TJRJ - 0814324-75.2024.8.19.0208
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 07:21
Baixa Definitiva
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01/08/2025 19:45
Documento
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27/07/2025 18:48
Documento
-
11/07/2025 00:05
Publicação
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10/07/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0814324-75.2024.8.19.0208 Assunto: Perdas e Danos / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: MEIER REGIONAL XIII JUI ESP CIV Ação: 0814324-75.2024.8.19.0208 Protocolo: 8818/2025.00077407 RECTE: ADAMS SOUZA DA SILVA ADVOGADO: ILARA LOPEZ NEVES OAB/RJ-218479 RECORRIDO: PAGSEGURO INTERNET S.A.
ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A ADVOGADO: BERNARDO BUOSI OAB/SP-227541 Relator: HELENA DIAS TORRES DA SILVA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observado o art. 98, §3º do Código de Processo Civil, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
03/07/2025 10:00
Não-Provimento
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26/06/2025 00:05
Publicação
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24/06/2025 13:05
Inclusão em pauta
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18/06/2025 05:07
Conclusão
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18/06/2025 05:04
Distribuição
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18/06/2025 05:03
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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