TJRJ - 0816364-30.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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22/08/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 13:02
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 26/05/2025 23:59.
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09/05/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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05/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0816364-30.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUCIA GOMES DE SOUZA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL 1.
Compulsando os autos, verifico que houve o cumprimento da tutela (ID 164601426).
Autorizo, desde já, aconsignação em juízo do valor das mensalidades, caso os boletos não estejam sendo emitidos. 2.Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, porque cabe à autora escolher em face de quem pretende litigar, sendo questão de mérito a existência ou não de obrigação do réu. 3.Rejeito, também, a impugnação à gratuidade de justiça, porque os documentos que acompanham a petição inicial são suficientes para a concessão do benefício e também porque a parte ré não produziu nenhuma prova capaz de infirmar a prova documental que embasou o deferimento da gratuidade. 3.Presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício do direito de ação, declaro saneado o processo. 4.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor da autora, com fundamento no art. 6°, VIII, da Lei 8.078/90.
Neste ponto, é relevante mencionar o disposto no enunciado nº 330, da Súmula do TJRJ, cujo teor é o seguinte: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito". 5.Considerando a inversão do ônus da prova, ensejo às partes nova oportunidade para requerimento de provas, devendo especificá-las e justificá-las no prazo de 15 dias. 6.
Defiro a produção de prova documental superveniente, que deverá ser juntada aos autos, no prazo de 10 dias. 7.
Intimem-se as partes nas pessoas dos seus advogados.
RIO DE JANEIRO, 28 de abril de 2025.
TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
29/04/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 13:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/04/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 13:38
Conclusos ao Juiz
-
27/03/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 01:28
Decorrido prazo de EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 01:28
Decorrido prazo de EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA em 12/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 02:26
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 07/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:33
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 06/02/2025 23:59.
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06/01/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 14:32
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 18:50
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 01:00
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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17/12/2024 00:57
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 12:49
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara Cível da Regional do Méier Processo: 0816364-30.2024.8.19.0208 AUTOR: ANA LUCIA GOMES DE SOUZA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL DESPACHO 1) À parte autora para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias. 2)Intime-se a parte ré para se manifestar acerca do descumprimento da tutela de urgência, no prazo de 05 dias.
Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 2024 TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
13/12/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 01:00
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 01:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 12:40
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 17:28
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 00:42
Decorrido prazo de EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA em 30/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:07
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 24/09/2024 23:59.
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20/09/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 14:17
Juntada de Petição de diligência
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13/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 18:15
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 14:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/09/2024 17:43
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 14:27
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/07/2024 06:24
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
27/06/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 14:39
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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