TJRJ - 0223939-85.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 24 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:43
Conclusão
-
24/07/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 17:42
Remessa
-
05/05/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 00:00
Intimação
Ao recorrido em contrarrazões, na forma do §3º do art. 1.010, CPC./r/r/n/nNa hipótese de o recorrido alegar as matérias mencionadas no §1º do art. 1.009, deve o Cartório intimar o apelante para se manifestar a respeito em 15 dias, nos termos do §2º do mesmo dispositivo legal./r/r/n/n
Por outro lado, em sendo interposto recurso adesivo, certificada a tempestividade, intime-se o recorrido para contrarrazoar./r/r/n/nTudo certificado, encaminhem-se ao Eg.
Tribunal de Justiça com nossas homenagens. -
18/03/2025 11:51
Conclusão
-
18/03/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 16:40
Juntada de documento
-
11/03/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 22:02
Juntada de petição
-
06/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor no id 339 em face da sentença proferida no id 334./r/r/n/nIntimado, o embargado não se manifestou./r/r/n/nA despeito do entendimento lançado pelo douto patrono do embargante, não há vícios na sentença prolatada por este juízo./r/r/n/nVerifica-se que o embargante pretende a modificação do julgado para que seja a ré condenada ao pagamento, por dedução, de valor relativo a três despesas que alega ter tido a título de honorários advocatícios em reclamações trabalhistas, assim como pugna que os honorários sucumbenciais sejam fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido./r/r/n/nLogo, o que pretende de fato é que sejam dados efeitos infringentes com reanálise do próprio mérito da decisão prolatada. /r/r/n/nNo entanto, o fato de haver entendimento contrário ao interesse da parte, por si só, não constitui vício relevante apto a sequer ensejar a interposição de ED e, de acordo com a jurisprudência do STJ, tampouco suspender ou interromper prazos recursais.
O provimento do recurso não é cabível, eis que pretende a modificação do julgado, o que não se mostra viável em sede de embargos de declaração, salvo em situações excepcionais. /r/r/n/nNeste sentido, a jurisprudência do E.
TJRJ, a ver:/r/r/n/n0034912-62.2016.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
SANDRA SANTARÉM CARDINALI - Julgamento: 16/02/2017 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INCONFORMISMO DO AUTOR, ORA EMBARGANTE, COM DECISÃO ANTERIOR QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA QUE ADMITE PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
EMBARGANTE QUE, MESMO QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, DEVE DEMONSTRAR EM QUE PONTO MERECE ESCLARECIMENTO OU INTEGRAÇÃO A DECISÃO EMBARGADA.
PRECEDENTES DO TJRJ E DO STJ.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS OFERTADOS UNICAMENTE COM EFEITOS INFRINGENTES, FINALIDADE DIVERSA PARA A QUAL SE DESTINA.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS./r/r/n/nComo já ressaltado por este juízo, a modificação da conclusão a que chegou a sentença deve ser realizada através do meio recursal próprio e não via embargos de declaração./r/r/n/nPelo exposto, RECEBO os embargos de declaração por sua tempestividade, porém os rejeitos, tendo em vista inexistir omissão, contradição ou obscuridade na sentença proferida por este juízo, nos termos do art. 1022 do CPC./r/r/n/nP.R.I. -
09/12/2024 16:37
Conclusão
-
09/12/2024 16:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/12/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 20:15
Publicado Despacho em 24/09/2024
-
16/09/2024 20:15
Conclusão
-
12/09/2024 19:08
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 16:15
Conclusão
-
09/09/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 23:40
Juntada de petição
-
05/08/2024 13:08
Publicado Despacho em 12/08/2024
-
05/08/2024 13:08
Conclusão
-
05/08/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 22:15
Juntada de petição
-
20/06/2024 13:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/06/2024 13:00
Conclusão
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20/06/2024 13:00
Publicado Sentença em 09/07/2024
-
20/06/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 23:33
Juntada de petição
-
24/05/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 10:29
Conclusão
-
24/05/2024 10:29
Publicado Despacho em 11/06/2024
-
24/05/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 16:38
Juntada de petição
-
15/05/2024 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 09:23
Conclusão
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09/05/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 18:45
Conclusão
-
10/04/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 18:44
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 15:56
Juntada de petição
-
21/02/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 13:11
Conclusão
-
20/02/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 17:56
Juntada de petição
-
14/12/2023 12:26
Documento
-
04/09/2023 17:19
Expedição de documento
-
04/09/2023 17:13
Expedição de documento
-
30/05/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 10:28
Juntada de petição
-
24/04/2023 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 16:52
Conclusão
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24/02/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
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25/01/2023 15:51
Juntada de petição
-
09/01/2023 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2022 17:14
Conclusão
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19/09/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 12:28
Juntada de petição
-
09/09/2022 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2022 12:06
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 11:44
Juntada de documento
-
09/09/2022 11:42
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 11:33
Juntada de petição
-
26/08/2022 12:26
Juntada de documento
-
25/08/2022 12:54
Expedição de documento
-
24/08/2022 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2022 17:08
Expedição de documento
-
02/08/2022 16:28
Juntada de petição
-
22/07/2022 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 11:45
Conclusão
-
20/07/2022 11:42
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 11:36
Juntada de documento
-
22/03/2022 17:15
Juntada de petição
-
03/03/2022 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2022 16:33
Conclusão
-
25/02/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 16:28
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2022 17:15
Conclusão
-
23/02/2022 17:15
Recebida a emenda à inicial
-
23/02/2022 17:13
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 17:11
Documento
-
04/02/2022 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 13:53
Conclusão
-
03/02/2022 13:51
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 16:18
Juntada de petição
-
15/10/2021 16:18
Juntada de documento
-
15/10/2021 16:17
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2021 16:20
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 16:16
Juntada de documento
-
14/10/2021 16:12
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 16:32
Expedição de documento
-
13/10/2021 15:43
Expedição de documento
-
13/10/2021 15:37
Juntada de documento
-
13/10/2021 13:07
Expedição de documento
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12/10/2021 18:54
Expedição de documento
-
08/10/2021 17:35
Ato ordinatório praticado
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08/10/2021 11:34
Conclusão
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08/10/2021 11:34
Concedida a Antecipação de tutela
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08/10/2021 11:34
Publicado Decisão em 18/10/2021
-
08/10/2021 11:33
Juntada de petição
-
06/10/2021 15:33
Conclusão
-
06/10/2021 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 15:29
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 15:06
Juntada de petição
-
05/10/2021 13:27
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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