TJRJ - 0223939-85.2021.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 20ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 13:38
Baixa Definitiva
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16/06/2025 00:05
Publicação
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13/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0223939-85.2021.8.19.0001 Assunto: Rescisão / Resolução / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 24 VARA CIVEL Ação: 0223939-85.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00366139 APELANTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO INDICO ADVOGADO: FELIPE COLONESE SCHAUMBURG OAB/RJ-131382 APELADO: UNICA SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E LIMPEZA LTDA.
Relator: DES.
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
TERCEIRIZAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação ajuizada por condomínio contratante de serviços terceirizados, objetivando a rescisão contratual e indenização por valores despendidos em reclamações trabalhistas ajuizadas por ex-funcionários da empresa contratada.
A controvérsia recursal restringe-se à improcedência do pedido de indenização por honorários advocatícios contratuais e à definição da base de cálculo dos honorários sucumbenciais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se é cabível a indenização por despesas com honorários advocatícios contratuais decorrentes da atuação do autor em processos trabalhistas; (ii) definir qual a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, diante da ausência de condenação.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A revelia da parte ré implica presunção relativa de veracidade quanto aos fatos alegados pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC, não resultando em automática procedência dos pedidos, cabendo ao juiz apreciar os fundamentos jurídicos com base no conjunto probatório e nas normas aplicáveis.4. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que os honorários advocatícios contratuais são encargos assumidos voluntariamente pela parte e não configuram, por si só, dano material passível de indenização (STJ, AgInt no AREsp 2.135.717/SP; AgRg no AREsp 516.277/SP).5.
No contexto dos autos, descabida a pretendida reparação pelos alegados prejuízos decorrentes das despesas trabalhistas, consistentes nos valores despendidos com honorários advocatícios para responder às reclamações trabalhistas.6.
Quanto à fixação dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC, deve-se observar o valor econômico efetivamente obtido pelo autor, na ausência de condenação.IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso parcialmente provido.__________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º, e 344; CC/2002, art. 403.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.696.910/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2017, DJe de 19/12/2017; STJ, AgInt no AREsp 2.135.717/SP, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 06.11.2023.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES RELATOR. -
12/06/2025 17:39
Documento
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12/06/2025 16:44
Conclusão
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12/06/2025 00:01
Provimento em Parte
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28/05/2025 00:05
Publicação
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27/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - PRESIDENTE DA VIGÉSIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ANTIGA DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) , QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL NO PRÓXIMO DIA 12.06.2025, QUINTA-FEIRA, A PARTIR DE 00:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS, OS PORVENTURA ADIADOS, EXCETUADOS DO JULGAMENTO AQUELES QUE INCIDIREM AS REGRAS CONTIDAS NO ART. 97 DO NOVO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - 100.
APELAÇÃO 0223939-85.2021.8.19.0001 Assunto: Rescisão / Resolução / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 24 VARA CIVEL Ação: 0223939-85.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00366139 APELANTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO INDICO ADVOGADO: FELIPE COLONESE SCHAUMBURG OAB/RJ-131382 APELADO: UNICA SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E LIMPEZA LTDA.
Relator: DES.
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS -
22/05/2025 17:40
Inclusão em pauta
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22/05/2025 16:05
Pedido de inclusão
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20/05/2025 00:05
Publicação
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19/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 77ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 15/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0223939-85.2021.8.19.0001 Assunto: Rescisão / Resolução / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 24 VARA CIVEL Ação: 0223939-85.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00366139 APELANTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO INDICO ADVOGADO: FELIPE COLONESE SCHAUMBURG OAB/RJ-131382 APELADO: UNICA SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E LIMPEZA LTDA.
Relator: DES.
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS -
15/05/2025 11:16
Conclusão
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15/05/2025 11:10
Distribuição
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14/05/2025 18:12
Remessa
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14/05/2025 18:11
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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