TJRJ - 0820122-11.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 12:25
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 12:25
Baixa Definitiva
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30/04/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 12:22
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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29/04/2025 23:10
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 10:38
Expedição de Informações.
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18/03/2025 11:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 01:22
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 01:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 11:05
Conclusos para despacho
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10/03/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 02:32
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 02:32
Não recebido o recurso de JULIANA MIRANDA CRUZ PEREIRA - CPF: *82.***.*12-95 (AUTOR).
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21/02/2025 01:46
Conclusos para decisão
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21/02/2025 01:45
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Processo nº0820122-11.2024.8.19.0210 D E C I S Ã O Trata-se de pedido formulado pela Autora objetivando a concessão da gratuidade de justiça com o escopo de se ver dispensada da realização do preparo, ante a interposição de recurso inominado em face da sentença proferida em fase de cognição.
Em prol de sua pretensão a Autora acostou ao processo extrato bancário e fatura de cartão de crédito.
Em análise aos referidos documentos, verifica-se que a movimentaçãobancária da Autoraé incompatível com a afirmação de hipossuficiência financeira, salientando que não se demonstrou nenhuma circunstância ou necessidade extraordinária queas justificassem.
Ora, se de um lado a situação econômica da Autora não demonstra opulência, por outro também não caracteriza típica miserabilidade jurídica para os fins legais.
Decerto, a gratuidade de justiça deve ser deferida em favor daqueles que não podem arcar com as custas do processo sem prejuízo da própria subsistência.
Acrescente-se que a mera dificuldade financeira comum a todos os integrantes da classe média não é suficiente para afastar o pagamento dos tributos em geral e dos preços públicos.
Exatamente o que ocorre em relação à taxa judiciária e às custas judiciais, essenciais à manutenção do serviço do jurisdicional, o qual atende a milhares de pessoas que, sem dúvida, não conseguem prover sua subsistência e, muito menos, pagar as despesas processuais.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se a Autora, para comprovar o integral recolhimento do preparo, no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de deserção.
Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2025.
Felipe Pinelli Pedalino Costa Juiz de Direito -
31/01/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JULIANA MIRANDA CRUZ PEREIRA - CPF: *82.***.*12-95 (AUTOR).
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28/01/2025 17:14
Conclusos para decisão
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22/01/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:59
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
Processo nº0820122-11.2024.8.19.0210 D E S P A C H O Trata-se de pedido para concessão da gratuidade de justiça, objetivando a Autora se ver dispensada da realização do preparo, em razão da interposição de recurso inominado.
Em prol de seus argumentos, a Autora afirma não ter condições de arcar com as custas judiciais, sem prejuízo do sustento próprio.
Diante desta afirmação e por não terem sido coligidos elementos mínimos que a corroborem, a Autora deverá: 1) Esclarecer quanto aufere mensalmente, anexando contracheque ou recibos, informando se é dependente inserido na declaração de ajuste do imposto de renda de terceiro e se é beneficiária de qualquer programa governamental de composição de renda (Bolsa Família, Aluguel Social, BPC, etc.); 2) Informar se possui conta(s) bancária(s), hipótese em que deverá anexar ao processo os extratos bancários de cada conta, dos últimos três meses; 3) Informar se possui cartão(ões) de crédito, hipótese em que deverá anexar as três últimas faturas, de cada cartão.
A manifestação da Autora deverá cumprir todos os itens acima enumerados, com as informações que reputar pertinentes, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 2024.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
13/12/2024 01:20
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 01:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 18:39
Conclusos para despacho
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24/11/2024 00:18
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 22/11/2024 23:59.
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21/11/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 17:39
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/11/2024 01:11
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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04/11/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 20:32
Julgado procedente em parte do pedido
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31/10/2024 20:32
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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31/10/2024 14:53
Conclusos ao Juiz
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31/10/2024 14:53
Juntada de Projeto de sentença
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31/10/2024 14:53
Recebidos os autos
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31/10/2024 14:53
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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18/10/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 18:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LIVIA VITAL DE OLIVEIRA PARAGO
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17/10/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 00:31
Conclusos ao Juiz
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17/10/2024 00:31
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 00:31
Recebidos os autos
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02/10/2024 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LIVIA VITAL DE OLIVEIRA PARAGO
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02/10/2024 13:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 02/10/2024 13:20 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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02/10/2024 13:47
Juntada de Ata da Audiência
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30/09/2024 19:17
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 12:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 02/10/2024 13:20 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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10/09/2024 00:07
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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06/09/2024 00:47
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 00:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2024 16:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2024 16:48
Conclusos ao Juiz
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04/09/2024 16:48
Audiência Conciliação designada para 02/10/2024 13:20 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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04/09/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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