TJRJ - 0808578-09.2024.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de PAULA ROBERTA CORREA DA SILVA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de SUGAR BRAZIL LTDA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de XCOMM IMPORTADORA E ECOMMERCE EIRELI em 31/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:14
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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13/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 DECISÃO Processo: 0808578-09.2024.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULA ROBERTA CORREA DA SILVA RÉU: SUGAR BRAZIL LTDA, XCOMM IMPORTADORA E ECOMMERCE EIRELI PAULA ROBERTA CORREA DA SILVA propõe a presente ação em face de SUGAR BRAZIL LTDA. e XCOMM IMPORTADORA E ECOMMERCE EIRELI na qual pleiteia a regularização do cartão de crédito e a compensação por danos morais.
Como causa de pedir, alega que, em 12/01/2024, adquirira uma centrífuga que funcionou normalmente até 18/02/2024, quando explodira em sua residência, onde vive com uma menor e seu marido; após o incidente, o produto fora levado à assistência técnica em 19/02/2024, gerando custos de deslocamento; a troca de peça foi autorizada em 11/03/2024 e retirada em 21/03/2024, mas o produto apresentara defeito novamente em 25/03/2024; fora orientada a levar o produto a outra assistência técnica, onde foi reparado, mas voltara a falhar em 27/03/2024; após novo conserto, liberado em 02/04/2024, o produto continuara sem funcionar.
Sustenta que, em 03/04/2024, solicitara a devolução do valor pago, devido à perda de confiança no produto e à insegurança causada pelo risco de nova explosão, além de custos de deslocamento de R$800,00.
Aduz que a conduta das rés, com reiterados defeitos no produto e falhas na assistência técnica, configura ato ilícito A parte ré XCOMM IMPORTADORA E ECOMMERCE EIRELI sustenta ser parte ilegítima, pois a responsabilidade por defeito de fabricação recairia sobre o fabricante.
Aduz que sua responsabilidade seria subsidiária e o comerciante não responderia solidariamente por defeitos do produto quando o fabricante é conhecido.
Requer o reconhecimento da preliminar arguida, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, e alternativamente, pleiteia pela improcedência total dos pedidos autorais.
A parte ré SUGAR BRAZIL LTDA apesar de regularmente citada, não apresentou contestação.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, ante a teoria da asserção, visto que a legitimidade das partes deve ser analisada com base nas alegações da petição inicial, consideradas verdadeiras para fins de exame preliminar, sem adentrar o mérito da controvérsia.
Não sendo hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do CPC.
As partes são legítimas e estão devidamente representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
DOU O FEITO POR SANEADO.
O ponto controvertido reside na responsabilidade das rés, quantos aos danos materiais e morais decorrentes do alegado defeito de fabricação do produto.
Decreto a revelia da parte ré SUGAR BRAZIL LTDA., eis que citada regularmente, não apresentou contestação de forma tempestiva.
Em que pese a revelia da parte ré, como sabido, a presunção de veracidade dos fatos alegados é relativa, e, nos termos do artigo 346, parágrafo único, do CPC, o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, o que lhe permite, inclusive, produzir as provas que entender necessárias.
Por fim, preclusa a decisão quanto aos pedidos de produção de provas, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
SÃO JOÃO DE MERITI, 7 de julho de 2025.
CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto -
08/07/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 18:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/07/2025 18:38
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 DESPACHO Processo: 0808578-09.2024.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULA ROBERTA CORREA DA SILVA RÉU: SUGAR BRAZIL LTDA, XCOMM IMPORTADORA E ECOMMERCE EIRELI Certifique o cartório a regular citação da 1ª ré, SUGAR BRAZIL LTDA.
SÃO JOÃO DE MERITI, 9 de maio de 2025.
SILVIA REGINA PORTES CRISCUOLO Juiz Titular -
12/05/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 18:13
Conclusos ao Juiz
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14/04/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de SUGAR BRAZIL LTDA em 05/02/2025 23:59.
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03/02/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:17
Publicado Despacho em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 DESPACHO Processo: 0808578-09.2024.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULA ROBERTA CORREA DA SILVA RÉU: SUGAR BRAZIL LTDA, XCOMM IMPORTADORA E ECOMMERCE EIRELI Em Réplica.
Sem prejuízo, digam as partes em provas, justificadamente.
Toda prova documental deve ser produzida de imediato, sob pena de preclusão.
O requerimento de produção de prova oral deve ser fundamentado, indicando quem são as testemunhas e o ponto controvertido que se pretende dirimir com sua oitiva, e o de prova pericial deverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os quesitos pertinentes.
Indique a parte autora, ainda, sobre qual fato controvertido pretende ver invertido o ônus probatório, justificando seu pedido.
Após, conclusos para saneamento.
SÃO JOÃO DE MERITI, 10 de dezembro de 2024.
SILVIA REGINA PORTES CRISCUOLO Juiz Titular -
11/12/2024 06:16
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 06:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 18:16
Conclusos para despacho
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27/11/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 09:47
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2024 00:09
Decorrido prazo de ANDRE PEREIRA SANTIAGO em 16/08/2024 23:59.
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09/08/2024 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 13:39
Outras Decisões
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02/08/2024 18:12
Conclusos ao Juiz
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25/07/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 16:31
Conclusos ao Juiz
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18/06/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 13:53
Conclusos ao Juiz
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25/04/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 12:23
Cancelada a movimentação processual
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24/04/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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