TJRJ - 0808005-95.2024.8.19.0045
1ª instância - Resende Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/04/2025 10:47 Arquivado Definitivamente 
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                                            15/04/2025 10:47 Baixa Definitiva 
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                                            15/04/2025 10:47 Expedição de Certidão. 
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                                            15/04/2025 10:47 Transitado em Julgado em 15/04/2025 
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                                            14/02/2025 15:26 Juntada de Petição de diligência 
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                                            30/01/2025 01:02 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/01/2025 23:59. 
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                                            23/01/2025 03:35 Publicado Intimação em 22/01/2025. 
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                                            23/01/2025 03:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 
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                                            20/01/2025 17:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/01/2025 17:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/01/2025 14:40 Expedição de Mandado. 
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                                            18/12/2024 00:30 Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB em 17/12/2024 23:59. 
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                                            09/12/2024 16:34 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            04/12/2024 13:53 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            03/12/2024 00:49 Publicado Intimação em 03/12/2024. 
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                                            03/12/2024 00:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 
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                                            02/12/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Praça Marechal José Pessoa, 95, Centro, RESENDE - RJ - CEP: 27511-380 SENTENÇA Processo: 0808005-95.2024.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WANDIR MOREIRA BASTOS RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB Dispensado o relatório, por força do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir.
 
 Em que pesem os fundamentos fáticos e jurídicos expostos na causa de pedir, a verdade é que a eventual filiação à indicada associação de aposentados legitimaria a cobrança dos valores impugnados.
 
 Como o réu trouxe prova documental (termo de adesão/filiação - índice 157220284), que confirmaria a associação e o autor, por sua vez, nega o vínculo jurídico, torna-se indispensável a realização de perícia para o adequado e correto esclarecimento dos fatos, na linha do entendimento adotado por este juízo em causas análogas.
 
 Esta prova, contudo, é incabível nas causas que tramitam Juizados Especiais Cíveis, o que impede o processamento e o julgamento da causa neste juízo por incompetência absoluta e inadmissibilidade do procedimento.
 
 Ante o exposto, com fundamento no inciso II do artigo 51 da Lei 9.099/95, reconheço a incompetência absoluta do juízo pela indispensabilidade da produção de prova pericial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
 
 Com o trânsito em julgado, revogo a medida de urgência.
 
 As custas devem observar o contido na Lei nº 9.099/95 e nos demais atos normativos que disciplinam o assunto.
 
 Com o trânsito em julgado e não havendo custas, óbices ou pendências, tudo devidamente certificado, dê-se baixa e arquivem-se os autos em atenção às prescrições normativas.
 
 PRI.
 
 RESENDE, na data da assinatura eletrônica.
 
 CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular
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                                            29/11/2024 07:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/11/2024 07:02 Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo 
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                                            26/11/2024 14:13 Conclusos para julgamento 
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                                            26/11/2024 14:13 Expedição de Certidão. 
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                                            25/11/2024 16:41 Juntada de petição 
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                                            22/11/2024 15:28 Juntada de Petição de ata da audiência 
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                                            21/11/2024 10:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/11/2024 10:26 Juntada de Petição de contestação 
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                                            12/11/2024 01:19 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/11/2024 23:59. 
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                                            01/11/2024 14:31 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            01/11/2024 14:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/10/2024 18:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/10/2024 17:04 Conclusos ao Juiz 
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                                            23/10/2024 17:02 Expedição de Certidão. 
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                                            23/10/2024 15:48 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            23/10/2024 15:48 Audiência Conciliação designada para 22/11/2024 15:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Resende. 
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                                            23/10/2024 15:48 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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