TJRJ - 0818974-10.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 19:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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07/08/2025 19:07
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 11:10
Juntada de Petição de contra-razões
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11/07/2025 02:12
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 18:46
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 18:46
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/06/2025 18:27
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0818974-10.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARNON VELMOVITSKY, ANA CAROLINA VELMOVITSKY STERN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA CAROLINA VELMOVITSKY, L.
V.
S.
RÉU: BRADESCO SAUDE S A Trata-se de ação de condenação em obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta por Arnon Velmovitsky, Ana Carolina Velmovitsky Stern e Lior Velmovitsky Stern em face de Bradesco Saúde S/A.
Na peça inicial, narram os autores que são beneficiários do serviço de assistência à saúde prestado pela ré e que após o nascimento do terceiro autor, neto do primeiro e filho da segunda autora, solicitaram a sua inclusão como dependente do plano, o que foi por aquela negado.
Alegam que a negativa é abusiva e ilegal e que dos fatos narrados resultaram-lhes danos morais a serem indenizados Requerem, em sede de tutela provisória de urgência, que a ré seja compelida a autorizar a inclusão do terceiro autor como dependente do plano.
Ao final, requerem a confirmação da tutela e a condenação da ré a indenizar-lhes os danos morais no valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, bem como ao pagamento das despesas do processo e dos honorários advocatícios.
Com a inicial, vieram os documentos ao id. 102797943/102799751.
Decisão ao id.105853523 deferindo o pedido de tutela provisória de urgência.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação ao id. 109522122, com documentos ao id.109522125/109522126, sem suscitar preliminares.
No mérito, afirma que o contrato firmado entre as partes não permite a inclusão de descendentes de segundo grau como dependentes, mas apenas os de primeiro grau, tendo agido, portanto, no exercício regular do seu direito.
Rechaça a existência de danos morais a serem indenizados.
Requer a improcedência do pedido e a condenação da autora ao pagamento das despesas do processo e dos honorários advocatícios.
Réplica ao id.113241307.
Manifestação do Ministério Público ao id.139442917.
Decisão saneadora ao id.142599978 deferindo a produção de prova documental suplementar nos autos.
Este é o breve relatório.
Passo a decidir.
Pretendem os autores a inclusão do terceiro autor no plano de saúde do qual o primeiro é titular, bem como a indenização pelos danos morais decorrentes da negativa que reputam abusiva e ilegal.
A parte Ré, por sua vez, afirma que o contrato firmado entre as partes não permite a inclusão de descendentes de segundo grau como dependentes, pelo que inexistem danos da conduta que sustenta se tratar de exercício regular do próprio direito.
Cinge-se, portanto, a controvérsia da questão em analisar se há legitimidade na recusa do plano de saúde para inclusão como dependente do terceiro autor, descendente de segundo grau do primeiro autor titular do plano e de primeiro grau da segunda autora, também dependente. É cediço que o caso em comento se trata indiscutivelmente de relação de consumo, devendo ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, cujo sistema contratual impõe a observância inarredável dos princípios básicos que o informam, em especial boa-fé objetiva, transparência e confiança.
Sendo certo que tais princípios prevalecem independentemente da vontade dos contratantes.
Caracteriza-se o presente contrato como sendo de adesão, cuja tutela ao consumidor é ostensiva, face à sua condição de vulnerabilidade.
Por esta razão, o artigo 47 do CDC permite ao julgador fazer uma interpretação do contrato e, de todos os seus desdobramentos, mais favoráveis ao consumidor.
A atividade explorada pelas operadoras de planos ou seguros privados de assistência saúde tem enorme repercussão social, ante a situação caótica que se encontra o sistema público de saúde, atraindo dessa forma a adesão de milhões de indivíduos em busca de proteção e segurança contra os riscos que envolvem sua saúde e de sua família, através de prestação de assistência médica hospitalar em serviços próprios, ou de rede credenciada, ou ainda, reembolso das despesas decorrentes de eventos cobertos pelo seguro.
Indiscutivelmente, contratos como o presente, dizem respeito ao bem jurídico de maior relevância para o consumidor, qual seja, a saúde, pressuposto natural da existência do próprio indivíduo, que inclusive encontra proteção em sede constitucional.
Na verdade, as relações contratuais ligadas à prestação de assistência à saúde devem ter como base fundamental a confiança entre os contratantes, sobretudo, por parte do consumidor que depende do fornecimento do serviço de natureza essencial.
Todavia, no caso específico dos autos, nota-se que os autores se viram em situação totalmente contrária, ficando impedida de utilizar amplamente os serviços contratados e pagos regularmente diante de uma situação de urgência.
Sendo assim, o que essencialmente deve ser levado em conta é que o serviço contratado é para assistência médica ao associado quando necessário, não havendo como se admitir limitações de espécie alguma.
Seja quanto aos serviços incluídos, seja pela escusa de prestá-los devidamente após os pedidos.
Por outro lado, no que concerne à afirmação da parte Ré de que o contrato firmado entre as partes não permitiria a inclusão de descendente de segundo grau como dependente do plano, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta entendimento de que a operadora é obrigada a inscrever no plano de saúde o recém-nascido, filho de dependente e neto do titular, na condição de dependente, sempre que houver requerimento administrativo.
Senão vejamos: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE OBSTÉTRICO.
RECÉM-NASCIDO.
NETO DO TITULAR.
INCLUSÃO NO CONTRATO.
POSSIBILIDADE.
FILHO DE CONSUMIDOR DEPENDENTE.
DIREITO DE INSCRIÇÃO NO PLANO.
COBERTURA MÉDICO-HOSPITALAR.
GARANTIA LEGAL.
PARTO.
PRAZO DE 30 DIAS.
INTERNAÇÃO.
PRAZO SUPERIOR.
TRATAMENTO.
DESCONTINUIDADE.
ABUSIVIDADE.
USUÁRIO POR EQUIPARAÇÃO.
RECOLHIMENTO DE MENSALIDADES EQUIVALENTES À FAIXA ETÁRIA.1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2.
Cinge-se a controvérsia a definir (i) se a operadora é obrigada a inscrever o recém-nascido, filho de dependente e neto do titular, no plano de saúde, na condição de dependente, quando houver requerimento administrativo, e (ii) se a operadora de plano de saúde deve continuar a custear tratamento médico de recém-nascido, internado em UTI neonatal devido a problemas decorrentes de parto prematuro, quando ultrapassado o 30º (trigésimo) dia de seu nascimento.3.
Deve-se assegurar a inclusão no plano de saúde obstétrico, na condição de dependente, do recém-nascido filho do consumidor, o qual, por sua vez, pode ser do consumidor titular ou do consumidor dependente (art. 12, III, "b" da Lei nº 9.656/1998 e arts. 23, II e III, da RN-ANS nº 428/2017 e 21, II e III, da RN-ANS nº 465/2021).4.
A opção de inscrição do recém-nascido no plano de saúde é para filho do titular, bem como para filho de seu dependente.
A lei emprega o termo "consumidor", possibilitando a inscrição não só do neonato filho do titular, mas também de seu neto no plano de saúde, na condição de dependente e não de agregado. (...)9. É ilícita a conduta da operadora de plano de saúde que nega a inscrição do recém-nascido no plano de saúde de titularidade do avô, seja a genitora dependente/beneficiária de plano individual ou coletivo. É abusiva também a atitude da operadora que tenta descontinuar o custeio de internação do neonato após ultrapassado o prazo de 30 (trinta) dias de seu nascimento. (...)11.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.049.636/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023.) De toda forma, por onde se analise, certo é que não há qualquer vulneração na situação ora apresentada que viole os princípios da legalidade e da segurança jurídica, pois a lei que disciplina o tema – Lei 9.656/1998 – não prevê a possibilidade da negativa de inclusão de descendentes de segundo grau, decerto ainda que o serviço será regularmente remunerado, não tendo a ré comprovado qualquer prejuízo que justifique o óbice apresentado.
Assim, deve a ré ser compelida a incluir o 3º réu como dependente do 1º.
Quanto ao dano moral, entendo ser incabível sua compensação por se tratar de questão eminentemente patrimonial.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para confirmar a decisão que deferiu a tutela provisória de urgência concedida.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhento reais).
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
P.R.I RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
MARISA SIMOES MATTOS PASSOS Juiz Titular -
06/06/2025 14:28
Juntada de Petição de ciência
-
06/06/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 13:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/03/2025 17:34
Conclusos ao Juiz
-
11/03/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de ANA CAROLINA VELMOVITSKY em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de ARNON VELMOVITSKY em 11/02/2025 23:59.
-
05/12/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 00:17
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0818974-10.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARNON VELMOVITSKY, ANA CAROLINA VELMOVITSKY STERN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA CAROLINA VELMOVITSKY, L.
V.
S.
RÉU: BRADESCO SAUDE S A Apresentem as partes no prazo de 15 dias, alegações finais.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
MARISA SIMOES MATTOS PASSOS Juiz Titular -
13/11/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 00:34
Decorrido prazo de ARNON VELMOVITSKY em 12/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 16:36
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 01:18
Decorrido prazo de GUSTAVO DE FIGUEIREDO GSCHWEND em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 00:08
Decorrido prazo de GUSTAVO DE FIGUEIREDO GSCHWEND em 22/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 18:17
Conclusos ao Juiz
-
16/10/2024 18:17
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 16:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/09/2024 15:50
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
25/08/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 01:01
Decorrido prazo de ARNON VELMOVITSKY em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 17:25
Outras Decisões
-
16/08/2024 16:52
Conclusos ao Juiz
-
16/08/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 00:05
Decorrido prazo de ARNON VELMOVITSKY em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:05
Decorrido prazo de GUSTAVO DE FIGUEIREDO GSCHWEND em 01/08/2024 23:59.
-
04/07/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 15:13
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2024 00:14
Decorrido prazo de ARNON VELMOVITSKY em 29/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 01:17
Decorrido prazo de ARNON VELMOVITSKY em 18/04/2024 23:59.
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17/04/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 18:47
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2024 00:34
Decorrido prazo de ARNON VELMOVITSKY em 21/03/2024 23:59.
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11/03/2024 16:09
Juntada de Petição de diligência
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08/03/2024 18:21
Expedição de Mandado.
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08/03/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 17:58
Concedida a Antecipação de tutela
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07/03/2024 17:16
Conclusos ao Juiz
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07/03/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 15:56
Conclusos ao Juiz
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28/02/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 19:10
Juntada de Petição de extrato de grerj
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23/02/2024 19:09
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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