TJRJ - 0829901-05.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 15:23
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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22/05/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:50
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 14:22
Indeferida a petição inicial
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17/02/2025 15:58
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 00:23
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 15:31
Conclusos para despacho
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21/01/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0829901-05.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO CANDIDO DA SILVA, ANDREIA DE OLIVEIRA GIL RÉU: SPE QUINTAS DO CASTRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CONSTRUTORA MR 2 LTDA - ME As declarações de imposto de renda juntadas pelos autores demonstram que juntos auferem renda familiar acima da média que justifica a concessão do benefício requerido, não sendo comprovada a sua hipossuficiência econômica e a impossibilidade de pagamento das custas processuais.
Isto posto, indefiro a gratuidade de justiça.
Recolham-se as custas de ingresso, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 2 de dezembro de 2024.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
03/12/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 09:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LEONARDO CANDIDO DA SILVA - CPF: *96.***.*99-99 (AUTOR).
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24/10/2024 17:20
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 15:30
Conclusos ao Juiz
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06/09/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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