TJRJ - 0830128-98.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 16:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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15/08/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0830128-98.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA PEREIRA RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Considerando que a autora não deixou bens e que se habilitaram seus únicos sucessores, conforme certidão de óbito juntada, anote-se a sucessão, modificando o polo ativo para os sucessores.
Intimem-se desta decisão e, após, remetam-se ao TJRJ.
RIO DE JANEIRO, 11 de abril de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
14/04/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 14:41
Conclusos para despacho
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10/04/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 13:24
Juntada de Petição de contra-razões
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19/03/2025 13:23
Juntada de Petição de apelação
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19/03/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 09:29
Juntada de Petição de extrato de grerj
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24/01/2025 14:18
Juntada de Petição de apelação
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18/12/2024 17:46
Juntada de acórdão
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05/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0830128-98.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA PEREIRA RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Trata-se de ação proposta por MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA PEREIRA em face de HAPVIDA NOTREDAME INTERMÉDICAS/A na qual, em síntese, alega ser usuária de plano operado pela ré e que teve diagnóstico de neoplasia maligna o que demandou o exame de PET-TC para identificação correta da origem do tumor, o que foi negado pelo plano, buscando, desta forma, a antecipação dos efeitos da sentença, para que o tratamento seja liberado, com sua confirmação em sede definitiva, além da condenação da ré em danos morais.
A inicial está no id 137373083.
Citação ordenada no id 137392289, momento em que foi concedida a antecipação.
Contestação no id 143018711 em que alega que a previsão do tratamento junto à ANS é para pacientes com tumores em estágio distinto daquele da autora, não se enquadrando, portanto, no tratamento.
No mesmo passo, destaca a não existência deste tratamento no contrato da autora, descartando, portanto, a existência de falhas e do dever de indenizar, pelo que aguarda a improcedência doe pedido. É o relatório.
Decido.
A causa não demanda dilação probatória, portanto, madura, daí passarmos ao imediato julgamento, como determina o art. 355, I do CPC.
A celeuma adorna a não autorização de tratamento solicitado pelo médico do autor em função de sua não indicação pela ANS e pela falta de previsão contratual.
Os planos de saúde têm regência própria, a Lei nº.9.656/98, aplicando-se, também, as normas de consumo, eis que evidenciada esta relação.
De efeito, a apreciação dos fatos deve levar em conta o confronto das normas, todavia, sobressai sempre a essência do serviço, como bem explicado o art.51,§ 1º.,II do CDC.
Qualquer restrição a natureza do contrato deve ser repudiada, dês que contrária ao seu fim.
Se o plano visa à saúde do paciente, todos os meios necessários ao fim devem ser disponibilizados independentemente de quem os forneça.
No mesmo compasso, necessário registrar que o rol de procedimentos da ANS é básico e não exauriente, pelo que seu parâmetro não é hábil a limitação do tratamento. "APELAÇÃO Nº. 0186417-05.2013.8.19.0001 - JDS.
DES.
MURILO KIELING - Julgamento: 04/06/2014 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR -Cada vez mais a Agência Nacional de Saúde amplia o regramento normativo com o propósito de buscar o equilíbrio nas relações, de modo a garantir aos usuários o escopo principal do contrato de prestação de serviços que está sintetizado exatamente na proteção à saúde...
Agência Nacional de Saúde Suplementar, lembrando que o rol de procedimentos e eventos em saúde constitui a referência básica para a cobertura assistencial mínima obrigatória pelos planos privados de assistência à saúde..." Por último, devemos trazer à baila que a técnica a ser empregada e os materiais são de escolha do médico, o que ficou consagrado na Súmula 211 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, então, a divergência deve ser concretizada por provas seguras, ou melhor, pela prova técnica, o que não foi feito pela ré.
Nº. 211 "Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização." Por tudo isso, inquestionável que os argumentos defensivos não têm o condão de erradicar a necessidade descrita no id 137376301, prevalecendo, assim, a falha no serviço.
Consequência da falha é a ampla reparação prevista no art. 6º VI do CDC.
Quanto ao dano moral, sabemos promana dos atos lesivos aos bens integrantes da personalidade do autor, resumindo sua prova a gravidade do ilícito ocorrido, vale dizer, deve o ato lesivo ser injusto e provocar dor, ou, como preferem os doutrinadores, da lesão deve decorrer tristeza, angústia, amargura, vergonha, vexame, humilhação, inquietação espiritual, espanto, emoção, mágoa ou sensação dolorosa, sem afirmarmos, aqui, o exaurimento das situações, como já o fez Venosa, pois que qualquer situação que altera a alma do lesado, o seu estado anímico, perfaz o dano e o dever de reposição, já que vulnera a sua imagem, à credibilidade ou à honra objetiva.
Mesmo em se tratando de inadimplência contratual o Superior Tribunal de Justiça reconhece o perfazimento do dano, o que é ratificado pela Súmula 209 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. "A jurisprudência do STJ é no sentido de que a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário.
Caracterização de dano in re ipsa."(AgRg no AREsp 313.027/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 02/08/2013) Dessarte, considerando a condição econômica do ofensor, a condição social e econômica da vítima, a necessidade de punição, o ganho econômico de cunho compensatório para vítima, a repercussão do dano, as divergências sobre o tratamento e o repúdio ao enriquecimento sem causa, adotando as razões de Carlos Cossio, que afasta o método racional-dedutivo em favor do empírico-dialético, dentro da lógica que pode ser denominada, material, concreta, dialética ou lógica do razoável, fixo a satisfação em R$6.000,00.
Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO confirmando a antecipação concedida e condenado a ré a pagar ao autor a importância de R$6.000,00 de danos morais, com correção da sentença, na forma do Provimento nº 03/93 da CGJ, e juros de mora a contar da citação.
Considerando o teor da Súmula 326 do STJ, condeno o réu no pagamento das custas e honorário de advogado de 10% do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 2 de dezembro de 2024.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
03/12/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 09:12
Julgado procedente em parte do pedido
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02/12/2024 14:27
Conclusos para julgamento
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03/11/2024 00:54
Decorrido prazo de KARINA RAMOS AMARAL LOUREIRO em 01/11/2024 23:59.
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30/10/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 10:48
Conclusos ao Juiz
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30/10/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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27/10/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:09
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 22/10/2024 23:59.
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07/10/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:05
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 12/09/2024 23:59.
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11/09/2024 09:31
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 09:02
Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 09:23
Conclusos ao Juiz
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15/08/2024 09:22
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 00:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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