TJRJ - 0016871-20.2022.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 5 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 20:39
Juntada de petição
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que o recurso de apelação do id.229 é tempestivo e a parte é beneficiária de JG.
Ao apelado para, querendo, apresentar contrarrazões. -
09/08/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 12:02
Juntada de petição
-
04/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO/r/nJUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL/r/nDA COMARCA DE NOVA IGUAÇU/r/n_______________________________________________________/r/nProcesso nº: 0016871-20.2022.8.19.0038/r/r/n/nS E N T E N Ç A/r/r/n/n Trata-se de ação movida por ROGER SILVA FERNANDES em face de BANCO DO BRASL S/A./r/n Pretende o autor, em síntese, a revisão do contrato de empréstimo celebrado junto à ré, uma vez que vem sofrendo descontos além dos limites legais.
Pede, ao final, gratuidade de justiça, a tutela antecipada para que a ré se abstenha de efetuar descontos em seu contracheque e conta-corrente em percentuais que ultrapassem os 30%./r/n Com a inicial vieram os documentos de fls. 15-23./r/n Decisão a fls. 54.
Quando foi deferida a gratuidade de justiça, o pedido de tutela para que os descontos não ultrapassem os 30% foi determinado a citação da ré./r/n Citação a fls. 62./r/n Ato ordinatório a fls. 82./r/n Decisão a fls. 84, decretando à revelia./r/n Contestação da ré a fls. 150-188.
Preliminarmente, impugna a decisão liminar e a gratuidade de justiça, e argui a falta do interesse de agir.
No mérito, sustenta a regularidade dos descontos realizados na folha de pagamento do autor, uma vez que a operação foi avaliada e autorizada pela fonte pagadora.
Respeitando a legislação específica, por se tratar de servidor público militar, a limitação de descontos em folha pode se limitar em até 70% da remuneração, devendo englobar os descontos obrigatórios e autorizados. /r/n Decisão a fls. 200, quando foi invertido o ônus da prova em favor do autor./r/nDespacho a fls. 218./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO./r/nDECIDO:/r/nInicialmente, cumpre salientar que no TEMA 1286 o STJ determinou apenas a suspensão dos feitos nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial e que estejam em tramitação na segunda instância ou no STJ, no que não se enquadra o presento feito. /r/r/n/nPresentes as condições da ação e os pressupostos de validade e existência do processo, passo à análise do mérito./r/r/n/nApesar da revelia, a questão controvertida é eminentemente de direito e não fática./r/r/n/nDa análise dos autos, não restou demonstrada a prática, pelos réus, de ilicitude na cobrança dos valores referentes aos empréstimos (mútuos) consignados objetos da presente demanda./r/r/n/r/n/nDe fato, o art. 14, § 3º, da MP 2.215-10/2001 revela-se aplicável ao caso em tela, à luz do princípio da especialidade, motivo pelo qual o limite para descontos em contracheque de militar das Forças Armadas, como o autor é de 70%./r/r/n/nNesse diapasão os arestos abaixo ementados, cujos fundamentos integram a presente, pela similaridade fática./r/r/n/r/n/nAgInt no REsp 1959715 / RJ/r/nAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL/r/n2021/0247830-7/r/nRELATOR(A)/r/nMinistro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5) (8410)/r/nÓRGÃO JULGADOR/r/nT1 - PRIMEIRA TURMA/r/nDATA DO JULGAMENTO/r/n13/12/2021/r/nDATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE/r/nDJe 15/12/2021/r/nEMENTA/r/nPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
MILITAR.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
LIMITE DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS VENCIMENTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/2001.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO./r/n1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, os descontos na folha de pagamento de Servidor Público devem ser limitados a 30% (trinta por cento) de sua remuneração, em função do princípio da razoabilidade e do caráter alimentar dos vencimentos./r/n2.
Todavia, a legislação aplicável aos Militares não fixou um limite específico para empréstimos consignados em folha de pagamento, limitando-se a estipular que, aplicados os descontos obrigatórios e autorizados, o integrante das Forças Armadas não poderá perceber quantia inferior a 30% da sua remuneração ou proventos./r/n3.
Assim, o limite dos descontos em folha do Militar das Forças Armadas corresponde ao máximo de 70% de sua remuneração, aí incluídos os descontos obrigatórios e os descontos autorizados, como aqueles efetuados em favor de entidades consignatárias ou de terceiros, conforme regulamentação de cada Força./r/n4.
Por fim, verifica-se que em relação aos descontos facultativos em folha de pagamento dos Militares das Forças Armadas, deve ser observada a regra específica prevista no artigo 14, § 3o., da Medida Provisória 2.215-10/2001.
Precedentes: REsp. 1.521.393/RJ, Rei.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 12.5.2015; REsp 1.458.770/RJ, Rei.
Min.
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16.4.2015, DJe 23.4.2015;/r/nREsp 1.113.576/RJ, Rei.
Min.
ELIANA CALMON, DJe 23.11.2009./r/n5.
Agravo Interno do Particular a que se nega provimento./r/r/n/n0032697-83.2016.8.19.0204 - APELAÇÃO/r/n /r/nDes(a).
MARIANNA FUX - Julgamento: 10/02/2022 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL/r/n /r/r/n/nAPELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATOS DE MÚTUO COM DESCONTO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
MILITAR APOSENTADO INTEGRANTE DA MARINHA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA QUE DETERMINOU A LIMITAÇÃO EM 30% DOS DESCONTOS REALIZADOS NO CONTRACHEQUE DO AUTOR.
RECURSOS DOS 2º E 3º RÉUS. 1.
O recurso do 3º réu/2º apelante é intempestivo, uma vez que o prazo se iniciou em 20/04/2021 e apenas o interpôs em 12/05/2021, sendo, ademais, deserto, nos termos do § 2º, do art. 1.007, do CPC, vez que se manteve inerte quando intimado a recolher a complementação do preparo, de forma que, em razão da ausência de requisitos extrínsecos de admissibilidade, não se conhece do apelo. 2.
A responsabilidade é objetiva nas relações de consumo, à luz do art. 14 do CDC, podendo ser afastada pela culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou fortuito externo. 3.
Os bancos, como prestadores de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, § 2º, estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, na forma do verbete sumular nº 297 do STJ. 4.
O autor/apelado, militar aposentado da marinha, celebrou contratos de empréstimo os quais reputa abusivo, pois a soma dos descontos perfaz percentual superior a 30% dos valores mensalmente percebidos. 5.
O militar das Forças Armadas esta¿ submetido a tratamento jurídico específico em razão da edição da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, e, de acordo com o seu artigo 14, § 3º, o regramento se aplica àqueles que percebem remuneração ou proventos de aposentadoria. 6.
A mencionada medida provisória cuida de norma específica e tem aplicabilidade em detrimento da Lei nº 10.820/2003 (norma geral), em homenagem ao princípio da especialidade, pelo que a limitação dos descontos de empréstimos consignados deve se dar até 70% da remuneração mensal, desde que nesse percentual estejam incluídos os descontos obrigatórios.
Precedentes: AgInt no AREsp 1.386.648/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/03/2019, DJe 25/03/2019; 0013151- 64.2015.8.19.0208 - Apelação - Des(a).
Werson Franco Pereira Rêgo - Julgamento: 24/07/2019 - Vigésima Quinta Câmara Cível. 7.
Recorrido que possui soldo bruto de R$ 8.141,10, enquanto a soma dos descontos dos mútuos celebrados com os bancos réus totaliza a quantia de R$ 4.012,31, verificando-se sua legalidade, já que não ultrapassam o limite de 70%, sendo certo que, mesmo considerando todos os débitos obrigatórios, o percebimento de sua remuneração líquida mensal é de pouco mais de 30% do montante, visto que o valor retido total é de R$ 5.644,61, inexistindo ilegalidade. 8.
Inaplicabilidade dos enunciados de súmula nº 200 e 295 deste Tribunal de Justiça, na medida em que não mais refletem o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, salientando, ainda, que versam sobre descontos efetuados em conta corrente, hipótese diversa da presente. 9.
A ausência de inadequação de descontos impõe a reforma da sentença pela improcedência dos pedidos autorais.
Precedentes: 0424731-36.2013.8.19.0001 - Apelação - Des(A).
Luiz Fernando de Andrade Pinto - Julgamento: 04/08/2021 - Vigésima Quinta Câmara Cível; 0000936-98.2013.8.19.0055 - Apelação - Des(A).
Werson Franco Pereira Rêgo - Julgamento: 15/04/2021 - Vigésima Quinta Câmara Cível. 10.
Recurso do 1o apelante (2º réu) conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais, condenando-se o demandante nos ônus sucumbenciais, observada a gratuidade de justiça.
Recurso do 2º apelante (3º réu) que não se conhece./r/n /r/r/n/nDa simples análise dos contracheques anexados pelo autor verifica-se que os descontos realizados não ultrapassam o percentual de 70% permitido na legislação para a hipótese./r/r/n/nDiante do exposto, REVOGADA A TUTELA ANTECIPADA, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS./r/r/n/nCondeno o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da causa, observado, contudo, o disposto no artigo 98 § 3º do CPC./r/r/n/nP.R.I. -
31/10/2024 12:48
Conclusão
-
09/10/2024 16:02
Remessa
-
23/09/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 12:35
Conclusão
-
11/09/2024 21:44
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 12:17
Juntada de petição
-
27/02/2024 21:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2023 12:47
Juntada de petição
-
28/11/2023 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2023 20:34
Concedida a Medida Liminar
-
03/10/2023 20:34
Conclusão
-
03/10/2023 20:33
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 23:46
Juntada de petição
-
27/02/2023 18:55
Juntada de petição
-
27/02/2023 18:03
Juntada de petição
-
06/02/2023 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2023 16:41
Decretada a revelia
-
26/01/2023 16:41
Publicado Decisão em 08/02/2023
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26/01/2023 16:41
Conclusão
-
26/01/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2022 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2022 13:17
Conclusão
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30/08/2022 10:05
Juntada de petição
-
22/08/2022 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2022 12:50
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 12:32
Juntada de petição
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19/07/2022 13:23
Juntada de documento
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19/07/2022 13:22
Expedição de documento
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15/07/2022 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2022 14:59
Expedição de documento
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14/07/2022 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2022 17:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/07/2022 17:00
Conclusão
-
05/04/2022 10:08
Juntada de petição
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04/04/2022 12:40
Juntada de petição
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30/03/2022 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/03/2022 13:49
Conclusão
-
29/03/2022 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 13:48
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 13:32
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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