TJRJ - 0807732-34.2023.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 14:11
Juntada de ata da audiência
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02/05/2025 19:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/04/2025 16:00 Vara Cível da Comarca de Mesquita.
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02/05/2025 19:12
Juntada de Ata da Audiência
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29/04/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 00:22
Decorrido prazo de ANDREA MAIA VAZ em 21/03/2025 23:59.
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23/03/2025 00:22
Decorrido prazo de ANA CRISTINA GONCALVES ADERALDO em 21/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 12:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 30/04/2025 16:00 Vara Cível da Comarca de Mesquita.
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12/03/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de ANA CRISTINA GONCALVES ADERALDO em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:24
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:10
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0807732-34.2023.8.19.0213 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: LUIZ CARLOS FERNANDES RÉU: GABRIELA SANTOS GOMES DA SILVA Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, pois ela preenche os requisitos formais exigidos pelos artigos 319 e 320, ambos do CPC, não apresenta nenhuma das irregularidades enumeradas no artigo 330, § 1º, do CPC e não contém nenhum vício formal capaz de dificultar o julgamento do mérito da causa.
Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, porque as pretensões deduzidas em juízo ainda não foram integralmente satisfeitas.Com isso, subsiste a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo(a) demandante.
Afasto a preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça ao(à) autor(a), pois o(a) réu(ré) não demonstrou a existência de outros bens patrimoniais do(a) demandante nem a percepção de remuneração suficiente para que este(a) suporte o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família.
As partes são legítimas e estão regularmente representadas em juízo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O processo está em ordem para prosseguir regularmente, não havendo questões processuais pendentes nem impedimentos ao exame do mérito.Logo declaro saneado o processo.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: (1) a demonstração de que a parte autora possui a posse do imóvel há mais de 30 anos;(2) a existência do esbulho afirmado pelo autor.
Quanto à definição da distribuição do ônus da prova, considerando-se os fatos narrados na petição inicial, a relação jurídica de direito material existente entre as partes não constitui relação de consumo, sendo inaplicáveis à espécie, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor.Com efeito, diante da máxima de experiência e da prova indiciária constante dos autos, as alegações de fato do(a) autor(a) não são verossímeis.Além disso, não se evidencia a dificuldade do(a) demandante para produzir a prova da alegação de fato favorável ao seu interesse.
A presente causa tampouco apresenta as peculiaridades a que alude o artigo 373, § 1º, do CPC, não se justificando a distribuição do ônus da prova de modo diverso.Consequentemente, a distribuição do ônus da prova observará o disposto no artigo 373, I e II, do CPC, incumbindo ao(à) réu(ré), ademais, o ônus da prova de alegação de fato negativo formulada pelo(a) autor(a).
Defiro os seguintes meios de prova: documental superveniente e testemunha.
Após a juntada dos documentos aos autos, intime-se a parte contrária para que se manifeste a seu respeito no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 437, § 1º, CPC).
Designo audiência de instrução e julgamento para 12/03/2025, às 15h00min.
Ressalvado o disposto no artigo 455, §§ 2º e 4º, do CPC, incumbe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, na forma do § 1º do artigo 455 do CPC, dispensando-se a intimação do juízo (artigo 455, caput, CPC), sob pena de desistência da inquirição da testemunha (artigo 455, § 3º, CPC).
Intimem-se.
MESQUITA, 9 de dezembro de 2024.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
12/12/2024 01:53
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 01:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/12/2024 19:22
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/03/2025 15:00 Vara Cível da Comarca de Mesquita.
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06/12/2024 14:30
Conclusos para decisão
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05/12/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 22:20
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2024 22:19
Expedição de Certidão.
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17/08/2024 22:19
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 20:02
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 00:13
Decorrido prazo de GABRIELA SANTOS GOMES DA SILVA em 16/04/2024 23:59.
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21/03/2024 11:28
Juntada de Petição de diligência
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19/03/2024 01:06
Decorrido prazo de ANDREA MAIA VAZ em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:06
Decorrido prazo de ANDREA MAIA VAZ em 18/03/2024 23:59.
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29/02/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 17:47
Expedição de Mandado.
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29/02/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 14:13
Conclusos ao Juiz
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08/11/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 13:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/09/2023 00:43
Decorrido prazo de ANDREA MAIA VAZ em 28/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:43
Decorrido prazo de ANDREA MAIA VAZ em 04/09/2023 23:59.
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25/08/2023 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 15:40
Não Concedida a Medida Liminar
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02/08/2023 12:58
Conclusos ao Juiz
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01/08/2023 16:33
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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