TJRJ - 0048894-04.2020.8.19.0001
1ª instância - Capital 11 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 00:00
Intimação
O Estado do Rio de Janeiro postula a inclusão de anotação no SERASAJUD quanto ao crédito objeto desta execução fiscal, em face do devedor e ainda a quebra de sigilo fiscal para a juntada das três últimas declarações de bens e rendimentos do executado para pesquisa de bens penhoráveis. /r/r/n/n A medida encontra respaldo na forma do acordo de cooperação técnica n. 020/2014, firmado entre CNJ e SERASA, além da tese jurídica fixada pelo STJ em Recursos Repetitivos, que ora transcrevo:/r/r/n/nTEMA 1026 STJ/r/n O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA. /r/r/n/n Assim, defiro o pedido do Estado e ANOTO a inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes do SERASA, via sistema SERASAJUD, conforme tela que segue na árvore de documentos./r/r/n/n Defiro ainda a juntada das três últimas declarações de bens e rendimentos da(s) pessoa(s) indicada(s) pelo Estado. /r/r/n/n Realizada a consulta ao sistema INFOJUD, o referido sistema retornou a documentação ora anexada na arvore processual. /r/r/n/n Anote-se o segredo de justiça./r/r/n/n Abra-se vista ao Estado, intimando-se para que diga como pretende prosseguir em 5 dias, sob pena de suspensão na forma do artigo 40 da LEF. -
07/05/2025 17:39
Outras Decisões
-
07/05/2025 17:39
Conclusão
-
07/05/2025 17:37
Juntada de documento
-
28/03/2025 15:39
Juntada de petição
-
26/03/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 21:17
Conclusão
-
04/02/2025 12:11
Juntada de documento
-
29/11/2024 00:00
Intimação
Cumpra-se o V.
Acórdão.
Procedido o desbloqueio conforme recibo Sisbajud que segue em anexo.
Após, considerando o efeito suspensivo concedido, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento 0079510-23.2024.8.19.0000. -
22/11/2024 16:04
Juntada de documento
-
04/11/2024 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 15:13
Outras Decisões
-
22/10/2024 15:13
Conclusão
-
08/10/2024 13:29
Juntada de documento
-
20/08/2024 12:04
Juntada de petição
-
19/08/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 15:57
Assistência judiciária gratuita
-
15/08/2024 15:57
Conclusão
-
15/08/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 16:08
Juntada de petição
-
25/06/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 20:48
Juntada de petição
-
16/12/2023 09:44
Documento
-
16/12/2023 09:28
Documento
-
01/11/2023 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2023 12:02
Conclusão
-
01/11/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 17:52
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 11:06
Outras Decisões
-
01/12/2022 11:06
Conclusão
-
02/09/2022 15:33
Juntada de petição
-
13/06/2022 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2022 13:44
Juntada de documento
-
18/02/2022 17:29
Juntada de petição
-
11/02/2022 15:30
Juntada de documento
-
07/02/2022 21:42
Conclusão
-
07/02/2022 21:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/02/2022 21:41
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 21:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2021 21:22
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2021 18:56
Juntada de petição
-
12/11/2020 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2020 13:45
Juntada de documento
-
05/03/2020 15:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/03/2020 15:03
Conclusão
-
05/03/2020 14:59
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2020
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0107008-28.2023.8.19.0001
Sondotecnica Engenharia de Solos S A
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/09/2023 00:00
Processo nº 0431077-37.2012.8.19.0001
Secretaria de Estado de Fazenda e Planej...
Drogaria Coracao do Taua LTDA
Advogado: Procurador do Estado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/11/2012 00:00
Processo nº 0078376-51.2018.8.19.0038
Condominio Galeria Central
Lenilda Maria de Souza
Advogado: Lucas Menezes de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/08/2018 00:00
Processo nº 0086265-94.2023.8.19.0001
Jair Petrungaro de Oliveira
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Swyane Lameira de Oliveira Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/07/2023 00:00
Processo nº 0097648-69.2023.8.19.0001
Maria Torres de Moura Paiva
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Wallace Andre Luiz da Silva Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/01/2024 00:00