TJRJ - 0815259-03.2024.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 01:24
Decorrido prazo de EUGENIO JOSE FERNANDES DE CASTRO em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:24
Decorrido prazo de THAYNA DA ROCHA FERREIRA em 21/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Em conformidade com a Ordem de Serviço 01/2020 e o art. 209 do NCPC/15, certifico que a contestação de fls.171270872 foi apresentada tempestivamente.
Ao autor em réplica, no prazo de 15 dias. -
26/06/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 20:05
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 00:33
Decorrido prazo de THAYNA DA ROCHA FERREIRA em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 16:16
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 00:10
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0815259-03.2024.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATALIA REGINA DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NATALIA REGINA DE LIMA RÉU: LOJAS CEM SA Defiro a gratuidade de justiça ao(à) autor(a).
Considerando que a qualquer tempo no curso do processo as partes podem realizar a autocomposição, não havendo prejuízo em decorrência da não designação da audiência a que alude o artigo 334 do CPC, deixo de designar audiência de conciliação.
A concessão da tutela antecipada requer o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (1) probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC); (2) perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, CPC); (3) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC).
No caso concreto, analisando-se os documentos juntados aos autos pelo autor, verifica-se que não existem elementos de prova que evidenciem a probabilidade de que inclusão da autora nos cadastros restritivos ao crédito seja ilegal.
Pontuo que a parte autora não nega ter estabelecido relações jurídicas com a ré, questionando somente os encargos derivados de tal relação.
Logo, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, não considero provável a existência do direito material afirmado pelo(a) demandante (artigo 300, caput, CPC).
Diante do exposto, reputo ausente, no caso, um dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência e, por conseguinte, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADArequerida.
Cite-se e intimem-se.
MESQUITA, 9 de dezembro de 2024.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
12/12/2024 01:53
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 01:53
Outras Decisões
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12/12/2024 01:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2024 01:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NATALIA REGINA DE LIMA registrado(a) civilmente como NATALIA REGINA DE LIMA - CPF: *33.***.*35-47 (AUTOR).
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09/12/2024 12:35
Conclusos para decisão
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04/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 16:40
Conclusos para despacho
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29/11/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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