TJRJ - 0829767-66.2024.8.19.0208
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 12:57
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 17:47
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 11:23
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 01:15
Decorrido prazo de ANDRE DE FREITAS DALAVIA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de FLIP GRAF GRAFICA E EDITORA LTDA em 16/12/2024 23:59.
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26/11/2024 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/11/2024 17:56
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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23/11/2024 01:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 17:30
Outras Decisões
-
13/11/2024 14:12
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0829767-66.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLIP GRAF GRAFICA E EDITORA LTDA, ANDRE DE FREITAS DALAVIA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Analisando os fatos narrados na inicial, bem como os documentos acostados aos autos, percebe-se que não se encontram presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada pleiteada, antes da oitiva da parte contrária, momento em que outros esclarecimentos serão trazidos aos autos.
Assim, sendo, indefiro o pedido de tutela antecipada formulado nos autos.
Intimem-se para ciência.
Considerando que a matéria aduzida na inicial versa sobre tema de saúde e que o 7º Núcleo de Justiça 4.0 possui competência em Saúde Privada nas demandas de até 60 (sessenta) salários mínimos (JEC), DETERMINO sejam estes autos redistribuídos ao 7º Núcleo de Justiça 4.0, consoante o Aviso TJ/COJES nº19/2022.
Retire-se o feito de pauta.
Ao cartório para que proceda a remessa.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Substituto -
12/11/2024 16:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/11/2024 16:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 24/03/2025 15:40 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
-
12/11/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 19:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/11/2024 19:53
Conclusos para decisão
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08/11/2024 19:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/03/2025 15:40 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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08/11/2024 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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