TJRJ - 0800222-33.2024.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 00:44
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 31/03/2025 23:59.
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24/03/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 01:07
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 23:18
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 23:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 12:52
Conclusos para despacho
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12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ ARAUJO VIVAS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.
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09/01/2025 13:36
Expedição de Informações.
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08/01/2025 15:33
Recebidos os autos
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08/01/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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19/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 00:10
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0800222-33.2024.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGUINALDO GONCALVES RÉU: BANCO DO BRASIL SA Rejeito, mediante o emprego da teoria da asserção, a preliminar de ilegitimidade passiva para a causa, porque, admitindo-se hipoteticamente como verdadeiras as afirmações feitas pelo(a) autor(a) em sua petição inicial, verifica-se que o demandado é em tese titular do dever jurídico que lhe é imputado.
Com isso, o réu deve ser considerado, provisoriamente e por hipótese, sujeito passivo da relação jurídica de direito material deduzida no processo e, por conseguinte, tem aptidão para ocupar a posição de demandado neste caso, conforme o disposto no artigo 18, caput, do CPC.
Afasto a preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça ao(à) autor(a), pois o réu não demonstrou a existência de outros bens patrimoniais do(a) demandante nem a percepção de remuneração suficiente para que este(a) suporte o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família.
Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, porque as pretensões deduzidas em juízo ainda não foram integralmente satisfeitas.Com isso, subsiste a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo(a) demandante.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: (1) a conclusão do(s) contrato(s) bancário(s) de crédito consignado indicado(s) na petição inicial entre o(a) autor(a) e o réu; (2) a existência de defeito do serviço fornecido pelo réu; (3) a licitude do desconto da dívida de consumo contestada pelo(a) autor(a); (4) a existência do dano material alegado e sua extensão; (5) a existência do dano moral afirmado e sua extensão; (6) a responsabilidade civil do réu pelo(s) dano(s) afirmado(s) pelo(a) autor(a).
Quanto à definição da distribuição do ônus da prova, considerando-se os fatos narrados na petição inicial, a relação jurídica de direito material existente entre as partes constitui relação de consumo, sendo aplicáveis à espécie, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Assim sendo, diante da verossimilhança das alegações de fato do(a) autor(a), inverto o ônus da prova em favor do(a) demandante com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e concedo ao réu o prazo de 5 (cinco) dias para que especifique, justificadamente, alguma outra prova que pretenda produzir.
Preclusa esta decisão, e não havendo especificação de provas pelo réu, remetam-se os autos ao Grupo de Sentença.
Intimem-se.
MESQUITA, 11 de dezembro de 2024.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
12/12/2024 01:53
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 01:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/12/2024 00:32
Conclusos para decisão
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03/10/2024 00:24
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/10/2024 23:59.
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23/09/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 13:50
Expedição de Informações.
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29/08/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 13:40
Conclusos ao Juiz
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28/08/2024 13:40
Juntada de acórdão
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22/07/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 11:28
Conclusos ao Juiz
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28/06/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 10:55
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 19:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/01/2024 15:33
Conclusos ao Juiz
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24/01/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 13:12
Distribuído por sorteio
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11/01/2024 13:11
Juntada de Petição de outros documentos
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11/01/2024 13:11
Juntada de Petição de outros documentos
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11/01/2024 13:11
Juntada de Petição de outros documentos
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11/01/2024 13:11
Juntada de Petição de documento de identificação
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11/01/2024 13:10
Juntada de Petição de procuração
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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