TJRJ - 0818938-72.2024.8.19.0031
1ª instância - Marica 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 10:31
Conclusos ao Juiz
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02/08/2025 19:35
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 14:47
Juntada de Petição de ciência
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17/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0818938-72.2024.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA PERCILIANA CANDIDO DOS SANTOS RÉU: BANCO BMG S/A 1) Ciente do v.
Acórdão. 2) Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito a ação.
As partes são legítimas, porquanto titularizam a relação jurídica de direito material posta sob exame, em princípio.
Indefiro a prova oral, consubstanciada no depoimento pessoal da parte ré, pois diante do teor da inicial e da contestação, não se mostra necessária para se decidir a controvérsia.
Defiro às partes a produção de prova documental suplementar, devendo os documentos ser apresentados no prazo de 15 dias, dando-se vista à parte contrária em seguida, na forma do art. 437, § 1º, do CPC.
Considerando que a ação envolve controvérsia decorrente da lei de consumo, no conceito do artigo 3º da Lei nº 8.078/90, inverte-se o ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII, da mencionada lei, em favor do consumidor, já que reconhecidas a verossimilhança das suas alegações e a sua hipossuficiência técnica, para que a parte ré comprove a existência de uma das excludentes previstas no artigo 14, §3º, da Lei 8.078/90.
Em homenagem ao contraditório e à ampla defesa, faculto à parte ré, no prazo de 15 dias, se pronunciar sobre outras provas que pretenda produzir.
Maricá, data da assinatura digital.
LUCIANA ESTIGES TOLEDO Juíza Titular -
13/06/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 13:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/05/2025 16:48
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 16:47
Juntada de acórdão
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04/04/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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16/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 14:27
Conclusos para despacho
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24/01/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 18:59
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 00:12
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0818938-72.2024.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA PERCILIANA CANDIDO DOS SANTOS RÉU: BANCO BMG S/A 1) Mantenho a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, pelos fundamentos já esposados. 2) Ao cartório para cumprir a decisão do ID 155049517.
Maricá, data da assinatura digital.
LUCIANA ESTIGES TOLEDO Juíza Titular -
12/12/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 08:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/12/2024 17:50
Conclusos para decisão
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05/12/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 08:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/11/2024 08:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA PERCILIANA CANDIDO DOS SANTOS - CPF: *98.***.*68-91 (AUTOR).
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07/11/2024 16:45
Conclusos para decisão
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07/11/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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