TJRJ - 0819595-48.2022.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 12:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
14/05/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 00:49
Decorrido prazo de FERNANDA CORREIA DA SILVA DE ALMEIDA em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 21:44
Juntada de Petição de contra-razões
-
10/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
09/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 20:48
Juntada de Petição de apelação
-
25/02/2025 23:52
Juntada de Petição de apelação
-
05/02/2025 01:17
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0819595-48.2022.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
O.
B.
D.
S.
TESTEMUNHA: DIANA GABRIELE DOS SANTOS, FABIANA MELO MENDES BUENO NUNES RESPONSÁVEL: ROBERTA CRISTINA OZORIO DOS SANTOS BORGES DA SILVA RÉU: BRINCANDO DE KARETAS CASA DE FESTA LIMITADA TESTEMUNHA: DIEGO MENDES MIRANDA, MAGNO MARIO NUNES DE SOUZA Cuida-se de ação de conhecimento que segue o procedimento comum, ajuizada por MIGUEL OZÓRIO BORGES DA SILVA, representado por sua genitora, em face de BRINCANDO DE KARETAS CASA DE FESTAS LTDA., por meio da qual pretende uma compensação por danos morais, alegando, como causa de pedir, que participou de uma comemoração de aniversário no estabelecimento réu, quando, ao brincar no escorrega, quebrou a perna, certo que no brinquedo não constava qualquer aviso ou restrição de uso em razão da idade, peso ou altura.
Narra que não recebeu qualquer auxílio do estabelecimento à ocasião.
Instruem a exordial os documentos dos indexadores 28728852/28729911.
Gratuidade de justiça no id 31600061.
Contestação no id 35585086, com documentos, na qual a ré impugna a gratuidade de justiça concedida ao autor, pleiteia a concessão do benefício para si e, no mérito, nega responsabilidade sobre o acidente ocorrido.
Réplica no id 37706844, com documentos.
Gratuidade de justiça ao réu no id 58997363.
Decisão saneadora no id 97908008.
Audiência de instrução e julgamento conforme ata id 104986397e termos id 105005345/105007563.
Após as manifestações das partes em alegações finais, sobreveio aos autos o parecer ministerial constante do id 120014344. É o relatório.
DECIDO.
O feito já foi saneado em decisão preclusa.
Assim, presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais de existência e validade, passo à apreciação do mérito.
Versa a hipótese ora sob análise sobre responsabilidade contratual do prestador de serviços, fundamentando-se no artigo 14 da Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos do referido artigo 14, a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, fundada na Teoria do Risco do Empreendimento, configurando-se apenas com a presença do fato, do dano e do nexo causal entre ambos, não sendo necessária a prova da culpa.
Assim, o fornecedor de serviços somente se exonera da responsabilidade civil se provar a ausência de qualquer um desses elementos, ou seja, ausência da conduta, do dano ou do nexo causal, sendo que este se afasta se demonstrada uma das causas elencadas no § 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a saber: inexistência de defeito no serviço, caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
No caso dos autos, tendo em vista o conjunto probatório produzido, tenho como parcialmente procedentes as razões invocadas pelo autor ao embasamento de sua pretensão.
Muito embora o réu tenha tentado elidir sua responsabilidade ao argumento de que o evento não ocorrera no interior de seu estabelecimento, a prova documental e oral produzidas não deixam dúvidas quanto à ocorrência do evento.
Muito embora o dever de vigilância dos pais, sobretudo quando se trata de criança de tão tenra idade como Miguel e o fato de que o brinquedo à primeira vista já aparentava ser muito íngreme e desaconselhado para crianças pequenas, não há prova nos autos de que a monitora responsável pelo brinquedo teria previamente orientado a irmã de Miguel de que o equipamento seria inadequado para seu irmão, o que poderia ter evitado o acidente.
Por esta razão, impõe-se o reconhecimento do dever reparatório da ré, devendo afixação do valor devido a título de indenização pelo dano moral aqui configurado atender ao princípio da razoabilidade, pois se impõe, a um só tempo, reparar a lesão moral sofrida pela parte autora sem representar enriquecimento sem causa e, ainda, garantir o caráter punitivo-pedagógico da verba, pois a indenização deve valer, por óbvio, como desestímulo à prática constatada. À luz de tais critérios, e considerando a dimensão dos fatos aqui relatados, fixo a quantia de R$ 5000,00 (cinco mil reais) a título de reparação, por entendê-la justa e adequada para o caso.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, I, CPC, para condenar a ré ao pagamento de uma compensação por danos morais ao autor no valor que arbitro em R$5.000,00, acrescidos de juros de mora de 01% ao mês a contar da citação e correção monetária, esta calculada a partir da publicação da presente.
Em conseqüência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na quantia que arbitro em 10% do valor da condenação.
Ciência ao MP.
Transitada em julgado, se nada mais for requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 2 de fevereiro de 2025.
CAMILA NOVAES LOPES Juiz Grupo de Sentença -
03/02/2025 11:32
Juntada de Petição de ciência
-
03/02/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2025 08:10
Recebidos os autos
-
02/02/2025 08:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/01/2025 10:54
Conclusos para julgamento
-
13/01/2025 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
15/12/2024 00:27
Decorrido prazo de FERNANDA CORREIA DA SILVA DE ALMEIDA em 13/12/2024 23:59.
-
15/12/2024 00:27
Decorrido prazo de GABRIEL CONSTANTINO DOS SANTOS em 13/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
05/12/2024 00:00
Intimação
Remetam-se ao Grupo de Sentença. -
04/12/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 01:43
Decorrido prazo de GABRIEL CONSTANTINO DOS SANTOS em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:43
Decorrido prazo de FERNANDA CORREIA DA SILVA DE ALMEIDA em 10/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 09:43
Conclusos ao Juiz
-
19/04/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 10:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/03/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 15:54
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/03/2024 13:00 1ª Vara Cível da Regional de Bangu.
-
05/03/2024 15:54
Juntada de Ata da Audiência
-
04/03/2024 23:48
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2024 10:32
Juntada de Petição de diligência
-
18/02/2024 00:23
Decorrido prazo de FERNANDA CORREIA DA SILVA DE ALMEIDA em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:33
Decorrido prazo de GABRIEL CONSTANTINO DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 16:09
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 16:01
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 11:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/01/2024 11:12
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/03/2024 13:00 1ª Vara Cível da Regional de Bangu.
-
18/01/2024 13:49
Conclusos ao Juiz
-
21/09/2023 23:23
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2023 00:42
Decorrido prazo de GABRIEL CONSTANTINO DOS SANTOS em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 00:42
Decorrido prazo de FERNANDA CORREIA DA SILVA DE ALMEIDA em 30/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 01:13
Decorrido prazo de GABRIEL CONSTANTINO DOS SANTOS em 13/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 09:42
Conclusos ao Juiz
-
08/06/2023 00:43
Decorrido prazo de FERNANDA CORREIA DA SILVA DE ALMEIDA em 07/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2023 23:59
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 09:49
Conclusos ao Juiz
-
01/02/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 22:47
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2022 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 13:17
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 11:15
Conclusos ao Juiz
-
23/11/2022 11:15
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 00:31
Decorrido prazo de GABRIEL CONSTANTINO DOS SANTOS em 08/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 19:38
Juntada de Petição de outros documentos
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08/11/2022 02:36
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2022 00:21
Decorrido prazo de GABRIEL CONSTANTINO DOS SANTOS em 20/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 17:23
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 21:44
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 19:50
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 16:04
Conclusos ao Juiz
-
08/09/2022 16:03
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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