TJRJ - 0802363-25.2024.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/03/2025 23:59.
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17/02/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:33
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO VIEIRA LIMA DE ALMEIDA em 10/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:55
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:55
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO em 03/02/2025 23:59.
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29/01/2025 10:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/01/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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24/12/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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18/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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18/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 00:10
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0802363-25.2024.8.19.0213 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: TIAGO RAMOS DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDACAO GETULIO VARGAS Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Considerando que a qualquer tempo no curso do processo as partes podem realizar a autocomposição, não havendo prejuízo em decorrência da não designação da audiência a que alude o artigo 334 do CPC, deixo de designar audiência de conciliação.
A concessão da tutela cautelar requer o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (1) probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC); (2) perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para a efetividade do processo, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, CPC).
No caso concreto, trata-se de ação em que a autora requer o deferimento de antecipação da tutela para anulação 91 DA PROVA TIPO 2 - VERDEda prova objetiva do Concurso para Inspetor da Polícia Civil do Estado do Rio deJaneiro,sob alegação de que o conteúdo estava fora do previsto no edital, além de erros grosseiros na questão, sendo certo que contabilizado tais pontos, estará reclassificada e habilitadapara a próxima fase do certame, com a realização do TAF.
A atuação do Poder Judiciário na revisão de atos praticados pelas bancas examinadoras de concursos públicos, consoante o entendimento tradicional, assentado na doutrina e na jurisprudência é de que não lhe é permitido rever, pura e simplesmente, os critérios estabelecidos pelas bancas examinadoras de concursos públicos na elaboração e correção das provas, sendo autorizado tão somente o controle de legalidade e constitucionalidade do ato administrativo.
O Supremo Tribunal Federal reafirmou tal entendimento tendo fixado tese - Tema 485, in litteris: Tema 485 STF – Controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões em concurso público.
Tese: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.” In casu, ao analisar as justificativas apresentadas pela parte autora para a concessão da tutela provisória, não se verifica qualquer ilegalidade do ato administrativo que se encontra motivado, estando o gabarito oficial devidamente justificado, não prosperando as alegações de “erro grosseiro” e da existência de matéria fora do conteúdo programático previsto no edital.
Como explanado acima, incabível a análise do mérito do ato administrativo pelo Judiciário em razão do princípio da Separação dos Poderes (artigo 2º da Constituição da Republica).
Nesse sentido arestos do nosso Eg.
Tribunal entre tantos outros, analisando situação análoga: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE INVESTIGADOR POLICIAL DE 3ª CLASSE DA POLÍCIA CIVIL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR.
IRRESIGNAÇÃO.
PRETENSÃO DO IMPETRANTE EM ANULAR 04 QUESTÕES DO CERTAME, SOB O ARGUMENTO DE QUE 02 QUESTÕES APRESENTARAM GABARITO CONTRÁRIO AO ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO, 01 QUESTÃO APRESENTOU CONTEÚDO COBRADO FORA DO EDITAL E OUTRA QUESTÃO ESTÁ COM TODAS AS ALTERNATIVAS CORRETAS.
RECURSOS INTERPOSTOS COM RELAÇÃO AS QUESTÕES IMPUGNADAS OS QUAIS FORAM APRESENTADAS FUNDAMENTAÇÕES PELA BANCA EXAMINADORA.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 632.853/CE (TEMA Nº 485).
AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE DEMONSTRAR A INCOMPATIBILIDADE ENTRE O CONTEÚDO DAS QUESTÕES DA PROVA COM O PREVISTO NO EDITAL.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (0092751-32.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO - Julgamento: 24/08/2022 - QUARTA CÂMARA CÍVEL).
MANDADO DE SEGURANÇA.
Direito administrativo constitucional.
Concurso Público de Inspetor da Polícia Civil.
Reprovação do impetrante na prova objetiva de conhecimentos básicos e informática.
Alegação de erro do gabarito de uma das questões divulgado pela banca examinadora do certame.
Alegação já rechaçada em sede administrativa.
Ausência de violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Controle judicial restrito à verificação da legalidade do edital e do cumprimento de suas normas por parte da banca examinadora.
Poder judiciário que não pode estabelecer ou substituir critérios de aferição de notas, gabaritos, anulação de questões e concessão de pontos, de atribuição, exclusiva, da banca examinadora, no âmbito de sua discricionariedade administrativa.
Inexistência de direito líquido e certo.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. (0039440-32.2022.8.19.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA.
Des(a).
MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS - Julgamento: 09/06/2022 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL) Logo, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, não considero provável a existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC).
Diante do exposto, reputo ausente, no caso, um dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência e, por conseguinte, INDEFIRO A TUTELA CAUTELARrequerida.
Cite-se e intime-se o réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, contado na forma do artigo 335, III, do CPC, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir (artigos 306 e 308, § 4º, ambos do CPC).
Intime-se o autor.
MESQUITA, 9 de dezembro de 2024.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
12/12/2024 01:53
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 01:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2024 16:58
Conclusos para decisão
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26/11/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 20/05/2024 23:59.
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03/05/2024 15:58
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2024 21:00
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 14:35
Conclusos ao Juiz
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07/03/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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