TJRJ - 0026175-61.2021.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 14:15
Remessa
-
08/07/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 18:32
Juntada de petição
-
17/04/2025 13:24
Juntada de petição
-
15/04/2025 23:53
Juntada de petição
-
25/03/2025 00:00
Intimação
/r/nPAULO MAFRA CAVALCANTE FILHO, devidamente qualificado na inicial, propõe ação pelo procedimento comum em face de LIONS CAR COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA ME e BANCO ITAUCARD S.A, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que comprou o veículo modelo RENAULT SANDERO EXPR 10 PRATA ano 2018/2019, placa QOA-8268 CHASSI 93Y5SRF84KJ309859 RENAVAM *11.***.*24-12, junto à primeira ré, pelo valor de R$ 44.419,16 ( quarenta e quatro mil quatrocentos e dezenove reais e dezesseis centavos), tendo pago R$ 8.358,05(oito mil trezentos e cinquenta e oito reais e cinco centavos) de entrada e o saldo restante financiado através de CDC pela segunda ré em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$1.169,74 ( um mil cento e sessenta e nove reais e setenta e quatro centavos), arcando também com o serviço de transferência do veículo no valor de R$ 336,00 (trezentos e trinta e seis reais), pagos diretamente a primeira ré, pois o veículo estava em nome de terceiros.
Sustenta que adquiriu o automóvel em seu nome, todavia, só o fez para que sua mãe Maria Cícera da Silva pudesse trabalhar como motorista de aplicativo, a qual, em 17 de setembro de 2019, teve o veículo roubado.
Afirma que havia contratado proteção veicular com a Associação De Proteção Veicular e Serviços Sociais , entretanto, o pagamento do valor da indenização foi negado, em virtude do veículo se encontrar registrado junto ao DETRAN/RJ em nome de terceiros.
Argumenta que, em virtude de não ter recebido a indenização prevista, encontra-se com nome inscrito no Serasa, por falta de pagamento das parcelas./r/r/n/nRequer a concessão de tutela antecipada para determinar que a segunda Ré suspenda a cobrança das parcelas referentes ao contrato de financiamento do veículo, com confirmação ao final, bem como a rescisão dos contratos de venda e financiamento do veículo, a condenação das empresas Rés a devolverem, de forma atualizada, todos os pagamentos já efetuados, bem como a condenação do Réu ao pagamento de indenização por dano moral e ônus de sucumbência.
Pede a gratuidade de justiça./r/n /r/nJunta os documentos de fls. 19/93. /r/r/n/nDeferimento da gratuidade de justiça e indeferimento da tutela antecipada em fls. 96/97. /r/r/n/nContestação do segundo Réu de fls. 110/133, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e ativa, bem como impugnando a gratuidade de justiça concedida.
No mérito, sustenta, em síntese, que o autor não comprova os fatos que alega em sua peça inaugural.
Sustenta que deve ser mantido e respeitado o ato jurídico perfeito.
Afirma a ausência de responsabilidade, diante da inadimplência do Autor Argumenta a inexistência de dano moral a ser indenizado.
Requer a improcedência dos pedidos autorais./r/r/n/nJunta os documentos de fls. 116/133. /r/r/n/nContestação do primeiro Réu em fls. 166/193 na qual impugna, preliminarmente, a gratuidade de justiça e o valor da causa.
No mérito, sustenta, em resumo, que não deixou de cumprir qualquer obrigação prevista em contrato.
Aduz que não pode ser responsabilizado pela subtração do veículo, na medida em que não possui qualquer dever de garantir a segurança pública, ônus do Estado, sendo típico caso de fortuito externo.
Argumenta que houve falha na prestação de serviços da seguradora,que deixou de cobrir o sinistro.
Requer a improcedência dos pedidos./r/r/n/nJunta os documentos de fls. 174/193./r/n /r/nRéplica de fl. 199/200. /r/r/n/nInstados a se manifestarem em provas, o Autor se manifestou em index fl. 212, requerendo a inversão do ônus da prova e a produção de prova documental suplementar, enquanto o segundo Réu informou em fl. 208 que não possui mais provas a produzir e o primeiro requereu em fl. 214 o julgamento antecipado da lide. /r/r/n/nDecisão saneadora de fls. 216/217 afastando as preliminares, indeferindo a inversão do ônus da prova e deferindo a produção de prova documental superveniente./r/r/n/nPetição do autor de fl. 237 juntando prova documental e atualizando sua representação processual./r/r/n/nDecisão de fl. 272 afastando a preliminar de inépcia da inicial./r/r/n/nApós o que, os autos vieram conclusos para sentença./r/r/n/nÉ o relatório.
Passo a decidir./r/r/n/nPretende a parte Autora obter a condenação dos Réus ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais suportados, por ter sido impedido de receber prêmio de seguro por carro furtado em razão de não ter o primeiro Réu transferido a titularidade de veículo para o seu nome./r/r/n/nSegundo dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe à parte Autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito que alega possuir.
No caso dos autos, não logrou êxito o Autor em comprovar a negativa de pagamento do prêmio por parte do seguro, tampouco descreveu fatos que fundamentassem os alegados danos morais./r/n /r/nO Autor não juntou um documento sequer demonstrando ser o Réu responsável pela transferência de titularidade pretendida.
Ao revés, confessou estar inadimplente em relação ao contrato de financiamento celebrado, não tendo comprovado, ainda o pagamento de taxa de transferência de documentação no valor de R$336,00( trezentos e trinta e seis reais)./r/r/n/nNão tendo sido produzida a prova do fato constitutivo do direito, impõe-se a improcedência do pedido, consoante decidiu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n° 147.621-RJ, relator Ministro Eduardo Ribeiro: ¿Afirmando o acórdão que se julgava improcedente a ação, por falta de provas dos danos, houve decisão de mérito, com a consequente formação de coisa julgada.¿ (DJU de 12.6.2000, pág. 104)/r/r/n/nPelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, em consequência, condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido, cuja execução, contudo, fica suspensa em razão gratuidade de justiça concedida em fls. 96/97./r/r/n/nCertificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se./r/r/n/nPublique-se.
Intimem-se. -
06/02/2025 10:20
Julgado improcedente o pedido
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06/02/2025 10:20
Conclusão
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06/02/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 00:00
Intimação
Ante os documentos de fls. 238, afasto a preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de comprovação da residência.
Intimem-se todos.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem para análise da oprtunidade de prolação de sentença. -
02/10/2024 14:47
Conclusão
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02/10/2024 14:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/10/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 00:08
Juntada de petição
-
25/06/2024 14:02
Conclusão
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25/06/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 16:27
Juntada de petição
-
17/06/2024 05:48
Juntada de petição
-
10/06/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 13:58
Juntada de petição
-
04/05/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2024 17:21
Conclusão
-
04/03/2024 14:40
Juntada de petição
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21/02/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2023 11:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/11/2023 11:00
Conclusão
-
12/09/2023 15:18
Juntada de petição
-
31/08/2023 10:22
Juntada de petição
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18/08/2023 13:18
Juntada de petição
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14/08/2023 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2023 20:19
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 20:39
Juntada de petição
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31/05/2023 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 16:15
Juntada de petição
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13/03/2023 18:09
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 02:44
Documento
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15/02/2023 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
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06/09/2022 21:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 21:45
Conclusão
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06/09/2022 21:44
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 20:18
Juntada de documento
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08/07/2022 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2022 18:57
Ato ordinatório praticado
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01/06/2022 12:29
Documento
-
27/05/2022 13:20
Documento
-
09/05/2022 13:07
Expedição de documento
-
03/05/2022 17:25
Ato ordinatório praticado
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04/02/2022 13:16
Juntada de petição
-
01/12/2021 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2021 17:28
Expedição de documento
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27/09/2021 22:22
Ato ordinatório praticado
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27/09/2021 18:20
Juntada de petição
-
24/09/2021 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2021 16:33
Conclusão
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25/08/2021 16:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2021 16:33
Ato ordinatório praticado
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24/08/2021 12:13
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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