TJRJ - 0800059-53.2024.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 18:53
Juntada de Petição de contra-razões
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29/06/2025 02:39
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 26/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:39
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 26/06/2025 23:59.
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09/06/2025 18:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/03/2025 12:51
Conclusos ao Juiz
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07/03/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 11/02/2025 23:59.
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09/01/2025 13:30
Expedição de Informações.
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08/01/2025 15:33
Recebidos os autos
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08/01/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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19/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 00:10
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0800059-53.2024.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA DA SILVA CARLOS RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Afasto a preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça ao(à) autor(a), pois o(a) réu(ré) não demonstrou a existência de outros bens patrimoniais do(a) demandante nem a percepção de remuneração suficiente para que este(a) suporte o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família.
As partes são legítimas e estão regularmente representadas em juízo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O processo está em ordem para prosseguir regularmente, não havendo questões processuais pendentes nem impedimentos ao exame do mérito.Logo declaro saneado o processo.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: (1) a existência de vício do serviço fornecido pelo(a) réu(ré), notadamente quanto a legitimação da inscrição nos cadastros de proteção ao crédito; (2) a existência do dano moral afirmado e sua extensão; (3) a responsabilidade civil do(a) réu(ré) pelo(s) dano(s) afirmado(s) pelo(a) autor(a).
Quanto à definição da distribuição do ônus da prova, considerando-se os fatos narrados na petição inicial, a relação jurídica de direito material existente entre as partes constitui relação de consumo, sendo aplicáveis à espécie, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor.Assim sendo, diante da verossimilhança das alegações de fato do(a) autor(a), inverto o ônus da prova em favor do(a) demandante com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e concedo ao(à) réu(ré) o prazo de 5 (cinco) dias para que especifique, justificadamente, alguma outra prova que pretenda produzir.
Preclusa esta decisão, e não havendo especificação de provas pelo réu, remetam-se os autos ao Grupo de Sentença.
Intimem-se.
MESQUITA, 9 de dezembro de 2024.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
12/12/2024 01:53
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 01:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/12/2024 13:56
Conclusos para decisão
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04/12/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 00:05
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 07/08/2024 23:59.
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07/08/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 22:06
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 00:52
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:52
Decorrido prazo de JESSICA DA SILVA CARLOS em 06/05/2024 23:59.
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16/04/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 07:40
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 00:32
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 15/02/2024 23:59.
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14/02/2024 18:11
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 14:03
Conclusos ao Juiz
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19/01/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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04/01/2024 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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