TJRJ - 0831447-86.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:57
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0831447-86.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação proposta por CARLOS ALBERTO SILVA em face do BANCO DO BRASIL S/A, objetivando o Autor em seu pedido a condenação do Réu ao pagamento de uma indenização a título de dano material (valores desfalcados em conta PASEP) , acrescida das verbas de sucumbência.
Como causa de pedir alegou o Autor ser servidor público Militar, figurando atualmente nos quadros dos inativos, haja vista, a sua aposentadoria em 04.05.2005, salientando que tomou ciência dos desfalques somente em 13.05.2024.
Deste modo, não restou alternativa senão, o ajuizamento da presente ação, para que o Réu seja condenado a restituir os valores desfalcados no montante de R$ 45.268,37.
A inicial veio acompanhada dos documentos juntados através do ID 159470860 e seguintes.
Petição do Autor (ID 211255526), retificando a inicial. É o relatório.
Decido.
A matéria dos autos comporta o julgamento liminar em razão da ocorrência da prescrição do exercício da pretensão indenizatória do Autor que quedou-se inerte por quase 20 anos.
Dispõe o art. 332 do NCPC que o juiz julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
O Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ estabeleceu que o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, para ações de ressarcimento de danos decorrentes de inadimplência em contas do PASEP, tem início a partir do momento em que o titular do direito toma ciência comprovadamente do ilícito no momento do saque que, no caso dos autos, ocorreu em 25.05.2005.
Isso reflete a adoção da teoria da ação nata.
Assim sendo, e em sentindo diverso do que entende o Autor, não há motivo legal para o prosseguimento da presente ação, em razão da ocorrência da prescrição da decenal para pleitear ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP, visto que o saque ocorreu em 25.05.2005, porém, a presente ação foi ajuizada há quase 20 anos após o Autor ter realizado o saque.
Os depósitos na conta PASEP ocorriam anualmente e o titular da conta poderia ter ciência a cada ano do valor creditado no respectivo exercício, bem como dos saques efetivados.
No caso em tela o que se verifica é um lapso temporal considerável transcorrido entre a transferência do Autor para a aposentadoria, com o saque da conta PASEP, e o seu intuito de diligenciar sobre seu suposto direito.
Nestes termos, não há como condenar o Réu ao pagamento da indenização dos valores desfalcados na conta do consumidor, já que o Autor não exerceu sua pretensão dentro do prazo de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil, cujo termo final ocorreu em 25.05.2015, posto que a presente demanda foi proposta em 02.12.2024.
Portanto, não existe fundamento legal que ampare o acolhimento do pedido formulado na inicial, inclusive o de dano moral.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PASEP.
PRESCRIÇÃO.
Alegação de desfalques havidos na conta individual do PASEP.
Aplicação do Tema repetitivo nº 1150, do Superior Tribunal de Justiça.
Prescrição decenal.
Artigo 205, do Código Civil.
Termo inicial para a contagem do prazo prescricional no dia da ciência dos desfalques.
Ciência ocorrida em 27.08.2001, quando do pagamento da aposentadoria da Apelante.
Ação ajuizada somente em 2024.
Prescrição decenal configurada.
Incensurável a sentença recorrida.
Desprovimento do recurso.
Artigo 932, inciso IV, letra "b", do Código de Processo Civil. (0801652-20.2024.8.19.0019 - Des(a).
MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA - Julgamento: 16/04/2025 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) 0835637-04.2024.8.19.0205 - APELAÇÃO Des(a).
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO - Julgamento: 07/08/2025 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
PASEP.
ALEGAÇÃO DE DESFALQUES EM CONTA VINCULADA AO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
SENTENÇA DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO.
RECURSO DA AUTORA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação objetivando a condenação do Réu a restituir os valores desfalcados da conta PASEP, no montante de R$40.712,44.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Apelação do Autor contra sentença que extinguiu ação, ao reconhecer a prescrição da pretensão de ressarcimento de desfalques em conta vinculada ao PASEP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O prazo prescricional para ressarcimento de desfalques em conta do PASEP é decenal, nos termos do art.205, do Código Civil, conforme fixado no Tema 1150, do STJ. 4.
A matéria aqui controvertida deve ser analisada à luz do decidido pelo STJ no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1895936-TO, onde foram fixadas algumas teses. 5.
Os depósitos na conta PASEP ocorriam anualmente e o titular da conta poderia ter ciência a cada ano do valor creditado no respectivo exercício, bem como dos saques efetivados. 6.
Deve-se considerar como termo a quo para a contagem do prazo prescricional o dia do saque realizado na conta PASEP, pois este é, de fato, o momento em que se tem conhecimento da situação de desfalque. 7.
O Autor deixou transcorrer mais de anos da data do saque para solicitar ao réu os extratos da conta (saque em 21/08/2002 e extrato de 07/01/2021), tendo ajuizado a ação somente em outubro de 2024, de sorte que a sua inércia levou à consumação do prazo prescricional. 8.
Logo, não merece qualquer reparo a sentença atacada, que reconheceu a prescrição da pretensão do autor.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Apelo conhecido e, no mérito, desprovido. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 07/08/2025 - Data de Publicação: 13/08/2025 (*) De outro giro, se o Autor realizou o saque do PIS/PASEP em 25.05.2005, e teve ciência dos desfalques somente após a realização do cálculo no mês de maio de 2024, por óbvio, ocorreu o prazo decenal da prescrição.
Caso o termo inicial do prazo prescricional decenal fosse considerado a partir do momento em que houve requerimento e, por derradeiro, emissão do extrato bancário, o que, para o caso concreto, ocorreu somente em maio de 2024, incorreria no risco da imprescritibilidade da demanda, já que, a qualquer momento, é possível comparecer em uma agência do Banco do Brasil para solicitar o referido documento.
A prescrição é a perda da pretensão, ou seja, perda da proteção jurídica relativa ao direito pelo decurso (perda) de prazo, ou seja, ela surge com a inércia (atitude passiva) e incentiva o titular do direito a tomar providências que possibilitem o exercício de seu direito em um período de tempo razoável.
Parafraseando Arnoldo Wald, a doutrina contemporânea considera a prescrição como o decurso do tempo que faz convalescer uma lesão de direito no interesse social. (Curso de Direito Civil Brasileiro, Ed.
Revista dos Tribunais, 8ª edição).
Indubitavelmente, era do Autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, de acordo com o inciso I do artigo 373 do NCPC, todavia a deixou de se desincumbir de tal mister.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo Autor na forma do art. 487, inciso IV do Novo Código de Processo Civil.
DECLARO a PRESCRIÇÃO em favor do Réu na forma do art. 205 do Código Civil.
CONDENO o Autor ao pagamento das custas processuais, observando-se o disposto no art. 98, (sec) 3º do referido diploma legal em razão da gratuidade de justiça concedida (ID 203865654).
P.I.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
OSCAR LATTUCA Juiz Titular -
15/08/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 18:18
Julgado improcedente o pedido
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11/08/2025 18:27
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:59
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0831447-86.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA 1.Defiro a gratuidade de justiça em vista da devida comprovação da hipossuficiência econômica pelo autor. 2.Esclareça a parte Autora sua causa de pedir, especificamente a data em que se aposentou e a data em que realizou o saque do PIS/PASEP, no prazo de 15 dias, sob as penas do art. 321 do NCPC. 3.
Esclareça a parte Autora sua causa de pedir, especificamente como chegou ao valor de R$ 45.268,37, no prazo de 15 dias, sob as penas do art. 321 do NCPC, em vista da omissão contida na inicial.
APÓS O CUMPRIMENTO DO (S) ITEM (NS) ACIMA, RETIFIQUE a parte Autora sua inicial, PARA QUE SEJA ELABORADA UMA ÚNICA PEÇA INCLUINDO A EMENDA, no prazo de 15 dias, sob as penas do art. 321 do NCPC, a fim de que seja evitado tumulto processual e prejuízo para a parte Ré em oferecer contestação sobre várias petições iniciais eletrônicas, visando inclusive evitar nulidade no mandado de citação contendo somente a 1ª petição que se encontra de forma irregular RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
ANDRE SOUZA BRITO Juiz Substituto -
30/06/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 20:32
Determinada a emenda à inicial
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18/06/2025 17:02
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 17:01
Juntada de Certidão
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19/02/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0831447-86.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Traga o Autor cópia de sua última declaração de renda, contracheque e extrato bancário dos 3 últimos meses, a fim de que o benefício da gratuidade de justiça possa ser apreciado pelo Juízo.
RIO DE JANEIRO, 2 de dezembro de 2024.
OSCAR LATTUCA Juiz Titular -
03/12/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:33
Conclusos para despacho
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02/12/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 00:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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