TJRJ - 0807934-93.2024.8.19.0045
1ª instância - Resende Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 10:52
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 10:52
Baixa Definitiva
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18/03/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 10:51
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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30/01/2025 01:13
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:13
Decorrido prazo de HERBERT SILVA DE OLIVEIRA GOMES em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:13
Decorrido prazo de ELIANA FLECHER LOPES em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:32
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 00:29
Decorrido prazo de ANTONIO MATIAS em 17/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:49
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Praça Marechal José Pessoa, 95, Centro, RESENDE - RJ - CEP: 27511-380 SENTENÇA Processo: 0807934-93.2024.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO MATIAS RÉU: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV Dispensado o relatório, por força do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir.
Em que pesem os fundamentos fáticos e jurídicos expostos na causa de pedir, a verdade é que a eventual filiação à indicada associação de aposentados legitimaria a cobrança dos valores impugnados.
Como a ré trouxe prova documental (termo de adesão/filiação - índice 156773381), que confirmaria a associação e o autor, por sua vez, nega o vínculo jurídico, torna-se indispensável a realização de perícia para o adequado e correto esclarecimento dos fatos, na linha do entendimento adotado por este juízo em causas análogas.
Esta prova, contudo, é incabível nas causas que tramitam Juizados Especiais Cíveis, o que impede o processamento e o julgamento da causa neste juízo por incompetência absoluta e inadmissibilidade do procedimento.
Ante o exposto, com fundamento no inciso II do artigo 51 da Lei 9.099/95, reconheço a incompetência absoluta do juízo pela indispensabilidade da produção de prova pericial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Com o trânsito em julgado, revogo a medida de urgência.
As custas devem observar o contido na Lei nº 9.099/95 e nos demais atos normativos que disciplinam o assunto.
Com o trânsito em julgado e não havendo custas, óbices ou pendências, tudo devidamente certificado, dê-se baixa e arquivem-se os autos em atenção às prescrições normativas.
PRI.
RESENDE, na data da assinatura eletrônica.
CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular -
29/11/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 07:01
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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25/11/2024 13:38
Juntada de aviso de recebimento
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25/11/2024 11:59
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 13:23
Juntada de petição
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21/11/2024 14:46
Juntada de Petição de ata da audiência
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19/11/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 13:08
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 13:34
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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22/10/2024 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2024 12:45
Conclusos ao Juiz
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22/10/2024 12:45
Audiência Conciliação designada para 21/11/2024 14:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Resende.
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22/10/2024 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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