TJRJ - 0804886-50.2024.8.19.0038
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 18:22
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos DECISÃO Processo: 0804886-50.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HILZA DIAS RODRIGUES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA As partes são legítimas e estão regularmente representadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Não há preliminares a serem examinadas ou nulidades a serem afastadas, pelo que declaro saneado o feito.
Controvérsia se resume na demonstração de fidedignidade e da veracidade dos registros de consumo e sua disponibilização para uso, eis que alega a parte autora que suas contas passaram a chegar com valores desproporcionais a sua média de consumo e por isso pleiteia tutela de urgência, cancelamento de faturas e refaturamento de outras contas, bem como, indenização pela existência de conduta violadora da esfera íntima de direitos do demandante.
Defiro a produção da prova pericial e documental suplementar requerida pela parte autora.
Na forma do art. 465, § 2º do CPC, nomeio perito o Dr.
TIAGO PEREIRA MOREIRApara realizar a perícia (e-mail: [email protected])., cadastrado no SEJUD.
Intime-se para dizer se aceita o encargo e apresentar credenciais de qualificação.
Fixo, desde logo, os honorários periciais na importância de R$ 5.000,00, consoante entendimento sumular 360 deste Tribunal, a serem antecipados pela parte ré conforme art. 95 do CPC.
A serem pagos ao final em razão de a autora ser beneficiária de JG.
Na forma do Provimento CGJ n.º 22/2023, oficie-se por e-mail à Divisão de Acompanhamento e Análise de Indicadores - DIAAI - Órgão da Corregedoria-Geral da Justiça, acerca da nomeação do perito acima.
Cumpram os interessados as demais disposições do art. 465 do CPC.
Defiro as partes a oportunidade de indicar assistentes técnicos, bem como, o prazo de 15 dias para que sejam cumpridos os itens dispostos neste despacho.
Defiro a apresentação de prova documental no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a apresentação dos quesitos e da prova documental, intimem-se o perito para dar inicio aos trabalhos e apresentar o laudo em 30 dias.
Publique-se.
RJ, 17 de junho de 2025.
MARCELO PEREIRA DA SILVA Juiz Titular -
18/06/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 18:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/06/2025 18:40
em cooperação judiciária
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12/06/2025 12:22
Conclusos ao Juiz
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30/01/2025 01:04
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 29/01/2025 23:59.
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20/01/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:12
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos DECISÃO Processo: 0804886-50.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HILZA DIAS RODRIGUES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. 1)Deferida gratuidade de justiça no Id. 99123468 e a tutela antecipada no Id. 123866458; 2)Contestação presente no Id. 128358372 e réplica no Id. 130863216; 3) Entendo que estão presentes os requisitos do artigo 6º, VIII, do CDC, notadamente em razão da hipossuficiência técnica do(s) consumidor(es) e considerando a verossimilhança do alegado, razão pela qual DECLARO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor da parte Demandante. 3.1 – Intimem-se as partes para se manifestarem, justificadamente, em provas, valendo o silêncio como concordância com o julgamento antecipado da lide. 3.2 - Em caso de prova testemunhal, venha desde já o rol com a qualificação das testemunhas, sob pena de indeferimento. 3.3 - Caso haja necessidade de prova documental suplementar a mesma deverá ser juntada no prazo de 10 dias, a contar da intimação, sob pena de perda de tal direito. 3.4 - Em seguida, conclusos para saneador ou julgamento antecipado da lide.
RJ, 7 de setembro de 2024.
MARCELO PEREIRA DA SILVA Juiz Titular -
12/12/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2024 20:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/09/2024 20:36
em cooperação judiciária
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02/09/2024 07:49
Conclusos ao Juiz
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08/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 18:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/08/2024 18:36
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 12:01
Declarada incompetência
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07/08/2024 11:09
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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07/07/2024 00:06
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 05/07/2024 23:59.
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02/07/2024 14:04
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2024 10:50
Juntada de Petição de diligência
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14/06/2024 17:52
Expedição de Mandado.
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14/06/2024 00:26
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 10:24
Concedida a Antecipação de tutela
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11/06/2024 07:38
Conclusos ao Juiz
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19/04/2024 01:18
Decorrido prazo de CRISTIANO MENDES DE ARAUJO em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:25
Decorrido prazo de LAYANA PEQUENO DA SILVA em 17/04/2024 23:59.
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25/03/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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20/03/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 16:21
Conclusos ao Juiz
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20/03/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 08:17
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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01/02/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 18:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/01/2024 12:25
Conclusos ao Juiz
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29/01/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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27/01/2024 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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