TJRJ - 0806441-45.2024.8.19.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 08:48
Baixa Definitiva
-
03/07/2025 20:48
Remessa
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15/05/2025 13:25
Remessa
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15/05/2025 13:24
Documento
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15/04/2025 00:05
Publicação
-
14/04/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0806441-45.2024.8.19.0251 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL V JUI ESP CIV/COPACABANA Ação: 0806441-45.2024.8.19.0251 Protocolo: 8818/2025.00021602 RECTE: VIACAO VERDUN S A ADVOGADO: YAGO CORBICEIRO FONSECA OAB/RJ-219167 RECORRIDO: ANTONIO AUGUSTO DE SOUSA SOARES ADVOGADO: CHARLES FERREIRA MACHADO OAB/RJ-114703 Relator: PALOMA ROCHA DOUAT PESSANHA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los em função de terem efeito claramente infringente, pretendendo a modificação do mérito do acórdão, tendo em vista que o acórdão embargado não se ressente de quaisquer dos vícios elencados no artigo 48 da Lei 9099/95.
Nesse sentido a jurisprudência dos Tribunais Superiores: "É entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio¿. (STJ - 1a.
T - Al 169073 Ag.
Rg. rel. min.
José Delgado, 04/06/98, DJU 17/08/98, pág. 44), e, "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e muito menos a responder um a um todos os seus argumentos". (RJTJESP 115/207), citadas por Theotônio Negrão em comentário ao Código de Processo Civil. Por derradeiro, aplica-se também a ementa 237, deste Conselho Recursal Cível que dispõe que os embargos declaratórios não se destinam a provocar o reexame da matéria já decidida ou provocar apenas o pré-questionamento. (Relatora Juíza Maria Augusta V.
M.
Figueiredo, julgado 02/03/1998). -
10/04/2025 14:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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09/04/2025 14:21
Conclusão
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09/04/2025 14:20
Documento
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25/03/2025 00:05
Publicação
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20/03/2025 14:00
Não-Provimento
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19/03/2025 12:25
Conclusão
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13/03/2025 00:05
Publicação
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12/03/2025 00:05
Publicação
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10/03/2025 19:45
Inclusão em pauta
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10/03/2025 16:27
Retirada de pauta
-
10/03/2025 16:26
Decisão
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26/02/2025 00:05
Publicação
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24/02/2025 10:15
Inclusão em pauta
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21/02/2025 09:11
Conclusão
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21/02/2025 09:08
Distribuição
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21/02/2025 09:07
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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