TJRJ - 0805819-51.2022.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 15:54
Expedição de Ofício.
-
13/02/2025 01:28
Decorrido prazo de RICARDO MEDEIROS PINHEIRO em 12/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:33
Decorrido prazo de BRUNO TEIXEIRA MARCELOS em 10/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 00:10
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
15/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
14/12/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0805819-51.2022.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
M.
D.
P.
REPRESENTANTE: JULIO CESAR DOMINGOS PEREIRA JUNIOR DEFENSORIA PÚBLICA: DP CÍVEL DE MESQUITA ( 415 ) RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
As partes são legítimas e estão regularmente representadas em juízo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O processo está em ordem para prosseguir regularmente, não havendo questões processuais pendentes nem impedimentos ao exame do mérito.Logo declaro saneado o processo.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: (1) a licitude da recusa da prestação da cobertura contratual pelo(a) réu(ré);(2) a existência do dano moral afirmado e sua extensão;(3) a responsabilidade civil do(a) réu(ré) pelo(s) dano(s) afirmado(s) pelo(a) autor(a).
Quanto à definição da distribuição do ônus da prova, considerando-se os fatos narrados na petição inicial, a relação jurídica de direito material existente entre as partes constitui relação de consumo, sendo aplicáveis à espécie, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor.Assim sendo, diante da verossimilhança das alegações de fato do(a) autor(a), inverto o ônus da prova em favor do(a) demandante com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e concedo ao(à) réu(ré) o prazo de 5 (cinco) dias para que especifique, justificadamente, alguma outra prova que pretenda produzir.
Defiro os seguintes meios de prova: documental superveniente.
Oficie-se ao Hospital Geral Prontonil, conforme requerido no ID 138904132.
Após a juntada dos documentos aos autos, intime-se a parte contrária para que se manifeste a seu respeito no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 437, § 1º, CPC).
Intimem-se.
MESQUITA, 10 de dezembro de 2024.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
12/12/2024 01:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 01:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/12/2024 10:26
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 00:23
Decorrido prazo de RICARDO MEDEIROS PINHEIRO em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:23
Decorrido prazo de BRUNO TEIXEIRA MARCELOS em 09/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 20:50
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2024 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 07:58
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2024 07:58
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 13:53
Conclusos ao Juiz
-
07/11/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 14:09
Cancelada a movimentação processual
-
01/09/2023 13:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/08/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 09:49
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 12:35
Conclusos ao Juiz
-
18/10/2022 14:50
Juntada de Petição de contestação
-
07/09/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 16:07
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2022 16:07
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811044-02.2024.8.19.0207
Tony Fernando Sada da Silva
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Ezequiel Oliveira Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/10/2024 21:01
Processo nº 0804762-61.2023.8.19.0213
Rodrigo Gomes Teixeira
Unimed Rio Coop. Trab; Medico do Rj
Advogado: Diego Roberto Pinheiro Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/05/2023 16:27
Processo nº 0815006-15.2024.8.19.0213
Sheyla Barbosa de Oliveira
Itau Seguros S/A
Advogado: Herminio Martins Cezario
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/11/2024 12:17
Processo nº 0815661-02.2024.8.19.0014
Paulo Henrique Costa Batista
Aguas do Paraiba SA
Advogado: Elisangela dos Santos Almeida Vasconcelo...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/07/2024 18:07
Processo nº 0802363-25.2024.8.19.0213
Tiago Ramos da Silva
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Pedro Luiz Moreira Auar Pinto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/03/2024 11:55