TJRJ - 0811223-49.2023.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de JUAN NARCISO ARIMATEA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de LUCIANO DA SILVA FERREIRA em 11/02/2025 23:59.
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14/01/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 00:10
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0811223-49.2023.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHARLENE VIANA LEMOS DOS SANTOS RÉU: 99 TECNOLOGIA LTDA Rejeito, mediante o emprego da teoria da asserção, a preliminar de ilegitimidade passiva para a causa, porque, admitindo-se hipoteticamente como verdadeiras as afirmações feitas pelo(a) autor(a) em sua petição inicial, verifica-se que o(a) demandado(a) é em tese titular do dever jurídico que lhe é imputado.Com isso, o(a) réu(ré) deve ser considerado(a), provisoriamente e por hipótese, sujeito passivo da relação jurídica de direito material deduzida no processo e, por conseguinte, tem aptidão para ocupar a posição de demandado neste caso, conforme o disposto no artigo 18, caput, do CPC.
As partes são legítimas e estão regularmente representadas em juízo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O processo está em ordem para prosseguir regularmente, não havendo questões processuais pendentes nem impedimentos ao exame do mérito.Logo declaro saneado o processo.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: (1) a existência dedefeito do serviçofornecido pelo(a) réu(ré); (2) a existência do dano material alegado e sua extensão; (3) a existência do dano moral afirmado e sua extensão; (4) a existência do dano estético alegado e sua extensão; (5) a ocorrência de fato exclusivo de terceiro; (6) a responsabilidade civil do(a) réu(ré) pelo(s) dano(s) afirmado(s) pelo(a) autor(a).
Quanto à definição da distribuição do ônus da prova, considerando-se os fatos narrados na petição inicial, a relação jurídica de direito material existente entre as partes constitui relação de consumo, sendo aplicáveis à espécie, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor.Apesar disso, indefiro a inversão do ônus da prova requerida com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pois não vislumbro no caso a presença de nenhum dos requisitos autorizadores alternativamente exigidos no aludido dispositivo legal.Com efeito, diante da máxima de experiência e da prova indiciária constante dos autos, as alegações de fato do(a) autor(a) não são verossímeis.Além disso, não se evidencia a dificuldade do(a) demandante para produzir a prova da alegação de fato favorável ao seu interesse.
A presente causa tampouco apresenta as peculiaridades a que alude o artigo 373, § 1º, do CPC, não se justificando a distribuição do ônus da prova de modo diverso.Consequentemente, a distribuição do ônus da prova observará o disposto no artigo 373, I e II, do CPC, incumbindo ao(à) réu(ré), ademais, o ônus da prova de alegação de fato negativo formulada pelo(a) autor(a).
Defiro os seguintes meios de prova: documental superveniente e pericial.
Após a juntada dos documentos aos autos, intime-se a parte contrária para que se manifeste a seu respeito no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 437, § 1º, CPC).
Nomeio como perito(a) o(a) Dr.(ª) Nadja Fragoso Albino , e-mail: [email protected] , CPF *07.***.*32-53 Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contado a partir da intimação do(a) perito(a) para início do trabalho.
Indiquem as partes assistente técnico e apresentem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão (artigo 465, § 1º, II e III, CPC).
Com base no enunciado nº 361/2017da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ, fixo o valor dos honorários periciais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Os honorários periciais deverão ser pagos ao final do processo pelo vencido – exceto se este for beneficiário de gratuidade de justiça –, visto que a prova pericial foi requerida por beneficiário(s) de gratuidade de justiça (artigo 82, caput, CPC).
Intimem-se.
MESQUITA, 25 de novembro de 2024.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
12/12/2024 01:53
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 01:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/11/2024 14:57
Conclusos para decisão
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18/11/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:40
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 15/07/2024 23:59.
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10/07/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 00:18
Decorrido prazo de JUAN NARCISO ARIMATEA em 08/04/2024 23:59.
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27/03/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 00:25
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 28/11/2023 23:59.
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27/11/2023 13:22
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 00:10
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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27/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 16:32
Conclusos ao Juiz
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23/10/2023 17:37
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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