TJRJ - 0888046-21.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital Ii Jui Esp Fazenda Publica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 15:18
Baixa Definitiva
-
06/03/2025 15:18
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 00:42
Decorrido prazo de NATHALIA SALES DE ARAUJO em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:42
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO em 05/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 00:18
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital , 115, 603 - Lâmina I, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo: 0888046-21.2023.8.19.0001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: GIOVANI RICARDO MOTA CARVALHO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, IUDS INSTITUTO UNIVERSAL DE DESENVOLVIMENTO Trata-se de tutela antecipada cautelar ajuizada por Pedro Afonso Macedo da Luz, pretendendo, em síntese, a suspensão/anulação de determinada questão da prova objetiva para o cargo de soldado bombeiro militar – “Qualificação Marítimo – Especialidade Mestre de Lancha”, relativa ao edital 001/2023, para que possa prosseguir no referido certame e participar de suas etapas posteriores.
Sustenta o Autor que tal questão abordou matéria não prevista no respectivo edital, havendo flagrante ilegalidade que não foi sanada pela banca examinadora.
Petição inicial no i. 66091083, instruída pelos documentos de i.s. 66091086 a 66093268.
Declínio de competência no i. 66233399.
Tutela cautelar indeferida no i. 72994903, determinando-se a intimação do Autor para emendar a petição inicial nos termos do art. 303, § 6º do CPC.
Emenda da petição inicial no i. 83179146, essencialmente reproduzindo os mesmos termos, com pedido de tutela antecipada.
Emenda recebida no i. 98309655.
O Estado do Rio de Janeiro apresenta contestação no i. 104753522, com os documentos de i.s. 104753523 a 104753525, alegando que o Autor não obteve pontuação mínima para ser convocado para o teste de aptidão física, e defendendo a legalidade da questão impugnada e a impossibilidade de substituição da banca examinadora no que tange à seleção das respostas, pugnando, por fim, pela improcedência dos pedidos.
Réplica no i. 119867049.
Inexistindo ilegalidade não cabe ao Poder Judiciário adentrar o mérito administrativo do conteúdo programático ou das respostas selecionadas pela banca examinadora, hipótese que constituiria violação contumaz ao Princípio da Separação dos Poderes.
Apenas excepcionalmente admite-se a anulação de questão por ausência de subsunção desta ao conteúdo programático do concurso público.
Discussão sobre a resposta certa em exame objetivo, de acordo com a jurisprudência dominante, não dá azo à anulação da questão.
Quanto ao mérito da demanda, impende ressaltar que a presunção de legalidade e legitimidade de que gozam os atos administrativos em geral não autoriza a dedução de que houve falha da Administração Pública na escolha das questões lançadas na prova e seus gabaritos.
Ademais, caberia à própria Administração a revisão de seus atos administrativos.
A escolha das questões propostas aos candidatos pela Administração Pública está inserida no exercício de seu poder discricionário, apoiado em juízo de oportunidade e conveniência no que tange à adoção de determinados critérios para a realização de concurso público, desde que respeitado o conteúdo do respectivo programa editalício .
Busca-se, dessa forma, selecionar os candidatos com maior aptidão para o desempenho das atividades do cargo a ser preenchido, em conformidade com os princípios da impessoalidade, isonomia e legalidade.
Neste contexto, não se verifica desarmonia entre as exigências definidas em edital e a questão suscitada no caso em tela, que estaria abrangida pelo conteúdo programático previsto no Anexo I do edital do certame (i. 104753523), não se justificando a intervenção do Judiciário na hipótese.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Sem custas, por aplicação subsidiária (art. 27, da Lei nº 12.153/09), do artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 6 de novembro de 2024.
MARCELO MENAGED Juiz Titular -
13/11/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 14:03
Julgado improcedente o pedido
-
06/11/2024 13:37
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2024 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 16:10
Conclusos ao Juiz
-
25/03/2024 16:09
Juntada de aviso de recebimento
-
04/03/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 16:36
Conclusos ao Juiz
-
19/10/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2023 14:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/08/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 13:50
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2023 13:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/08/2023 17:54
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 16:45
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
-
05/07/2023 15:23
Conclusos ao Juiz
-
05/07/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800160-46.2024.8.19.0066
Lucas Teixeira do Valle
Eventual Ocupante do Imovel
Advogado: Mariana Cristina Campos Gomes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/01/2024 20:20
Processo nº 0950433-38.2024.8.19.0001
Eugenio Goncalves Bordoni
Banco Master S.A.
Advogado: Marcos Barros Espinola
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/11/2024 18:21
Processo nº 0803549-53.2024.8.19.0029
Marcela Adriana Caetano de Assis de Lima
Shps Tecnologia e Servicos LTDA.
Advogado: Rosangela Pereira da Silva Queirobim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/05/2024 09:53
Processo nº 0803142-77.2024.8.19.0213
Vanessa Oliveira do Rego
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Roney Tito Sampaio Rodrigues Guimaraes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/03/2024 15:02
Processo nº 0809560-31.2024.8.19.0213
Fabiana Santos de Sales Figueiredo
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Victor Hugo Bibiano dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/08/2024 11:52