TJRJ - 0819595-48.2022.8.19.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 17ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:05
Publicação
-
12/09/2025 14:58
Mero expediente
-
09/09/2025 11:26
Conclusão
-
09/09/2025 11:24
Documento
-
19/08/2025 13:56
Documento
-
18/08/2025 06:59
Confirmada
-
18/08/2025 00:05
Publicação
-
15/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0819595-48.2022.8.19.0204 Assunto: Dever de Informação / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BANGU REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0819595-48.2022.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00396491 APELANTE: BRINCANDO DE KARETAS CASA DE FESTA LIMITADA ADVOGADO: FERNANDA CORREIA DA SILVA DE ALMEIDA OAB/RJ-176991 APELANTE: MIGUEL OZORIO BORGES DA SILVA REP/P/S/MÃE ROBERTA CRISTINA OZORIO DOS SANTOS BORGES DA SILVA ADVOGADO: GABRIEL CONSTANTINO DOS SANTOS OAB/RJ-236914 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO Funciona: Ministério Público Ementa: EMENTA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DEMANDA EM QUE CRIANÇA DE 1 ANO E 7 MESES RECLAMOU DE ACIDENTE OCORRIDO NO ESCORREGA EM CASA DE FESTAS.
PERNA QUEBRADA.
NEXO CAUSAL DEMONSTRADO.
RÉ QUE NÃO PRESTOU SOCORRO.
MONITORA DO BRINQUEDO QUE NÃO IMPEDIU QUE A CRIANÇA UTILIZASSE O BRINQUEDO.
CARACTERIZADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.RISCO DO EMPREENDIMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEMANDADA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
MENOR QUE FICOU COM A PERNA ENGESSADA POR QUASE DOIS MESES.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
VERBA COMPENSATÓRIA FIXADA EM R$5.000,00 QUE SE MAJORA PARA R$15.000,00.
DESPROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ.
PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR.
CASO EM EXAMESENTENÇA, NO INDEXADOR 169796703-PJE ORIGINÁRIO, QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO E CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE R$5.000,00 DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
QUESTÃO EM DISCUSSÃORECURSOS DE AMBAS AS PARTES.
APELO DA RÉ PLEITEANDO A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E APELO DO RECLAMANTE PLEITEANDO MAJORAÇÃO DA VERBA COMPENSATÓRIA DO DANO MORAL PARA R$30.000,00.RAZÕES DE DECIDIRTrata-se de ação compensatória por danos morais na qual narrou o Autor que teria sofrido acidente quando da utilização de brinquedo na Casa de Festas Ré.O Demandante aduziu que a funcionária da Demandada não teria impedido a utilização do brinquedo e que, após o acidente, não teria sido prestado socorro.No caso em exame, foi apresentada foto demonstrando que o infante, na ocasião com menos de dois anos, utilizou o escorrega, localizado nas dependências da Casa de Festas, acompanhado da irmã mais velha, de 17 anos.
Na imagem não apareceu qualquer comunicado de que o brinquedo seria impróprio para a criança de 1 ano.Ademais, a monitora da Casa de Festas não impediu o uso do brinquedo.
Pelo contrário, permitiu que a criança descesse do escorrega com a irmã.A prova oral produzida, especialmente o depoimento da testemunha, esclareceu que a perna do menor teria ficado para fora do tapete utilizado no escorrega e, com a descida, teria virado para cima causando a lesão.Por sua vez, o representante legal da Reclamada confirmou não ter entrado em contato com a família e não ter prestado socorro.Da análise, conclui-se que a Requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do que lhe é imposto pelo artigo 373, II do Código de Processo Civil (CPC) e pelo 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).Ao contrário, restou demonstrado que a Suplicada teria sido contratada para realização de festa infantil em que o Reclamante compareceu como convidado e o acidente ocorrido no escorrega teria decorrido de negligência da funcionária da Ré, que autorizou a utilização do brinquedo pela criança.Resulta da experiência comum que, em casas de festas infantis, os brinquedos disponíveis para recreação são monitorados por funcionários, seja para a garantia da segurança dos menores envolvidos, ou para proteção do próprio estabelecimento.Outrossim, a Demandada auferiu evidente va Conclusões: "POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO DA RÉ E DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO DEMANDANTE, NOS TERMOS DO VOTO DO E.
DES.
RELATOR." -
14/08/2025 15:37
Documento
-
14/08/2025 15:17
Conclusão
-
14/08/2025 11:01
Provimento em Parte
-
07/08/2025 13:41
Documento
-
05/08/2025 11:32
Confirmada
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05/08/2025 00:05
Publicação
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01/08/2025 14:23
Inclusão em pauta
-
09/07/2025 15:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/07/2025 11:44
Conclusão
-
17/06/2025 12:54
Documento
-
11/06/2025 11:05
Confirmada
-
10/06/2025 17:22
Mero expediente
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23/05/2025 00:05
Publicação
-
22/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 80ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 20/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0819595-48.2022.8.19.0204 Assunto: Dever de Informação / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BANGU REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0819595-48.2022.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00396491 APELANTE: BRINCANDO DE KARETAS CASA DE FESTA LIMITADA ADVOGADO: FERNANDA CORREIA DA SILVA DE ALMEIDA OAB/RJ-176991 APELANTE: MIGUEL OZORIO BORGES DA SILVA REP/P/S/MÃE ROBERTA CRISTINA OZORIO DOS SANTOS BORGES DA SILVA ADVOGADO: GABRIEL CONSTANTINO DOS SANTOS OAB/RJ-236914 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO Funciona: Ministério Público -
20/05/2025 11:10
Conclusão
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20/05/2025 11:00
Distribuição
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19/05/2025 16:57
Remessa
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19/05/2025 16:56
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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