
1 - Considerando o trânsito em julgado da sentença de id. 16248, e o já deferido em id. 126270, arquivem-se os autos. 2 - Cumpra-se.
Intimem-se. -
11/08/2025 15:43
Conclusão
-
11/08/2025 15:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/08/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 11:52
Juntada de documento
-
25/06/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 11:53
Conclusão
-
25/06/2025 11:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/06/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 12:03
Conclusão
-
24/06/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 15:36
Juntada de petição
-
03/06/2025 17:48
Juntada de petição
-
15/04/2025 00:00
Intimação
É caso de aplicação do art. 21, §3º da Lei 8.429/92./r/r/n/nTrata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta em face de 64 demandados, dentre eles pessoas físicas e jurídicas, com narrativa de irregularidades apuradas na esfera criminal e cível, envolvendo a contratação da empresa BIOTECH Humana Organização Social de Saúde, segundo o autor, controladas pelos irmãos Valter Pelegrine Junior e Wagner Pelegrine, em virtude do gerenciamento, operacionalização e execução das ações e serviços do Hospital Municipal Pedro II, no Centro de Emergência Regional de Santa Cruz e da unidade do Hospital Municipal Ronaldo Gazolla./r/r/n/nO feito originário, qual seja, 0100036-52.2017.8.19.0001 foi desmembrado, conforme decisão de id. 686 item 2.
O presente é o Grupo 6./r/r/n/nEm que pese a combatividade autoral, depreende-se que a causa de pedir, qual seja, suposto desvio de recursos públicos por pessoas jurídicas interpostas e seus prepostos, encontra-se albergada pela imputação do crime de peculato (art. 312, 2ª parte, c/c artigo 327, ambos do Código Penal) no bojo dos autos do processo criminal 0033170-97.2015.8.19.0206, cujo trânsito em julgado se certificou em id. 16232./r/r/n/nDa análise da r.
Sentença de id. 16143 e do V Acórdão de id. 16194, com trânsito em julgado, observa-se que os demandados Helcio Monteiro Santos; Marileide Bastos Santos; e Allancris Mendes de Barros foram absolvidos em relação ao delito previsto no artigo 312, 2ª parte, c/c artigo 327, ambos do Código Penal, com base no artigo 386, inciso IV do Código de Processo Penal, que aduz IV - estar provado que o réu não concorreu para a infração penal .
Nesse sentido item, item 137 de fls. 16205./r/r/n/nAlém disso, todos os demandados deste desmembrado foram absolvidos da imputação em relação ao artigo 2º, § 4º, inciso II da Lei nº 12.850/2013 e artigo 288 do Código Penal, com base no artigo 386, inciso III do Código de Processo Penal, qual seja, associação criminosa, pela inexistência de fato crime.
A imputação do art. 2 da Lei 12.850/13 corresponde ao suposto conluio entre os demandados para o sustentado desvio de recursos públicos./r/r/n/nEm relação aos demandados Veja Laboratório de Análises Clínicas e Diagnósticos LTDA ME; e Logservice Rio Logística em Saúde LTDA-ME, há necessidade de digressão./r/r/n/nNo que toca à Logservice, em fls. 221 o autor imputa a conduta ao demandado Alancris Mendes de Barros.
Considerando a vinculação ao resultado da demanda penal em relação a Alancris, não há como se reconhecer a prática ilícita quando o seu suposto operador foi absolvido./r/r/n/nNo que concerne à Vega Laboratório, remete-se à improcedência em relação aos demandados Helcio Monteiro Santos e e Marileide Bastos Santos, em cotejo com a narrativa de fls. 196/197.
Ausente o reconhecimento de conduta ilícita pelos prepostos não há como se reputar ilícita a atuação da pessoa jurídica./r/r/n/nCom isso, atrai-se a norma prevista no art. 21, §3º da Lei 8429/92, pela qual as sentenças civis e penais produzirão efeitos em relação à ação de improbidade quando concluírem pela inexistência da conduta ou pela negativa da autoria ./r/r/n/nPrejudicadas, portanto, as análises da pretensão processual e das teses defensivas, ante o necessário reconhecimento da adstrição deste Juízo Cível ao decido em âmbito criminal./r/r/n/nAdemais, o questionamento da qualificação da BIOTECH e o ressarcimento ao Erário são objeto da Ação nos autos do processo 0260035-80.2013.8.19.0001 em trâmite neste Juízo, razão pela qual cabível a extinção do presente desmembrado./r/r/n/nAnte o exposto, diante do art. 21, §3º da Lei 8.429/92, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de Helcio Monteiro Santos; Marileide Bastos Santos; Veja Laboratório de Análises Clpinicas e Diagnósticos LTDA-ME; Alancris Mendes de Barros; e Logservice Rio Logísica em Saúde LTDA ME./r/r/n/nSem despesas processuais na forma do art. 23-B da Lei 8.429/92./r/r/n/nTransitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se./r/r/n/nPRIC -
11/04/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 15:51
Conclusão
-
10/03/2025 15:51
Julgado improcedente o pedido
-
10/03/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 15:49
Juntada de documento
-
06/02/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 12:36
Conclusão
-
03/02/2025 15:41
Juntada de petição
-
14/01/2025 16:00
Juntada de petição
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Ao MP. -
07/01/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 00:00
Intimação
1) Recebo os Embargos de Declaração de fls. 13837/13838./r/r/n/nAs hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC/2015 devem estar presentes de forma ínsita à decisão embargada./r/r/n/nAssim, v.g., uma decisão em que se apreciou um requerimento de juntada de um documento formulado em uma petição, mas deixou de apreciar um pedido de expedição de ofício formulado em outra petição, não é passível de declaração por omissão./r/r/n/nNessa hipótese, basta que a parte peticione nos autos informando ao juízo que o seu pedido de expedição de ofício não foi apreciado./r/r/n/nDessa forma, deixo de acolher o recurso acima, vez que não se encontra na decisão embargada qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015./r/r/n/n2) Contando com a anuência do MP, manifestada a fls. 16126, defiro a penhora no rosto dos autos requerida a fls. 13802/13803, apresentando as escusas deste juízo pela desatenção em sua apreciação anteriormente.
Anote-se onde couber./r/r/n/n3) Fls. 13879/13880 e 13882/13883: Defiro a exclusão do polo passivo requerida pelo MRJ.
Anote-se onde couber.
Inclua-se o MRJ como terceiro interessado./r/r/n/n4) Acolhendo integralmente as razões expostas pelo MP a fls. 13888/13893, as quais, ao contrário do afirmado pelo réu Hélcio a fls. 16116/16122, não são genéricas, mas apontaram com precisão a situação jurídica desse réu nos autos e em relação ao Erário, indefiro o requerido a fls. 13778/13779 e 13855/13859./r/r/n/nVale ressaltar que não seria razoável a restituição ao réu Hélcio de valores por ele depositados nestes autos, quando o fundamento principal por ele apontado, a saber, a obtenção pelas rés Mix Empreendimentos e WSS Líder Empreendimentos do direito ao levantamento de valores dados em garantia, cai por terra diante da especificidade em que esse direito foi concedido, no âmbito, inclusive, da Ação Penal envolvendo os fatos que culminaram nos danos ao Erário ora em tela./r/r/n/n5) Cumpra-se o determinado no item 5 da decisão de fls. 13895/13896. -
02/12/2024 15:52
Conclusão
-
02/12/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 13:59
Conclusão
-
24/10/2024 13:59
Recurso
-
17/10/2024 13:29
Juntada de petição
-
24/09/2024 15:48
Juntada de petição
-
16/09/2024 08:40
Juntada de petição
-
13/09/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 01:39
Juntada de petição
-
13/09/2024 01:39
Juntada de petição
-
13/09/2024 01:39
Juntada de petição
-
13/09/2024 01:38
Juntada de petição
-
13/09/2024 01:38
Juntada de petição
-
13/09/2024 01:38
Juntada de petição
-
13/09/2024 01:38
Juntada de petição
-
13/09/2024 01:38
Juntada de petição
-
13/09/2024 01:38
Juntada de petição
-
13/09/2024 01:38
Juntada de petição
-
13/09/2024 01:38
Juntada de petição
-
13/09/2024 01:38
Juntada de petição
-
13/09/2024 01:38
Juntada de petição
-
13/09/2024 01:38
Juntada de petição
-
13/09/2024 01:38
Juntada de petição
-
13/09/2024 01:38
Juntada de petição
-
13/09/2024 01:37
Juntada de petição
-
13/09/2024 01:37
Juntada de petição
-
16/08/2024 10:01
Conclusão
-
16/08/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 13:44
Juntada de petição
-
03/07/2024 15:38
Juntada de petição
-
17/06/2024 19:05
Juntada de petição
-
17/06/2024 19:03
Juntada de petição
-
05/06/2024 04:08
Juntada de petição
-
03/06/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 12:48
Juntada de documento
-
14/05/2024 15:10
Conclusão
-
14/05/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 17:44
Juntada de petição
-
11/05/2024 20:33
Juntada de petição
-
15/04/2024 10:13
Conclusão
-
15/04/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 10:10
Juntada de petição
-
15/04/2024 10:10
Documento
-
08/03/2024 11:49
Conclusão
-
08/03/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 12:30
Juntada de petição
-
05/03/2024 14:08
Documento
-
05/03/2024 12:57
Documento
-
23/02/2024 10:03
Conclusão
-
23/02/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 10:02
Juntada de documento
-
17/01/2024 13:30
Expedição de documento
-
17/01/2024 12:17
Expedição de documento
-
16/01/2024 14:24
Expedição de documento
-
16/01/2024 14:20
Expedição de documento
-
16/01/2024 14:14
Expedição de documento
-
18/12/2023 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 11:08
Conclusão
-
25/07/2023 15:19
Juntada de petição
-
22/06/2023 18:55
Juntada de petição
-
04/05/2023 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2023 13:23
Conclusão
-
20/03/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 08:48
Conclusão
-
06/02/2023 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2022 16:50
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 16:55
Juntada de petição
-
22/06/2022 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2022 08:50
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 11:46
Juntada de petição
-
06/06/2022 12:42
Documento
-
26/05/2022 12:16
Documento
-
23/05/2022 12:35
Juntada de petição
-
19/05/2022 12:24
Documento
-
18/05/2022 12:23
Juntada de documento
-
13/05/2022 15:35
Documento
-
13/05/2022 14:55
Documento
-
13/05/2022 12:28
Documento
-
13/05/2022 10:36
Juntada de petição
-
12/05/2022 15:17
Juntada de petição
-
12/05/2022 15:12
Juntada de petição
-
02/05/2022 13:20
Expedição de documento
-
21/12/2021 01:31
Documento
-
15/12/2021 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2021 04:08
Documento
-
27/08/2021 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2021 16:31
Expedição de documento
-
27/08/2021 14:20
Expedição de documento
-
06/08/2021 16:05
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 17:34
Juntada de petição
-
16/07/2021 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2021 11:16
Juntada de documento
-
05/07/2021 14:24
Concedida em parte a Medida Liminar
-
05/07/2021 14:24
Conclusão
-
01/07/2021 11:14
Juntada de petição
-
23/06/2021 22:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2021 02:42
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 02:42
Documento
-
25/05/2021 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2021 18:33
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 15:16
Juntada de petição
-
21/04/2021 03:05
Documento
-
24/03/2021 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2021 02:32
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2021 02:32
Documento
-
20/03/2021 02:32
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2021 02:32
Documento
-
12/03/2021 11:03
Conclusão
-
12/03/2021 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2021 13:35
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 14:52
Juntada de petição
-
15/12/2020 02:46
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2020 02:46
Documento
-
03/12/2020 13:58
Juntada de petição
-
02/12/2020 17:37
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2020 14:59
Juntada de petição
-
01/12/2020 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2020 11:59
Outras Decisões
-
23/11/2020 11:59
Conclusão
-
20/11/2020 16:38
Juntada de petição
-
17/11/2020 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2020 16:12
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2020 15:55
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2020 13:17
Juntada de documento
-
15/10/2020 18:11
Conclusão
-
15/10/2020 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2020 14:49
Juntada de petição
-
28/08/2020 02:53
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2020 02:53
Documento
-
04/08/2020 03:05
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2020 03:05
Documento
-
09/06/2020 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2020 13:29
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2020 10:19
Juntada de documento
-
27/11/2019 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2019 16:00
Conclusão
-
11/09/2019 13:42
Juntada de petição
-
30/08/2019 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2019 16:12
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2019 16:12
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2019 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2019 14:44
Conclusão
-
13/05/2019 01:35
Juntada de petição
-
07/05/2019 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2019 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2019 00:00
Conclusão
-
25/03/2019 14:50
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2018 01:02
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2018 01:02
Documento
-
18/10/2018 01:02
Documento
-
14/09/2018 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2018 14:58
Conclusão
-
06/09/2018 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2018 14:42
Juntada de petição
-
13/06/2018 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2018 10:28
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2018 10:26
Juntada de documento
-
21/03/2018 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2018 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2018 14:01
Conclusão
-
19/03/2018 16:39
Juntada de petição
-
13/03/2018 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2018 17:37
Conclusão
-
26/10/2017 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2017 17:03
Conclusão
-
25/10/2017 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2017 11:45
Juntada de documento
-
15/08/2017 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2017 16:35
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2017 04:22
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2017 04:22
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2017 04:22
Documento
-
07/07/2017 04:22
Documento
-
07/07/2017 04:22
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2017 04:22
Documento
-
07/07/2017 04:22
Documento
-
08/06/2017 03:00
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2017 03:00
Documento
-
02/06/2017 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2017 15:26
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2017 13:56
Conclusão
-
29/05/2017 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2017 10:16
Desmembrado o feito
-
28/04/2017 14:45
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2017
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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