TJRJ - 0107008-28.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:10
Juntada de petição
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06/08/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 12:30
Juntada de petição
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11/07/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 00:00
Intimação
I - DO RELATÓRIO.
SONDOTÉCNICA ENGENHARIA DE SOLOS S.A ajuizou ação anulatória com pedido de tutela cautelar em caráter antecedente em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
Narra atuar no ramo de engenharia, com predominância em serviços de consultoria, e que na ocasião da expedição da Certidão de Regularidade do ISS perante o Município do Rio de Janeiro verificou a existência de apontamento relativo ao Processo Administrativo nº 04/352.419/2012.
Requer que seja aceito o Seguro-Garantia como antecipação da penhora a ser realizada nos autos da futura execução fiscal que porventura venha a ser proposta para cobrar os débitos constituídos através do referido processo administrativo; bem como, não considere os referidos débitos como óbices à renovação da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Tributos Municipais, não inclua ou, caso tenha incluído, que exclua o nome da Autora do CADIN, nem lhe impute qualquer outra sanção.
Inicial acompanhada de documentos (ps. 20-163).
Deferido o pedido de tutela de urgência pleiteada a fim de que a apólice de seguro-garantia apresentada seja recebida como caução antecipada do crédito tributário indicado na inicial (p. 167).
Não obstante o deferimento da medida, o autor reitera pedido de concessão da cautelar (ps. 176-191).
O Município informa o cumprimento da liminar (ps. 200-204).
Aditamento do pedido principal para cancelar o AI nº 105.468/2012, em relação aos itens I , IV , V , VI e VII , que estão em cobrança e foram objeto de discussão na esfera administrativa, julgado parcialmente procedente o recurso voluntário quanto aos itens V e VII .
Alega, em síntese, que o serviço prestado é efetivamente de engenharia consultiva, previsto no item 7.03 da LC nº. 116/2003, havendo equivocado enquadramento dos serviços prestados pela autora, relativos aos itens I e IV do Auto de Infração, devendo o ISS pela prestação do serviço que tenha relação com a respectiva obra de construção civil ser pago no local da obra ou da prestação.
Quantos aos itens I , V e VII do AI afirma ser devido o ISS ao Município de Caldas Novas/GO e à Brasília/DF, ante a existência de unidade profissional temporária no local onde a relação foi perfectibilizada, conforme conceitos definidos no RESP nº 1.060.210 (Tema 355).
Ainda, aduz que houve recolhimento em duplicidade no que diz respeito ao item VI do AI. (Ps. 211-778).
O Município apresentou contestação, onde sustentou que os serviços prestados pela autora não se enquadram em nenhumas das exceções ao artigo 3º da LC 116/2003, sendo competente para cobrar e receber o ISS.
Afirma que não se verifica nas atividades do contribuinte, praticadas nas dependências de seus clientes, com mão de obra contratada pela matriz, um estabelecimento prestador da Recorrente, não podendo o conceito de estabelecimento de uma pessoa jurídica não ser confundido com o local da execução de atividades como encargo contratualmente assumido com terceiros.
Quanto aos itens 5 e 7, há no contrato a descrição do serviço de consultoria técnica de gerenciamento do projeto de restauração e descentralização de rodovias federais, que não encontram abrigo no conceito de construção civil.
Requer a reforma da decisão que concedeu a tutela provisória (ps. 780-802).
O Município apresentou aresto prolatado pelo Conselho de Contribuintes (ps. 809-822) e a CPEN atualizada (ps. 826-827).
Réplica (ps. 837-857).
As partes manifestaram-se em prova, tendo a parte autora acostado cópia integral do Processo Administrativo ( PA') nº 04/352.419/2012 (ps. 870-1.918 e 1.920-1.934).
Decisão saneadora na qual foram fixados os pontos controvertidos e deferida a prova pericial (ps. 1.935-1.938).
Retificada de ofício a decisão saneadora, pois verificado que a demandante pugna pela produção de prova de engenharia e não contábil (p. 1.956).
Assistentes técnicos e quesitos indicados pelas partes (ps. 1.970-1.972, 1.981-1.994 e 2.000-2.006).
O profissional nomeado recusou o encargo (p. 2.011), substituído por outro perito na forma da decisão de p. 2.013.
Proposta de honorários periciais (p. 2.018).
Impugnação do Município (p.2.029) e concordância da parte autora (p. 2.031).
Esclarecimentos sobre os honorários periciais solicitados (ps. 2.042-2.044), tendo o réu apresentado discordância justificada (ps. 2.056-2.057).
Homologados os honorários no valor proposto e deferido o pagamento parcelado (ps. 2.053-2.054).
Petições do autor com comprovantes de pagamento dos honorários periciais (ps. 2.074-2.076, 2.086-2.088, 2.090-2.092).
A perita informou data para reunião e requer a intimação dos assistentes técnicos designados (p. 2.102).
Novos documentos acostados pela parte autora (ps. 2.110-2.290).
Laudo pericial (ps. 2.294-2.317), sobre o qual as partes falaram em ps. 2.332-2.339 e 2.347-2.348.
Parecer final opinando pela procedência dos pedidos (ps. 2.354-2.357).
RELATADOS.
Passo a decidir.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO.
O feito encontra-se pronto para julgamento.
Os itens impugnados referem-se à ausência de recolhimento do ISS em relação aos serviços prestados em outras localidades (Caldas Novas/GO e Distrito Federal), de monitoramento hidrometeorológico (no período descontínuo de junho de 2008 a março de 2011), consultoria técnica (no período de julho de 2009 a janeiro de 2011), engenharia consultiva (no período intermitente de abril de 2011 a abril de 2012), assessoria técnica (no período intermitente de abril de 2011 a abril de 2012), além do recolhimento insuficiente do ISS, à alíquota de 3% e não de 5%, pela prestação de serviços de assessoria técnica (no período de junho de 2010 a abril de 2012.
O E.
Conselho de Contribuintes do Município do Rio de Janeiro julgou o Recurso Voluntário interposto pela Autora parcialmente procedente para, no que tange aos itens V e VII do AI, reconhecer que se tratava de prestação de serviço de engenharia consultiva, com redução do valor do ISS exigido em relação aos itens V e VII do AI, porque a alíquota incidente sobre o serviço de engenharia consultiva é menor (três por cento).
Para melhor entendimento da controvérsia, passo à análise dos itens do Auto de Infração 105468 1) ITEM I O autor alega ser fato incontroverso que o ISS é devido ao Município de Caldas Novas/ GO, por se tratar de serviço de engenharia consultiva, diretamente ligado a obras de construção civil ou equiparadas, e considerando o disposto no contrato e da presença de unidade profissional naquele município.
Que mesmo na hipótese de ser competente o Município do Rio de Janeiro, deve ser julgado nulo tendo em vista que houve erro no critério de enquadramento do serviço e que levou à adoção de alíquota majorada.
Inicialmente, o serviço foi capitulado com o de meteorologia, previsto no item 36.01 do CTM/RJ, mas quando da análise da impugnação administrativa foi inserido no item 17.01, a partir dos termos contrato firmado com Furnas Centrais Elétricas S.A, item este que descreve o serviço como de assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
O recurso voluntário foi desprovido, nos termos do voto do Conselheiro vencedor, uma vez que não teria sido constatado nas atividades praticadas nas dependências de seus clientes, com mão de obra contratada pela matriz, um estabelecimento prestador da empresa, que conforme interpretação dos arts. 3º e 4º, da Lei Complementar nº 116/2002, deve configurar uma unidade econômica ou profissional.
Destacou-se, que no caso, não havia ânimo de permanecer naquele mercado, onde deveria oferecer serviços indistintamente, mas não apenas a um determinado contratante.
Mesmo com a previsão contratual de obrigatoriedade de manutenção de um representante para os atos relativos àquela relação comercial, guarda de seus equipamentos, e execução dos serviços, mostrando-se, apenas, como um encargo assumido pela empresa contratada, longe de configurar um estabelecimento prestador. (ps. 289-290).
Conforme exame realizado pela perita de engenharia nomeada, os serviços prestados são referentes ao Contrato nº 17.811, celebrado com a Sociedade Furnas Centrais Elétricas S.A., cujo objeto é execução, sob o regime de empreitada por preços unitários, de serviços de monitoramento hidrometeorológico, através da instalação, operação e manutenção de estações hidrometeorologias, nas áreas de interesse de Furnas, em todo o território nacional para o Departamento de Construção de Geração Corumbá DGB.C, no âmbito da Superintendência de Empreendimentos de Geração - SG.C; mas conforme os relatórios enviados em fls. 2115 a 2276, os trabalhos realizados eram de medição meteorológica, não se enquadrando em engenharia consultiva, mas sim em serviços meteorológico. (2º QUESITO DO RÉU - p. 2.301).
A Lei Complementar 116/2003 dispõe no seu artigo terceiro que o serviço se considera prestado, e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV.
O serviço prestado pela autora, não se enquadra em nenhuma das exceções previstas nos incisos I a XXV do artigo terceiro da Lei Complementar, sendo então, pela regra, devido o imposto no local do estabelecimento prestador.
A expert foi categórica ao afirmar que os serviços prestados não são de execução de obra, o que faria estar nas hipóteses de exceção previstas.
Examinado o contrato firmado com Furnas pela perita, em resposta ao quesito 5º do réu, verificou-se que no item k da cláusula 1ª há previsão de mobilização de equipe e suporte às atividades administrativas e gestão da qualidade decorrentes dos serviços prestados.
Além disso, na cláusula 5ª, a Sondotécnica era obrigada a manter um representante em tempo integral para representá-la em todos os atos referentes ao contrato.
Bem como, no item i da cláusula 6ª, era de responsabilidade de Furnas ceder uma sala em escritório instalado fora da base de prestação dos serviços.
Concluiu, assim, que Caldas Novas torna-se o local do estabelecimento prestador, devendo a alíquota de ISS incidir neste Município.
Nos termos do artigo 4º da LC 116/2003 considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas .
Diante das inúmeras discussões travadas acerca do município competente para o recolhimento do ISS, entendeu-se ser essencial estabelecer a diferença entre `estabelecimento prestador¿ e `estabelecimento DO prestador¿.
Ao contrário do `estabelecimento DO prestador¿, que corresponde ao local onde a empresa mantém sua diretoria, onde são tomadas suas decisões, o estabelecimento prestador é o local em que a empresa, de forma permanente ou temporária, se estabelece para prestar serviços, exercer suas atividades.
O que ocorre, como no caso em debate, é que o estabelecimento do prestador não está situado no mesmo local que o `estabelecimento prestador'.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.060.210/SC, onde se discutia a definição do Município competente para cobrança do ISS incidente nas operações de leasing financeiro, consolidou o entendimento de que após a vigência da LC 116/2003 pode-se afirmar que existindo unidade econômica ou profissional do estabelecimento prestador do serviço no Município onde a prestação do serviço é perfectibilizada, ou seja, onde ocorrido o fato gerador tributário, ali deverá ser recolhido o tributo.
Contudo, a mera constituição de uma filial não caracteriza a existência do estabelecimento prestador, se inexistente unidade econômica e profissional dotada de todos os fatores de produção para prestação daquele serviço, como matéria-prima, equipamentos, profissionais com a qualificação pertinente.
Na hipótese, há que se discordar das conclusões periciais, que estão fundamentadas apenas na análise dos contratos firmados.
Aliás, as próprias cláusulas já denotam que não havia estabelecimento prestador em Caldas Novas, na medida em havia previsão de responsabilidade de Furnas em ceder uma sala em escritório instalado fora da base de prestação dos serviços.
Como também, não se sabe se este representante comercial fora somente deslocado para o serviço.
Não há nenhum indício de formação de equipe, aquisição de equipamentos e matéria-prima naquela localidade, não havendo implantação do ESTABELECIMENTO PRESTADOR naquela unidade, ainda que temporário.
Mesmo afirmando que o contrato se tornaria inexequível se toda a estrutura da Autora se limitasse à sede localizada no Município do Rio de Janeiro, o que é obvio, não é possível afirmar que foi instalado um estabelecimento prestador em Caldas Novas, sendo certo que poderia ter havido simples deslocamento de estrutura de pessoal e equipamentos. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que o simples deslocamento de recursos humanos (mão de obra) e materiais (equipamentos) para a prestação de serviços não impõe sujeição ativa à municipalidade de destino para a cobrança do tributo (STJ, AgRg no AREsp 299.489/MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/06/2014).
Nos termos do art. 156 do CPC/15 o juiz será assistido por perito quando a prova de fato depender de conhecimento técnico ou científico .
Assim, o juiz, carente de conhecimentos técnicos ou científicos inerentes a outros ramos do conhecimento, dispõe de terceiros especialistas, equidistante dos interesses das partes, auxiliares do Juízo para elucidar os pontos controvertidos da lide.
Logo, inegável a indispensabilidade da prova técnica para análises de determinadas questões.
Entretanto, com base no princípio do livre convencimento do Juiz, dispõe o artigo 479 do Código de Processo Civil que O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito .
Certo é, que compete ao Juiz a análise da existência do estabelecimento prestador, levando-se em consideração todo o conjunto probatório. 2) ITEM IV No que diz respeito ao item IV, afirma que considerando que o serviço prestado foi de engenharia consultiva, e que o ISS foi retido pelo tomador de serviço à alíquota de 3%, não há que se falar em insuficiência de recolhimento do ISS.
Os conselheiros rejeitaram a alegação do contribuinte de que o serviço prestado seria de engenharia consultiva, acompanhando a promoção da representação da Fazenda, pois os projetos de dutos submarinos, fundações de jaquetas de plataformas fixas, ancoragem de UEPs e fundações de unidades não guardariam referência com a construção civil.
Conforme a referida promoção, os serviços relacionados à consultoria em engenharia, que não sejam vinculados à construção civil, não se enquadram como serviços de engenharia consultiva, denominação esta reservada, exclusivamente, aos serviços de construção civil, estendidos às obras hidráulicas, de escoramento e de contenção de encostas, como estabelecido no par. único do art. 43 do RISS.(ps. 290-291).
Ao responder ao 2º QUESITO DO RÉU - p. 2.304, concluiu que os serviços oriundos do Contrato nº 0801.005.7029.10.2, celebrado com a Sociedade Petróleo Brasileiro S.A, envolvem engenharia especializada e conhecimento técnico avançado, além de fiscalização e análise de dados que impactam diretamente a execução e manutenção das infraestruturas envolvidas, e, portanto, se enquadram como engenharia consultiva relacionada a obras de construção civil e hidráulica (IX - refinarias, oleodutos, gasodutos e outros sistemas de distribuição de líquidos e gases - do artigo 46 do Decreto 10.514/91).
Salienta-se, que neste sentido foi o voto vencido do Conselho de Contribuintes, onde a Conselheira votava pelo parcial provimento do recurso para que a mesma redução já aplicada pelo Relator do caso ao item V do Auto de Infração, por nele estarem consignados serviços de engenharia consultiva, seja aplicada também ao item IV, posto que nesse item os serviços, da mesma forma, estariam enquadrados como de engenharia consultiva, uma vez que relacionados à construção civil (ps. 294-295).
Portanto, a alíquota aplicável é a de 3% prevista no artigo 33, II, item 1 do CTM-RJ, não havendo recolhimento insuficiente do imposto. 3) ITEM V e VII Aduz ser fato incontroverso que o ISS é devido ao Distrito Federal e que o serviço prestado é de engenharia consultiva, conforme já validado nos autos do PA nº 04/352.419/2012, estando diretamente ligado a obras de construção civil ou equiparadas (art. 43 c/c art. 46 do RISS/RJ).
Para os itens V e VII foi reconhecido de ofício pelo Conselho de Contribuinte a prestação de serviço de engenharia consultiva, pois descrito no contrato a prestação de consultoria técnica de gerenciamento do projeto de restauração e descentralização de rodovias federais , por encontrarem abrigo no conceito de construção civil.
Com isso, alterado na fundamentação o subitem da lista, afastando-se o 17.01 e adotando-se o 7.03; além de aplicação da alíquota reduzida de 5% para 3% (p. 293).
Realizada prova técnica, a perita afirmou que os serviços prestados, referentes ao Contrato nº PG-001/98-00, celebrado com o Departamento Nacional de Estradas e Rodagens, que tem por objeto a consultoria técnica de gerenciamento do projeto de restauração e descentralização de rodovias federais, se enquadram como engenharia consultiva relacionada a obras de construção civil (II - rodovias, ferrovias, hidrovias, portos e aeroportos - do artigo 46 do Decreto 10.514/91) - 2º QUESITO, p. 2.305.
Assim, quanto a este ponto não existe controvérsia, no Contrato nº PG-001/98-00, celebrado com o Departamento Nacional de Estradas e Rodagens houve a prestação de serviço de engenharia consultiva diretamente ligado a obras de construção civil ou equiparadas.
A controvérsia reside no Município competente para cobrança do imposto.
Como já exposto, a perita concluiu que os serviços prestados não são de execução de obra, o que faria estar nas hipóteses de exceção previstas.
Volta-se, então, à análise da existência de estabelecimento prestador no Distrito Federal.
Igualmente, as conclusões periciais basearam-se equivocada interpretação das previsões contratuais, os quais, mais uma vez demonstram a inexistência de estabelecimento prestador.
Vê-se que tal conclusão considerou apenas o fato do serviço ter sido realizado naquela localidade, o que por si só não configura a implantação de estabelecimento prestador.
Consta da avença que o DNER deveria disponibilizar à equipe da Sondotécnica instalações para realizar os serviços; referente ao contrato do DNIT, consta que para o desenvolvimento das atividades, a contratada deverá manter uma estrutura de trabalho nas dependências do DNIT-SEDE, permanentemente à disposição do órgão .
Da mesma forma que no contrato de Furnas não restou comprovada a existência de estabelecimento prestador no Distrito Federal. 4) ITEM VI Afirma que há duplicidade na cobrança do ISS tendo em vista que o imposto foi recolhido ao Município do Rio de Janeiro pelo tomador do serviço, no caso, o DNIT, não podendo cobrar novamente este valor porque não prevista em lei a substituição tributária.
Tal argumentação foi afastada pelo Conselho de Contribuintes, visto que não haveria os serviços objeto de autuação a transferência de responsabilidade, sendo o contribuinte do ISS apenas o prestador do serviço. (p. 292) Há comprovação nos autos do recolhimento do ISS pelo tomador do serviço (ps. 251-253 e 773-778), o que não foi impugnado pelo Município, que se limitou a argumentar que o contribuinte é apenas o prestador do serviço, e que teria sido recolhido de forma errônea por parte do tomador.
Não há como admitir a cobrança de tributo já recolhido aos cofres públicos, ainda que por quem não é responsável tributário, sob pena de enriquecimento ilícito da Fazenda Pública.
III - DO DISPOSITIVO.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para reconhecer a nulidade do item IV e VI do Auto de Infração nº. 105.468/2012.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido anulatório quanto aos demais itens do AI.
Tendo em vista a sucumbência recíproca e levando-se em consideração o devido para cada item do AI, condeno o autor ao pagamento de 80% das despesas processuais e honorários advocatícios no montante 8% apurados sobre o valor da causa corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a contar da data do ajuizamento do feito, com o acréscimo dos juros de mora que remuneram a caderneta de poupança, em conformidade com o previsto no artigo 1ºF da Lei 9.494/97, a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença ( RE 579431/RS), pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do CPC e, sendo o caso, na forma do respectivo §5º.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 2%, apurados sobre o valor da causa corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a contar da data do ajuizamento do feito, com o acréscimo dos juros de mora que remuneram a caderneta de poupança, em conformidade com o previsto no artigo 1ºF da Lei 9.494/97, a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença (RE 579431/RS), pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do CPC e, sendo o caso, na forma do respectivo §5º.
Deverá, ainda, o Município ressarcir a parte autora em 20% das despesas processuais adiantadas, devidamente corrigidas pelo IPCA-E desde o desembolso, na forma do previsto no artigo 1º da Lei 6.899/81.
P.I.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. -
18/06/2025 14:28
Julgado procedente em parte do pedido
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18/06/2025 14:28
Conclusão
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17/06/2025 19:24
Juntada de petição
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17/06/2025 00:00
Intimação
Em relação ao laudo pericial, já houve manifestação das partes.
Não há nos autos, todavia, manifestação do MP e, assim, determino a sua intimação para que, em 15 dias, apresente, caso queira, parecer de mérito.
Após, imediatamente conclusos para sentença. -
12/06/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 11:29
Conclusão
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02/06/2025 23:23
Juntada de petição
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29/05/2025 00:00
Intimação
Defiro a dilação de prazo por 30 dias ao Município para manifestação sobre o laudo pericial e, caso sejam solicitados esclarecimentos, deverá em seguida a perita ser intimada que os apresente no prazo de 20 dias. -
05/05/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 16:11
Conclusão
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14/04/2025 15:14
Juntada de petição
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10/04/2025 16:51
Juntada de petição
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30/03/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 12:45
Outras Decisões
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19/03/2025 12:45
Conclusão
-
19/03/2025 12:35
Juntada de petição
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18/03/2025 13:36
Conclusão
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18/03/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 18:30
Juntada de petição
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24/02/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 21:51
Juntada de petição
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08/01/2025 00:00
Intimação
Diante da integralização do pagamento dos honorários, INTIME-SE a i. perita para início dos trabalhos, com a apresentação do laudo nos autos, em 30 (TRINTA) dias, a partir da intimação.
Em seguida, às partes para manifestação em 15 (quinze) dias. /r/n /r/nCaso sejam apresentados requerimentos de esclarecimentos, a perita deverá ser intimada para apresentá-los, de forma definitiva, em 15 (quinze) dias.
Tudo cumprido, intime-se o MP, caso seja o caso de sua intervenção, para apresentação de parecer final em 15 (QUINZE) dias. /r/n /r/nEm seguida, tornem conclusos para sentença. -
19/12/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 14:01
Conclusão
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16/12/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 11:55
Juntada de petição
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22/11/2024 14:45
Juntada de petição
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01/11/2024 14:35
Juntada de petição
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29/10/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 13:55
Conclusão
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22/10/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 03:53
Juntada de petição
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15/10/2024 13:51
Conclusão
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15/10/2024 13:51
Outras Decisões
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15/10/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 17:12
Conclusão
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10/09/2024 11:22
Juntada de petição
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25/07/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 16:30
Conclusão
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24/07/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 13:16
Juntada de petição
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21/07/2024 11:50
Juntada de petição
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16/07/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 12:51
Juntada de petição
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21/06/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2024 16:35
Conclusão
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14/06/2024 16:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/06/2024 10:58
Juntada de petição
-
08/05/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 13:16
Juntada de petição
-
24/04/2024 11:54
Juntada de petição
-
19/04/2024 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 16:33
Juntada de petição
-
12/04/2024 18:19
Conclusão
-
12/04/2024 18:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/04/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 15:12
Conclusão
-
14/03/2024 15:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/03/2024 12:15
Juntada de petição
-
07/03/2024 16:37
Juntada de petição
-
20/02/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2024 11:12
Conclusão
-
31/01/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 19:38
Juntada de petição
-
27/01/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2023 13:14
Juntada de petição
-
21/11/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 11:39
Conclusão
-
16/11/2023 19:53
Juntada de petição
-
14/11/2023 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2023 18:44
Conclusão
-
10/11/2023 18:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/11/2023 18:39
Juntada de petição
-
11/10/2023 20:00
Juntada de petição
-
07/10/2023 08:32
Juntada de petição
-
29/09/2023 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2023 08:50
Juntada de petição
-
20/09/2023 08:50
Juntada de petição
-
15/09/2023 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 15:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/09/2023 15:29
Conclusão
-
06/09/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 13:05
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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