TJRJ - 0824991-32.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 19:24
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 Processo: 0824991-32.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSMAR JOSE RIBEIRO PEREIRA RÉU: F.AB.
ZONA OESTE S.A., RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A DESPACHO Em provas, justificadamente..
Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025 ERICA BATISTA DE CASTRO -
17/05/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2025 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 18:12
Conclusos ao Juiz
-
28/03/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:48
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 16:22
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 16:23
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2025 10:54
Juntada de Petição de diligência
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14/01/2025 17:10
Juntada de Petição de contestação
-
14/01/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 17:19
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 12:02
Juntada de Petição de diligência
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06/12/2024 17:05
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0824991-32.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSMAR JOSE RIBEIRO PEREIRA RÉU: F.AB.
ZONA OESTE S.A., RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
O art. 300 do CPC permite a concessão da tutela provisória toda vez que existirem elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Os documentos que instruem a inicial indicam a presença dos mencionados requisitos, sendo certo que o corte do fornecimento de água por débito que a parte autora julga indevido se reveste da condição legal exigida, já que se trata de serviço essencial, não se vislumbrando perigo de irreversibilidade do provimento.
Ademais, em cognição sumária verifica-se que existe controvérsia quanto à regularidade da cobrança de consumo de água dos últimos cinco anos.
Portanto, mostra-se razoável que a ré restabeleça a prestação do serviço enquanto discutida a legitimidade das cobranças nesta demanda.
Assim sendo, DEFIRO a tutela antecipada para determinar que a parte ré restabeleça o fornecimento regular de água na residência da parte autora, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a contar da data da intimação, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Por fim, autorizo a parte Autora efetuar o depósito judicial dos valores que entende devido relativo aos três últimos meses impugnados, correspondente à tarifa mínima, no prazo de 10 dias, sob pena de revogação da tutela antecipada.
Fica a parte autora advertida que as faturas vincendas, que não forem objeto de impugnação, devem ser adimplidas, caso contrário, a Ré estará autorizada a fazer o aviso prévio e proceder ao corte, se for o caso.
Considerando os Princípios da Celeridade Processual e da Duração Razoável do Processo, princípios estes consubstanciados no artigo 5º, LXXVII, da Constituição Federal, que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação; Considerando o baixo índice de composição amigável obtido nos litígios em trâmite nesta serventia nas audiências de conciliação disciplinadas pelo artigo 334 do CPC/15.
Considerando que a composição entre as partes pode ser alcançada a qualquer tempo, bastando que para isso formulem as partes o respectivo requerimento, deixo designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC/15.
Considerando a criação do Núcleo de Justiça 4.0, no âmbito do TJRJ, com a finalidade precípua de concretizar o princípio constitucional do amplo acesso à justiça, assim compreendido não apenas o acesso à justiça, como também a duração razoável do processo; Considerando a natureza de órgão de assessoramento (e não unidade autônoma) às serventias judiciais que apresentam sobrecarga de trabalho, contribuindo, assim, para a prestação jurisdicional de forma mais célere e efetiva em benefício do jurisdicionado (art. 3°, Resolução 6/2024, do TJRJ); Considerando que eventual oposição somente será conhecida se devidamente justificada, com demonstração de prejuízo concreto para o jurisdicionado com a remessa ao órgão de assessoramento, sendo certo, ainda, que a oposição fundamentada será decidida pelo magistrado em exercício no “Núcleo de Justiça 4.0” (art. 2° e parágrafo único da Resolução 398, do CNJ c/c art. 5, I, §§2º e 3º, da Resolução 6/2024, do TJRJ); Determino a remessa dos autos ao 10º Núcleo de Justiça 4.0 – Prestadores de Serviços Públicos, criado em novembro/2023, cabendo destacar que este feito foi distribuído após a referida data (Ato Normativo 46/2023, do TJRJ).
Cite-se e intime-se a parte ré, com urgência, por OJA de plantão, para cumprir a tutela deferida, bem comopara oferecer resposta no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335, inciso III c/c artigo 231, ambos do CPC/15.
Após, dê-se baixa e remetam-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 2 de dezembro de 2024.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
03/12/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 09:42
Declarada incompetência
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03/12/2024 09:42
Concedida a Antecipação de tutela
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03/12/2024 09:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a OSMAR JOSE RIBEIRO PEREIRA - CPF: *22.***.*68-91 (AUTOR).
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04/10/2024 18:21
Conclusos para decisão
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12/09/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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06/09/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 12:47
Conclusos ao Juiz
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30/07/2024 20:30
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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