TJRJ - 0823340-96.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 CERTIDÃO Processo: 0823340-96.2023.8.19.0205 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALDINEI BAHIA VENAS EXECUTADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Certifico que foram respondidos ofícios SPC e SERASA index 190733209 e 194479409.
Ao executado para recolher as custas faltantes referente aoAI 0002675-57.2025.8.19.0000 index 185665693.
Ao exequente sobre comprovante de obrigação de fazer.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
ANDREA RODRIGUES PIRES -
18/08/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 12:35
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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18/08/2025 12:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/08/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 11:25
Juntada de carta
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12/05/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 20:02
Expedição de Ofício.
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08/05/2025 11:01
Juntada de carta
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07/05/2025 12:54
Juntada de carta
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05/05/2025 08:44
Expedição de Ofício.
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14/04/2025 12:59
Juntada de carta
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09/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 16:32
Julgado procedente em parte do pedido
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19/02/2025 07:38
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício do regular direito de ação, declaro saneado o processo.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir pela ausência de tentativa de resolução administrativa arguida pelo réu, uma vez que exigir o prévio esgotamento das vias administrativas seria ignorar o direito constitucional de apreciação do Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da CR/88.
Ademais, a autora afirma que tentou resolver administrativamente através dos meios de comunicação disponíveis, não logrando êxito.
Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia, pois a inicial é compreensível e trouxe ampla narrativa dos fatos que embasam o pedido autoral, inexistindo irregularidade no comprovante de residência juntado no índex 88570804, sendo certo que os argumentos da parte ré dizem respeito ao mérito e serão apreciados na sentença.
Indefiro o depoimento pessoal da parte autora, uma vez que já expôs sua versão dos fatos na petição inicial e demais peças, tornando-se inócua sua oitiva.
Fixo como pontos controvertidos a efetiva contratação do cartão de crédito pela parte autora e a ocorrência de falha na prestação do serviço Como consequência, defiro a inversão do ônus da prova.
Isto porque o autor nega a concretização da relação jurídica, não se podendo exigir do autor a comprovação de fato negativo.
Por essa razão, impõe-se a inversão do ônus da prova em favor da parte autora e à natureza da responsabilidade civil da parte ré, restando evidente a hipossuficiência técnica da parte autora.
Considerando a inversão do ônus da prova ora deferida, à parte ré para dizer se deseja produzir outras provas, justificadamente. -
03/12/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 09:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/10/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 10:34
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 17:58
Conclusos ao Juiz
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03/06/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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26/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 10:15
Conclusos ao Juiz
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19/03/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 00:07
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 09:27
Conclusos ao Juiz
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03/03/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 17:37
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2024 13:49
Juntada de carta
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30/01/2024 14:28
Juntada de carta
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23/01/2024 13:24
Expedição de Ofício.
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04/01/2024 23:16
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 00:13
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 13:06
Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2023 13:06
Recebida a emenda à inicial
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23/11/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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19/11/2023 16:38
Conclusos ao Juiz
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17/11/2023 09:57
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 01:00
Decorrido prazo de BRUNA FERRARO LEONE em 02/10/2023 23:59.
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31/08/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 11:26
Conclusos ao Juiz
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11/07/2023 11:25
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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