TJRJ - 0806420-11.2022.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 7 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 02:02
Decorrido prazo de RODRIGO MAGALHAES ROMANO em 15/08/2025 23:59.
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15/08/2025 17:35
Juntada de Petição de contra-razões
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15/08/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 00:53
Decorrido prazo de RICARDO BOECHAT RIBEIRO MESSA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:53
Decorrido prazo de FRANCISCO DE FREITAS GUALDA PEREIRA em 26/05/2025 23:59.
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12/05/2025 16:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 7ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 8º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0806420-11.2022.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO LIV 360 RESIDENCE RÉU: AGUAS DE NITEROI S A Trata-se de ação declaratória cumulada com repetição de indébito e com pedido de tutela de evidência e urgência proposta por CONDOMÍNIO LIV 360 RESIDENCE em face de ÁGUAS DE NITERÓI S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra a petição inicial que o autor é constituído por um condomínio com 130 unidades residenciais e que a ré vem efetuando a cobrança de forma ilegal e irregular pelo método da multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias.
Sustenta que a forma de cobrança utilizada pela ré ocasiona um valor superior ao devidamente consumido.
Requer a concessão da tutela de evidência para determinar que a ré efetue a cobrança de água e esgoto pelo efetivo consumo, medido através do hidrômetro, bem como a tutela de urgência na obrigação de não fazer consistente em não suprimir qualquer economia da conta do autor; a inversão do ônus da prova; a procedência do pedido confirmando ou concedendo a tutela de evidência/urgência, a declaração de nulidade da cobrança de água e esgoto pela multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias existentes e/ou por média, a condenação da ré na obrigação de fazer consistente em efetuar a cobrança de água e esgoto pelo efetivo consumo, medido através do hidrômetro, a condenação da ré na obrigação de não suprimir o número de economias existentes nas contas de água do autor, a condenação na repetição do indébito em valor igual ao dobro dos valores cobrados e pagos pelo autor indevidamente, além dos ônus sucumbenciais.
Com a inicial, vieram os documentos de fls. 3/12.
Decisão à fl. 22 (index 20288826) deferindo a tutela pretendida para determinar que a ré realize a cobrança pelo efetivo consumo aferido pelo hidrômetro, sem suprimir qualquer economia da conta, até ulterior deliberação do Juízo, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor cobrado indevidamente.
Contestação à fl. 27 (id. 21565029), acompanhada dos documentos de fls. 38/32, na qual alega preliminarmente o litisconsórcio necessário com o município.
No mérito, sustenta que a cobrança é regular, salientando que foi opção do condomínio possibilitar somente a instalação de 1 (um) hidrômetro.
Rechaça a existência de má-fé.
Requer a improcedência dos pedidos.
Réplica à fl. 34 (id. 82767577).
Em provas, a parte autora se manifestou à fl. 37 (id 28123146).
A parte ré quedou-se inerte, conforme certidão à fl. 38 (id 29095303).
Decisão à fl. 39 (id 29175441) deferindo a inversão do ônus da prova.
Manifestação da parte ré à fl. 40 (id 32611300), requerendo a suspensão do feito até o julgamento do TEMA 414 STJ.
Decisão à fl. 44 (id 36991999), determinando o sobrestamento do feito.
Embargos de declaração à fl. 46 (id 39556863) e contrarrazões à fl. 50 (id 52792455).
Decisão à fl. 52 (id 62101499) negando provimento ao recurso.
Petição à fl. 53 (id 67334728) informando a interposição de Agravo de Instrumento.
Acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento à fl. 69 (id 74632008) dando provimento ao recurso e determinando o regular prosseguimento do feito.
Saneador à fl. 74 (id. 81024591), indeferindo o pedido de litisconsórcio passivo e deferindo a produção das provas documental superveniente e pericial de engenharia.
Manifestação do autor pelo julgamento antecipado do mérito em id. 96721173.
A parte ré, não obstante a inversão do ônus da prova deferida na decisão saneadora, não formulou requerimento de produção de provas (index 96721173).
Embargos de declaração à fl. 75 (id 83123771), que foram acolhidos para afastar a produção de prova pericial, nos termos da decisão de fl. 79 (id 114358463).
Manifestação da parte ré à fl. 80 (id 136318329) informando a revisão do Tema 414/STJ e requerendo a revogação da tutela.
Certidão à fl. 85 (id 179765735) informando o decurso do prazo para apresentação de provas supervenientes. É o relatório.
Decido.
Sem preliminares a serem enfrentadas, passo à análise do mérito da demanda.
Consigne-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, na forma dos artigos 2º e 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo certo que a existência de outras legislações específicas, em especial o Decreto Estadual nº 553/76 e a Lei Estadual nº 11.445/07, não afastam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
O ponto controvertido da lide reside na regularidade da cobrança de tarifa mínima, multiplicada pelo número de economias.
A questão da tarifa de consumo mínima multiplicada pelo número de economias foi apreciada pelo STJ, no julgamento do REsp. 1.166.561/RJ, Tema n.º 414, cujo Relator foi o Ministro Hamilton Carvalhido, da Primeira Seção, julgado sob a sistemática do rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 (art. 1.036 do CPC). "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELONÚMERO DE UNIDADES AUTÔNOMAS. (ECONOMIAS).
EXISTÊNCIA DE ÚNICO HIDRÔMETRO NO CONDOMÍNIO. 1.
A cobrança pelo fornecimento de água aos condomínios em que o consumo total de água é medido por único hidrômetro deve se dar pelo consumo real aferido. 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou já entendimento de não ser lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local. 3.
Recurso especial improvido.
Acórdão sujeito ao procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil." Foi decidido pela Corte a abusividade da cobrança da tarifa de fornecimento de água, no valor referente ao consumo mínimo, multiplicado pelo número de unidades existentes (economias), quando houver um único hidrômetro no local.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu no mesmo sentido, ao editar a Súmula n.º 191, dispondo que "na prestação do serviço de água e esgoto é incabível a aplicação da tarifa mínima multiplicada pelo número de unidades autônomas do condomínio." No entanto, a Primeira Seção do STJ, após revisão do Tema Repetitivo 414/STJ, iniciada em 2021, procedeu à modificação da tese relativa à fórmula de cálculo da tarifa dos serviços de abastecimento de água em condomínios com múltiplas unidades, porém com um único hidrômetro.
Atualmente, o tema conta com a seguinte redação: “Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia).
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo.” Diante da virada jurisprudencial, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro passou a adotar posição alinhada ao entendimento majoritário, marcando a superação da Súmula 191/TJRJ.
A ver: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER FORNECIMENTO DE ÁGUA.
CONDOMÍNIO.
COBRANÇA DE CONSUMO COM BASE NA TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
DECISÃO REVOGADA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
DESPROVIMENTO.
I.
Caso em análise Agravo que tem por objetivo reformar a decisão interlocutória que revogou a anterior, restabelecendo a possibilidade de cobrança do consumo de água do condomínio com base na tarifa mínima multiplicada pelo número de economias.
II.
Questão em discussão Discussão que consiste em verificar sobre a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência a ensejar a manutenção da decisão revogada.
III.
Razões de decidir Forma de cobrança do consumo adotada pela ré, com multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias que, inicialmente, foi reconhecida como ilícita pelo STJ, no julgamento do REsp nº 1.166.561/RJ (Tema 414), julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
Revisão do tema, pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento recente do REsp nº 1.937.887/RJ, firmando as seguintes teses jurídicas de eficácia vinculante: "1.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo.".
Decisão proferida no recurso paradigma que deve ser aplicada de imediato aos processos em curso e que versem sobre a mesma matéria.
Cobrança realizada pela concessionária que, a princípio, observa o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema 414.
IV.
Dispositivo NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Jurisprudência relevante citada: REsp nº 1.937.887/RJ - Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES - Julgamento: 20/06/2024; AgInt no REsp n. 2.060.149/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 30/10/2023; 0119846-08.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 16/12/2024 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) (0096348-41.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 27/02/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA COM BASE NA TARIFA MÍNIMA, MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS.
REVISÃO DO ENTENDIMENTO MANIFESTADO NO TEMA N° 414 (RESP Nº 1.166.561/RJ) JULGADO PELO RITO DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA POR MEIO DOS RESP Nº 1.937.887/RJ E RESP Nº 1.937.891/RJ - COM REVISÃO DO TEMA N 414, QUE CONCLUIU PELA LEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE UNIDADES AUTÔNOMAS (ECONOMIAS) EM QUE O CONSUMO DE ÁGUA É MEDIDO POR HIDRÔMETRO ÚNICO.
TESES FIXADAS: 1.
NOS CONDOMÍNIOS FORMADOS POR MÚLTIPLAS UNIDADES DE CONSUMO (ECONOMIAS) E UM ÚNICO HIDRÔMETRO, É LÍCITA A ADOÇÃO DE METODOLOGIA DE CÁLCULO DA TARIFA DEVIDA PELA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO POR MEIO DA EXIGÊNCIA DE UMA PARCELA FIXA ("TARIFA MÍNIMA"), CONCEBIDA SOB A FORMA DE FRANQUIA DE CONSUMO DEVIDA POR CADA UMA DAS UNIDADES CONSUMIDORAS (ECONOMIAS); BEM COMO POR MEIO DE UMA SEGUNDA PARCELA, VARIÁVEL E EVENTUAL, EXIGIDA APENAS SE O CONSUMO REAL AFERIDO PELO MEDIDOR ÚNICO DO CONDOMÍNIO EXCEDER A FRANQUIA DE CONSUMO DE TODAS AS UNIDADES CONJUNTAMENTE CONSIDERADAS. 2.
NOS CONDOMÍNIOS FORMADOS POR MÚLTIPLAS UNIDADES DE CONSUMO (ECONOMIAS) E UM ÚNICO HIDRÔMETRO, É ILEGAL A ADOÇÃO DE METODOLOGIA DE CÁLCULO DA TARIFA DEVIDA PELA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO QUE, UTILIZANDO-SE APENAS DO CONSUMO REAL GLOBAL, CONSIDERE O CONDOMÍNIO COMO UMA ÚNICA UNIDADE DE CONSUMO (UMA ÚNICA ECONOMIA).3.
NOS CONDOMÍNIOS FORMADOS POR MÚLTIPLAS UNIDADES DE CONSUMO (ECONOMIAS) E UM ÚNICO HIDRÔMETRO, É ILEGAL A ADOÇÃO DE METODOLOGIA DE CÁLCULO DA TARIFA DEVIDA PELA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO QUE, A PARTIR DE UM HIBRIDISMO DE REGRAS E CONCEITOS, DISPENSE CADA UNIDADE DE CONSUMO DO CONDOMÍNIO DA TARIFA MÍNIMA EXIGIDA A TÍTULO DE FRANQUIA DE CONSUMO.
EFEITO VINCULANTE DO ENTENDIMENTO REVISADO, NOS TERMOS DO ART. 927, III DO CPC.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO POR ESTA CORTE NO VERBETE 191, QUE RESTOU SUPERADO.
NECESSIDADE DE REFORMA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A FRMANDA, COM INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - DA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (0026180-45.2019.8.19.0208 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARCELO LIMA BUHATEM - Julgamento: 02/03/2025 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL)) Sendo assim, em não se tratando de caso excepcional, há de se reconhecer a improcedência dos pedidos autorais, uma vez que não contrários à jurisprudência pacífica e atualizada do Superior Tribunal de Justiça.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS autorais, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
P.I.
Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
NITERÓI, 16 de abril de 2025.
JULIANE MOSSO BEYRUTH DE FREITAS GUIMARAES Juiz Titular -
30/04/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 22:52
Julgado improcedente o pedido
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20/03/2025 16:20
Conclusos ao Juiz
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20/03/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 7ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 8º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 INTIMAÇÃO Processo: 0806420-11.2022.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO : CONDOMINIO LIV 360 RESIDENCE RÉU : AGUAS DE NITEROI S A A parte autora sobre o acrescido NITERÓI, 3 de dezembro de 2024. -
03/12/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 22:48
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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09/08/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 00:42
Decorrido prazo de FRANCISCO DE FREITAS GUALDA PEREIRA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:42
Decorrido prazo de RICARDO BOECHAT RIBEIRO MESSA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:42
Decorrido prazo de DONATO ALVES FERREIRA em 27/05/2024 23:59.
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26/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 22:18
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 22:18
Outras Decisões
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10/04/2024 10:57
Conclusos ao Juiz
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10/04/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCO DE FREITAS GUALDA PEREIRA em 08/11/2023 23:59.
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26/10/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/10/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 17:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/10/2023 14:09
Conclusos ao Juiz
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05/10/2023 14:08
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 00:54
Decorrido prazo de RICARDO BOECHAT RIBEIRO MESSA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:54
Decorrido prazo de DONATO ALVES FERREIRA em 12/09/2023 23:59.
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29/08/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 17:27
Outras Decisões
-
03/08/2023 16:38
Conclusos ao Juiz
-
03/08/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 11:57
Conclusos ao Juiz
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18/07/2023 11:57
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 00:42
Decorrido prazo de FRANCISCO DE FREITAS GUALDA PEREIRA em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:42
Decorrido prazo de RICARDO BOECHAT RIBEIRO MESSA em 13/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 11:16
Outras Decisões
-
05/05/2023 11:30
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2023 11:29
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 01:10
Decorrido prazo de RICARDO BOECHAT RIBEIRO MESSA em 26/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 01:10
Decorrido prazo de DONATO ALVES FERREIRA em 26/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 12:50
Juntada de Petição de contra-razões
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21/03/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 16:26
Conclusos ao Juiz
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13/03/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 16:23
Processo Desarquivado
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27/01/2023 00:18
Decorrido prazo de RICARDO BOECHAT RIBEIRO MESSA em 26/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCO DE FREITAS GUALDA PEREIRA em 26/01/2023 23:59.
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14/12/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 16:33
Arquivado Provisoramente
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29/11/2022 16:33
Expedição de Certidão.
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29/11/2022 00:13
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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26/11/2022 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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25/11/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 09:11
Outras Decisões
-
08/11/2022 13:11
Conclusos ao Juiz
-
28/10/2022 12:17
Ato ordinatório praticado
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15/10/2022 00:12
Decorrido prazo de DONATO ALVES FERREIRA em 14/10/2022 23:59.
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15/10/2022 00:12
Decorrido prazo de RICARDO BOECHAT RIBEIRO MESSA em 14/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 14:21
Outras Decisões
-
09/09/2022 11:31
Conclusos ao Juiz
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09/09/2022 11:31
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 00:35
Decorrido prazo de RICARDO BOECHAT RIBEIRO MESSA em 05/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 15:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/08/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 11:58
Conclusos ao Juiz
-
10/08/2022 11:57
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 00:32
Decorrido prazo de DONATO ALVES FERREIRA em 25/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 00:19
Decorrido prazo de AGUAS DE NITEROI S A em 04/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 00:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO LIV 360 RESIDENCE em 27/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 14:54
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 00:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO LIV 360 RESIDENCE em 21/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 00:29
Decorrido prazo de DONATO ALVES FERREIRA em 21/06/2022 23:59.
-
20/06/2022 19:00
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2022 13:00
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2022 13:13
Expedição de Mandado.
-
06/06/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 23:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/06/2022 16:33
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2022 16:32
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 16:23
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
26/05/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 15:34
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 15:25
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 11:44
Juntada de Petição de certidão
-
12/05/2022 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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