TJRJ - 0815826-34.2024.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 14:29
Expedição de Informações.
-
17/06/2025 14:21
Expedição de Informações.
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07/03/2025 14:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/02/2025 02:15
Decorrido prazo de GABRIEL DINIZ DA COSTA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 02:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MESQUITA em 26/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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19/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 13:35
Conclusos para despacho
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14/02/2025 13:34
Expedição de Informações.
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07/02/2025 00:33
Decorrido prazo de GABRIEL DINIZ DA COSTA em 06/02/2025 23:59.
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16/12/2024 00:05
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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15/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0815826-34.2024.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DARIO MENDES MOREIRA RÉU: ELIVAL DOS SANTOS, MUNICÍPIO DE MESQUITA Os documentos juntados aos autos comprovam a percepção de renda bruta mensal pelo(a) autor(a) incompatível com a alegada insuficiência de recursos e a inexistência de despesas extraordinárias que lhe comprometam a capacidade de pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, de modo que reputo ilidida a presunção relativa de hipossuficiência econômica estabelecida pelo artigo 99, § 3º, do CPC, restando afastada, por conseguinte, a insuficiência de recursos a que alude o artigo 98, caput, do CPC.
Além disso, verifica-se o não enquadramento do(a) demandante na hipótese do artigo 17, X, da Lei Estadual nº 3.350/99.
Diante do exposto, indefiro a gratuidade de justiça requerida, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC e do enunciado nº 39 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ.
Recolha o(a) autor(a) as despesas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da petição inicial (artigo 290, CPC).
Intime-se.
MESQUITA, 11 de dezembro de 2024.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
12/12/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 01:52
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 01:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DARIO MENDES MOREIRA - CPF: *39.***.*24-15 (AUTOR).
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10/12/2024 17:13
Conclusos para decisão
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10/12/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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