TJRJ - 0801709-60.2023.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:44
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 17:25
Juntada de Petição de contra-razões
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12/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Informo que a apelação de ID 172049192 é tempestiva.
Ao apelado em contrarrazões. -
06/08/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 01:29
Decorrido prazo de ALEXANDRE RODRIGUES BESERRA DA SILVA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:29
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 12/02/2025 23:59.
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11/02/2025 21:00
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 00:05
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 00:05
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 00:05
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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20/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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20/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 01:00
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 615, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0801709-60.2023.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADALMIR QUINTANILHA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Trata-se de ação ajuizada por ADALMIR QUINTANILHAem face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, na qual requer: 1) o cancelamentodo TOIn.º 2022/50542060; 2) a restituição,em dobro,dos valores pagos referente ao TOI; 3) a condenação daré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 39.060,00 (trinta e nove mil e sessenta reais).
Alega em síntese: que, em outubro de 2022, teve ciênciada cobrança do termode ocorrência de inspeção de nº 2022/50542060; que foi inserido em sua fatura um aviso de promessa de suspensão de energia em razão do TOI; que no dia 08 de novembro de 2022, procurou a concessionária e registrou um recurso; que a queda no consumo se deu, pois, a loja do autor estava fechada; em 14 de novembro, o recurso foi indeferido; que solicitou o parcelamento da dívida, para que não houvesse corte no fornecimento de energiaelétrica;que o autor está sofrendo diversos prejuízos.
Decisão no id. 47209721 a deferir a JG.
Contestação da ré no id. 57410252, em que sustenta em resumo: que foi detectada irregularidade na unidade consumidora da autora na inspeção periódica de rotina; que houvefaturamento pela tarifa mínima durante o período objeto da recuperação de consumo; que o faturamento mensal zerado (cobrança apenas pela tarifa mínima) é totalmente incompatível com qualquer imóvel habitado;que a consumidora se beneficiou com o faturamento inferior ao efetivamente consumido; a inocorrência de danos morais; a desnecessidade de inversão do ônus da prova.
Ata da audiência de conciliaçãono id.129842302. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O presente feito encontra-se maduro para a prolação da sentença, tendo em vista que as partes não manifestaram interesse na produção de quaisquer outras provas, além das já carreadas aos autos,razão pela qual julgo antecipadamente a lide.
A parte autora fundamenta sua pretensão na alegada falha da prestação do serviço de energia elétrica, uma vez que seria irregular a cobrança decorrente do TOI impugnado.
Finda a instrução processual, conclui-se, pela análise do TOIid. 57410257, com consumo recuperado entre 27 de janeiro a 27 de julho de 2022, em cotejo com as contas apresentadas de janeiro a novembro de 2022 (id. 47116245), que somente restou demonstrada a alteração substancial de consumo nos meses de maio (referente a 12/4 a 12/5/2022), junho (referente a 12/5 a 13/6/2022), julho (referente 13/6 a 13/7/2022) e agosto (referente a 13/7 a 11/8/2022), uma vez que os demais meses apresentaram consumo compatível com as medições obtidas posteriormente à regularização do aparelho medidor e à média da unidade.
Destaca-se que, entre 12/4 a 13/7/2022, o consumo foi cobrado com base na taxa de disponibilidade e, de 13/7 a 11/8/2022, o consumo foi bem inferior à média da unidade (id. 47116245), a corroborar, pois, a alegação de desvio de energia, ainda que parcialmente, a ensejar a devida contraprestação pelo serviço comprovadamente prestado.
Nesse sentido, este Tribunal possui precedente similar ao caso dos autos, como a seguir é possível verificar: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
TOI.
COBRANÇA PELA TARIFA MÍNIMA.
CONSUMO ANTERIOR BEM MAIOR QUE O PERÍODO ANALISADO.
RECUPERAÇÃO DEVIDA.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
IMPROCEDÊNCIA.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória proposta em face de concessionária prestadora do serviço de fornecimento de energia elétrica. 2.
Lavratura de TOI e cobrança de valores a título de recuperação de consumo. 3.
Sentença de parcial procedência dos pedidos autorais. 4.
Os consumos anteriores ao início da irregularidade apontada permitem perceber importante decréscimo nas medições.
No período discutido, foi cobrado apenas o custo de disponibilidade.
Registros incompatíveis com os de uma residência habitada. 5.
A fiscalização e a cobrança de diferenças de faturamento constituem exercício regular de direito.
Recuperação de consumo devida. 6.
Reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais. 7.
Provimento do recurso". (0802876-87.2022.8.19.0075 - APELAÇÃO.
Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - Julgamento: 05/12/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)) Portanto, no que concerne à recuperação de consumo entre 12/4 a 27/72022 (data limite consignada no documento id. 57410254), agiu a concessionária de acordo com a legislação; no entanto, em relação ao período de 27/1 a 12/4 inexiste lastro probatório a legitimar a recuperação do consumo.
Levando-se em conta que houve, de fato, irregularidade, ainda que em período menor do que o apurado no TOI, afasto os pedido de devolução dobrada e de compensação por danos morais.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, para determinar ao réu que restitua à autora os valores pagos em razão do TOI que supere o equivalente ao período reconhecidamente considerado como irregular (12/4 a 27/72022), que deverão ser atualizados pela Taxa Selic, a partir de cada desembolso.
Ante a sucumbência recíproca, determino o rateio das despesas processuais, observada a JG concedida à parte autora.
Condeno autor e réu ao pagamento de honorários de advogado, aquele no valor equivalente a 10% sobre a metade do valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça deferida, e este, 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
ITABORAÍ, 11 de dezembro de 2024.
PAULA DE MENEZES CALDAS Juiz Titular -
13/12/2024 00:30
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 00:30
Julgado procedente em parte do pedido
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30/11/2024 22:34
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 15:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/07/2024 15:44
Audiência Mediação realizada para 09/07/2024 14:25 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí.
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05/07/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 00:19
Decorrido prazo de EVELIN DA COSTA PEREIRA em 12/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:11
Decorrido prazo de ALEXANDRE RODRIGUES BESERRA DA SILVA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:11
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 04/06/2024 23:59.
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10/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 13:06
Aguarde-se a Audiência
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08/05/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 12:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Itaboraí
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08/05/2024 12:20
Audiência Mediação designada para 09/07/2024 14:25 CEJUSC da Comarca de Itaboraí.
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07/05/2024 13:35
Conclusos ao Juiz
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26/01/2024 01:30
Decorrido prazo de EVELIN DA COSTA PEREIRA em 25/01/2024 23:59.
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17/12/2023 00:21
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 15/12/2023 23:59.
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05/11/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 01:11
Decorrido prazo de EVELIN DA COSTA PEREIRA em 24/07/2023 23:59.
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16/07/2023 00:39
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 14/07/2023 23:59.
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22/06/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 00:18
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 11/05/2023 23:59.
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09/05/2023 11:53
Juntada de Petição de outros anexos
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09/05/2023 11:53
Juntada de Petição de outros anexos
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14/04/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2023 00:02
Decorrido prazo de EVELIN DA COSTA PEREIRA em 17/03/2023 23:59.
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09/03/2023 00:28
Decorrido prazo de ALEXANDRE RODRIGUES BESERRA DA SILVA em 08/03/2023 23:59.
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01/03/2023 00:24
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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01/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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28/02/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 14:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADALMIR QUINTANILHA - CPF: *06.***.*15-08 (AUTOR).
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27/02/2023 12:30
Conclusos ao Juiz
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27/02/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
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26/02/2023 22:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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