TJRJ - 0801201-04.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 20:59
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2025 17:22
Expedição de Mandado.
-
22/07/2025 01:19
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
20/07/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 16:57
Conclusos ao Juiz
-
06/07/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº0801201-04.2024.8.19.0210 D E C I S Ã O Considerando que os meios ordinários de localização de bens foram utilizados, se defere a quebra do sigilo fiscal da Executada, por meio de consulta aos dados do sistema InfoJud, que seguem em anexo.
Ocorre que nenhuma das respostas se demonstrou útil a localização de bens passíveis de penhora, razão pela qual fica a Exequente intimada para ciência e indicação de bens, ciente de que a renovação de solicitação já apreciada ou a inércia acarretarão a extinção da execução (art. 53, parágrafo quarto da Lei n. 9.099/95).
Rio de Janeiro, 1 de julho de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
01/07/2025 01:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 01:24
Outras Decisões
-
21/05/2025 01:30
Decorrido prazo de DANIELLE SALLES GAMA em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 01:29
Decorrido prazo de DANIELLE SALLES GAMA em 20/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 23:12
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 00:57
Decorrido prazo de COLEGIO TECNICO NOSSA SENHORA DAS GRACAS LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº0801201-04.2024.8.19.0210 D E C I S Ã O Pretende o Exequente a renovação da requisição de bloqueio dos ativos financeiros da Executada, que não se revelou profícua ante a quantia ínfima penhorada (vide ID 116244214), por meio do sistema SisbaJud.
Apesar de não existir qualquer óbice para que seproceda à nova tentativa de bloqueio de ativos financeiros do devedor, para o deferimento deve ser demonstrado indício de movimentação financeira paraa utilidade do ato de constrição.
Isto é, para uma nova tentativa de requisição de bloqueio de ativos financeiros do Executado se impõe a demonstração da mudança na situação financeira do devedor.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DÉBITO REFERENTE À RESTITUIÇÃO DE QUE TRATA O ARTIGO 117, §1º DA LEI Nº 94/79.
PARTE EXECUTADA NÃO LOCALIZADA.
PLEITO DE BLOQUEIO ONLINE DEFERIDO PELO JUÍZO.
PENHORA QUE RESTOU FRUSTRADA, EIS QUE ENCONTRADA QUANTIA ÍNFIMA EM UMA DAS CONTAS DE TITULARIDADE DO EXECUTADO.
RENOVAÇÃO DO PEDIDO FEITO PELO MUNICÍPIO EXEQUENTE NEGADO PELO JUÍZO SINGULAR.
PEDIDO DE RENOVAÇÃO DA PENHORA ONLINE EM 12/03/2013 INDEFERIDO PELO JUÍZO A QUO, CONSIDERANDO QUE DECORRIDOS APENAS 09 (NOVE) MESES DA ÚLTIMA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS NAS CONTAS DO EXECUTADO. É CEDIÇO QUE NÃO HÁ ÓBICE PARA A RENOVAÇÃO DE PENHORA ONLINE, PRINCIPALMENTE QUANDO HÁ DECURSO DE PRAZO ENTRE O DEFERIMENTO DE OUTROS PEDIDOS NESSE SENTIDO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 854, DO NCPC.
HIPÓTESE EM QUE, ENTRE O PRIMEIRO REQUERIMENTO DE PENHORA ONLINE E O SEGUNDO PEDIDO DECORRERAM APENAS 09 (NOVE) MESES, O QUE NÃO JUSTIFICARIA A REITERAÇÃO DO ATO.
ENTENDIMENTO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO SENTIDO DE QUE POSSÍVEL A RENOVAÇÃO DA PENHORA ONLINE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DE QUE, PARA O ACOLHIMENTO DO PLEITO DE RENOVAÇÃO DO ATO, DEVERÁ TAMBÉM HAVER A DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA/PATRIMONIAL DO EXECUTADO.
NA ESPÉCIE, NÃO HAVENDO QUALQUER INDÍCIO OU SIMPLES NOTÍCIA DE UMA POSSÍVEL EVOLUÇÃO PATRIMONIAL DO EXECUTADO, NÃO JUSTIFICA RENOVAR A PENHORA ONLINE EM PERÍODO QUE, DE TÃO BREVE, NÃO APONTA PARA OUTRO RESULTADO QUE O INSUCESSO DA MEDIDA.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJRJ - Agravo Instrumento nº0059785-29.2016.8.19.0000 - 8ªCâmara Cível - Rel.
Des.
Augusto Alves Moreira Júnior - Julgamento: 07.02.2017) “RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - ARTIGO 399 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STJ - EDIÇÃO DAS LEIS N. 11.232/2005 E 11.382/2006 - ALTERAÇÕES PROFUNDAS NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL - EFETIVIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO - PENHORA ON LINE - INSTRUMENTO EFICAZ - FINALIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL - PENHORA ON LINE - INFRUTÍFERA - NOVO PEDIDO - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS OU INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR- EXIGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - A não explicitação precisa, por parte da recorrente, sobre a forma como teria sido violado o dispositivo suscitado, no caso, o artigo 399, do Código de Processo Civil, atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF.
II - É cediço que tanto a Lei n° 11.232/2005, que regula a execução de sentença, quanto a Lei nº 11.382/2006, que disciplina a execução de títulos extrajudiciais, ensejaram profundas modificações na sistemática processual civil, ao exigirem do Poder Judiciário a realização de atos jurisdicionais que, observando-se os direitos do devedor, nos termos do artigo 620, do CPC, efetivamente busquem a satisfação do credor, conferindo-se maior efetividade à prestação jurisdicional.
III - A denominada penhora on lineatende, com presteza, a finalidade maior do processo, que é, justamente, a realização do direito material já reconhecido judicialmente.
Assim, na verdade, se a parte contra quem foi proferida sentença condenatória não cumpre espontaneamente o julgado, cabe ao Poder Judiciário, coercitivamente, fazer cumprir o que determinou e o bloqueio pelo sistema do Bacen-Jud tem se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e efetividade à tutela jurisdicional.
IV - Todavia, caso a penhora on linetenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema Bacen-Jud, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado.
Precedentes.
V - Recurso especial improvido.” (STJ - REsp nº 1.284.587/SP - 3ª Turma - Rel.
Min.
Massami Uyeda - Julgado em 16.02.2012 - Publicado no DJE em 01.03.2012) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
PEDIDO DE PENHORA ONLINE.
RENOVAÇÃO.
DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E/OU PATRIMONIAL DA PARTE EXECUTADA.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 83 DO STJ.
As Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram no sentido de que é cabível renovação de pedido de penhora eletrônica desde que observado o princípio da razoabilidade e presentes indícios que apontem modificação na situação da parte executada.
Hipótese em que o Tribunal de origem firmou a compreensão de que é incabível a renovação do pedido de penhora online, sob o fundamento de que o pedido de consulta ao BACENJUD foi formulado sem qualquer indicativo de alteração na situação financeira e/ou patrimonial da parte executada.
Incidência da Súmula 83 do STJ.
Agravo interno desprovido, com aplicação de multa.” (STJ - AgInt no REsp nº1.634.247 / RS - 1ª Turma - Rel.
Ministro Gurgel de Faria - Julgado em 20.02.2018 - Publicado no DJE de 12.04.2018) Assim, à míngua de demonstração acerca de alteração da situação econômica ou movimentação financeira atual da Executada, se impõe indeferir o pedido.
Vale ressaltar, por fim, que o rito sumariíssimo prevê como causa de extinção do processo na fase de cumprimento de sentença, a não indicação de bens passíveis de penhora (art. 53, parágrafo quarto da Lei nº9.099/95).
Nesse sentido, não se revela compatível com esta norma a manutenção do feito em trâmite indeterminadamente para reiteradas tentativas de localização de bens mediante consultas aos sistemas acessíveis ao Poder Judiciário, razão pela qual fica o credor advertido que a reiteração de requerimento já deferido e infrutífero ensejará a extinção da execução.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de renovação da tentativa de bloqueio dos ativos financeiros da Executada.
Esclareça o Exequente como pretende prosseguir com a execução ou se pretende a expedição de certidão de crédito.
Certificada a inércia, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
14/05/2025 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 21:20
Outras Decisões
-
12/05/2025 10:40
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 10:09
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2025 10:08
Juntada de Petição de diligência
-
24/03/2025 19:04
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 19:01
Expedição de Mandado.
-
23/01/2025 02:13
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
09/01/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 13:08
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
Processo nº0801201-04.2024.8.19.0210 D E C I S Ã O ID 154752761: Segue em anexo o resultado improfícuo da tentativa de localização de veículos automotores da Executada por meio do sistema RenaJud.
Venha, portanto, a indicação de bens passíveis de penhora, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção (art. 53, parágrafo quarto da Lei n. 9.099/95).
Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2024.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
11/12/2024 00:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 00:43
Outras Decisões
-
07/11/2024 13:29
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 18:55
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 18:55
Transitado em Julgado em 05/11/2024
-
01/11/2024 00:41
Decorrido prazo de DANIELLE SALLES GAMA em 31/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 00:34
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 02:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 02:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
12/09/2024 08:50
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2024 08:49
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 00:11
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
25/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 02:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 02:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 23:37
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2024 23:37
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 19:24
Juntada de Informações
-
28/04/2024 00:14
Decorrido prazo de COLEGIO TECNICO NOSSA SENHORA DAS GRACAS LTDA em 26/04/2024 23:59.
-
28/04/2024 00:14
Decorrido prazo de DANIELLE SALLES GAMA em 26/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:54
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
04/04/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 18:42
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 18:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/03/2024 18:46
Conclusos ao Juiz
-
17/03/2024 00:11
Decorrido prazo de BARBARA MARQUES LOPES FERREIRA em 15/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 00:11
Decorrido prazo de MARCOS ABISSAMARA DE OLIVEIRA LIMA em 15/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 00:13
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
06/03/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 16:09
Ato ordinatório
-
06/03/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 01:40
Decorrido prazo de DANIELLE SALLES GAMA em 04/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 13:42
Juntada de Petição de diligência
-
08/02/2024 11:09
Expedição de Mandado.
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25/01/2024 00:13
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
25/01/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 03:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 03:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 06:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2024 06:44
Conclusos ao Juiz
-
23/01/2024 06:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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