TJRJ - 0803142-77.2024.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:52
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:52
Decorrido prazo de FERNANDA CRISTINA PEREIRA MOCHO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:52
Decorrido prazo de BRUNA MALDONADO DE HOLANDA BASILIO em 26/05/2025 23:59.
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17/05/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0803142-77.2024.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA OLIVEIRA DO REGO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A As partes são legítimas e estão regularmente representadas em juízo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O processo está em ordem para prosseguir regularmente, não havendo questões processuais pendentes nem impedimentos ao exame do mérito.
Logo declaro saneado o processo.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: (1) a correção da medição do consumo de água do(a) autor(a); (2) a licitude da cobrança da dívida de consumo contestada pelo(a) autor(a); (3) a existência do dano material alegado e sua extensão; 4) a existência do dano moral afirmado e sua extensão; (5) a responsabilidade civil da ré pelo(s) dano(s) afirmado(s) pelo(a) autor(a).
Quanto à definição da distribuição do ônus da prova, considerando-se os fatos narrados na petição inicial, a relação jurídica de direito material existente entre as partes constitui relação de consumo, sendo aplicáveis à espécie, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Assim sendo, diante da hipossuficiência técnica do(a) autor(a), inverto o ônus da prova em favor do(a) demandante com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e concedo à ré o prazo de 5 (cinco) dias para que especifique, justificadamente, alguma outra prova que pretenda produzir.
Defiro os seguintes meios de prova: documental superveniente.
Após a juntada dos documentos aos autos, intime-se a parte contrária para que se manifeste a seu respeito no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 437, § 1º, CPC).
Intimem-se.
MESQUITA, 20 de abril de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
30/04/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0803142-77.2024.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA OLIVEIRA DO REGO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A As partes são legítimas e estão regularmente representadas em juízo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O processo está em ordem para prosseguir regularmente, não havendo questões processuais pendentes nem impedimentos ao exame do mérito.
Logo declaro saneado o processo.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: (1) a correção da medição do consumo de água do(a) autor(a); (2) a licitude da cobrança da dívida de consumo contestada pelo(a) autor(a); (3) a existência do dano material alegado e sua extensão; 4) a existência do dano moral afirmado e sua extensão; (5) a responsabilidade civil da ré pelo(s) dano(s) afirmado(s) pelo(a) autor(a).
Quanto à definição da distribuição do ônus da prova, considerando-se os fatos narrados na petição inicial, a relação jurídica de direito material existente entre as partes constitui relação de consumo, sendo aplicáveis à espécie, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Assim sendo, diante da hipossuficiência técnica do(a) autor(a), inverto o ônus da prova em favor do(a) demandante com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e concedo à ré o prazo de 5 (cinco) dias para que especifique, justificadamente, alguma outra prova que pretenda produzir.
Defiro os seguintes meios de prova: documental superveniente.
Após a juntada dos documentos aos autos, intime-se a parte contrária para que se manifeste a seu respeito no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 437, § 1º, CPC).
Intimem-se.
MESQUITA, 20 de abril de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
24/04/2025 01:56
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 01:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/04/2025 15:12
Conclusos para decisão
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12/12/2024 00:31
Decorrido prazo de RONEY TITO SAMPAIO RODRIGUES GUIMARAES em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:31
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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19/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DESPACHO Processo: 0803142-77.2024.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA OLIVEIRA DO REGO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 1.Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, pormenorizadamente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. 2.Tudo cumprido, certifique e voltem conclusos.
MESQUITA, 30 de outubro de 2024.
VITOR PORTO DOS SANTOS Juiz Substituto -
14/11/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 17:41
Conclusos ao Juiz
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30/10/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 00:07
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 06/08/2024 23:59.
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06/08/2024 15:53
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 11:43
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2024 00:07
Decorrido prazo de FERNANDA CRISTINA PEREIRA MOCHO em 12/04/2024 23:59.
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07/04/2024 00:08
Decorrido prazo de RONEY TITO SAMPAIO RODRIGUES GUIMARAES em 05/04/2024 23:59.
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26/03/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 15:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2024 14:04
Conclusos ao Juiz
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21/03/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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