TJRJ - 0163766-61.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital Central de Arquivamento do Nur 1
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 13:52
Remessa
-
08/07/2025 13:52
Redistribuição
-
08/07/2025 13:52
Trânsito em julgado
-
12/05/2025 17:11
Homologada a Transação
-
12/05/2025 17:11
Conclusão
-
11/05/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 16:34
Juntada de petição
-
26/03/2025 16:22
Outras Decisões
-
26/03/2025 16:22
Conclusão
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Recolham-se as custas processuais para fins de deferimento do requerido à fl. 1016 no prazo de cinco dias./r/r/n/nApós, voltem conclusos. -
24/03/2025 17:38
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 16:34
Juntada de petição
-
20/03/2025 13:45
Conclusão
-
20/03/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 11:31
Juntada de petição
-
14/03/2025 14:12
Juntada de petição
-
31/01/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 16:20
Evolução de Classe Processual
-
31/01/2025 16:20
Petição
-
31/01/2025 16:20
Trânsito em julgado
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com tutela provisória de urgência em face de ÁGUAS DO RIO 1 SPE S/A (ÁGUAS DO RIO) na qual a parte autora alega que se utiliza dos serviços prestados pela parte ré cujo consumo de de água é feito e medido através de um hidrômetro instalado no estabelecimento comercial do Autor, cujo número do aparelho é Y20C095361, e o número da matrícula 100014657-7.
Afirma que as faturas de março/2022, abril/2022 e maio/2022 foram emitidas com um aumento exorbitante, que os valores não condizem com o seu real.
Ressalta que o motivo das cobranças indevidas, foi em razão de o funcionário da empresa ré ter feito a leitura por média de consumo, constando na referida fatura que o consumo anterior foi de 1.519m³ e o consumo posterior de 1.519m³, sendo apurado o consume de 0m³, com faturamento de 53 e média de consumo 121.
No mês seguinte, a Ré enviou a fatura do mês de março de 2022 (com vencimento 28/05/2022) no valor absurdo de R$58.070,28 (cinquenta e oito mil e setenta reais e vinte e oito reais), referente a outro hidrômetro (A22S014697), referente a outro consumidor.
Demonstra que a discrepância dos valores cobrados, na fatura do mês de janeiro de 2022, o consumo apurado foi de 553m³, e o valor cobrado foi de R$4.008,36, já em relação à fatura do mês de março de 2022, o consumo apurado foi de 961m³, e o valor cobrado foi de R$58.070,28.
O autor narra, ainda, que a Ré enviou a fatura dos meses de abril e maio de 2022, no valor de R$35.307,34 (trinta e cinco mil, trezentos e sete reais e trinta e quatro reais), e R$38.088,05 (trinta e oito e mil e oitenta e oito reais e cinco centavos) com vários erros que considera grosseiros.
Diante das cobranças exorbitantes de R$58.070,28, R$35.307,34 e R$38.088,05 muito acima da média de consumo, o Autor entrou em contato com a empresa Ré para comunicar os erros apontados acima, gerando uma contestação administrativa para impugnar as respectivas faturas, conforme ordens de serviços nº. 2022/230179 - 2022/260955 e 2022/483136, as quais foram julgadas improcedentes.
Aduz que de acordo com as faturas dos últimos 06 meses, a média de consumo se manteve equilibrada e de acordo com o real consumo de água, ou seja, R$3.161,78 (três mil, cento e sessenta e um reais e setenta e oito centavos), o que não aconteceu com as faturas dos meses de março, abril e maio de 2022.
Assim requer a antecipação dos efeitos da tutela para que a Ré seja compelida a efetuar a cobrança observando o consumo efetivo mensal apurado no hidrômetro, revisando as contas dos meses questionados , abstendo-se de suspender o fornecimento do consumo de água e esgoto permitindo que o autor realize o pagamento das respectivas faturas com base no valor médio dos últimos seis meses anteriores ao período reclamado, mediante depósito nos próprios autos no valor de R$3.161,78.
Requer, ainda, seja a parte ré condenada ao pagamento em danos morais./r/nA inicial de id. 03/23, veio acompanhada dos documentos de ids. 04/88./r/nDecisão de id. 109, concedendo a antecipação dos efeitos da tutela requerida, determinando a citação da parte ré./r/r/n/nRegularmente citada a parte ré ofereceu contestação no id. 137/156, acompanhada dos documentos de ids. 157/424, preliminar de inépcia da inicial, eis que a parte autora apresentou pedido indeterminado com relação aos danos morais.
No mérito, alega que apesar de aplicado ao caso a norma consumerista, deve-se observar a norma específica regulatória do setor em face do princípio da especialidade.
Narra que foi realizada a troca do hidrômetro eis que o anterior era muito antigo e não contabilizava corretamente o consumo de água, pois a turbina de hélice encontrava-se desgastada.
Afirma que no momento da vistoria foi realizado o teste de Estanqueidade no imóvel , não tendo sido verificado nenhum vazamento ou defeito no cavalete.
Logo não há que se cogitar qualquer irregularidade na fatura questionada eis que se encontra de acordo com o consumo efetivamente medido.
Em consequência, requer a improcedência do pedido autoral./r/r/n/nRéplica no id. 450/455./r/r/n/nDecisão saneadora determinando a realização de perícia conforme id. 458/460./r/nLaudo pericial no id. 541/565./r/r/n/nNo id. 590, foi oferecido impugnação ao laudo técnico do perito pela parte autora, apresentando seis quesitos suplementares./r/nEsclarecimento prestado pelo perito no id. 821/823./r/nHomologação do laudo pericial conforme decisão de id. 949./r/nManifestação do perito no id. 825 afirmando que para responder aos quesitos suplementares, necessário o pagamento de novos honorários periciais complementares./r/nManifestação da parte autora no id. 951, alegando serem incabíveis os novos honorários cobrados pelo perito./r/r/n/nAlegações finais da parte ré no id. 985/986 e da parte autora conforme id. 993/997. /r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
DECIDO./r/r/n/nTrata-se de ação na qual a parte autora alega que as faturas de março/2022, abril/2022 e maio/2022 foram emitidas com um aumento exorbitante, que os valores não condizem com o seu real consumo e que o número do hidrômetro está errado nas contas impugnadas. /r/r/n/nEm defesa, ré defende a regularidade do faturamento, informando que uma equipe da concessionária esteve no imóvel objeto da lide para efetuar a troca do hidrômetro, pois que o antigo possuía muitos anos de uso e não estava mais contabilizando corretamente o consumo de água, visto que a turbina de hélice encontrava-se desgastada.
Ressalta que faturamentos em debate, referentes aos meses de Março/2022, Abril/2022 e Maio/2022 trata-se de consumo efetivamente medido pelo hidrômetro, considerando, ainda, que o valor ultrapassou a tarifa mínima de 20m³./r/r/n/nInicialmente acolho a preliminar de inépcia da petição inicial, uma vez que a parte autora não ofereceu pedido certo e determinado com relação aos danos morais requeridos, motivo pelo qual, Julgo extinto o processo, sem resolução do mérito (artigo 485, I, NCPC), devendo o processo prosseguir, tão somente quanto à obrigação de fazer./r/r/n/nCom efeito, cabe ressaltar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, ocupando a parte autora a posição de consumidora e o réu de fornecedor de serviços, conforme disposto nos arts. 2º e 3º do CDC.
Por este motivo, aplicam-se à demanda as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor./r/r/n/nRealizado a prova pericial, o perito asseverou que: - Conforme detalhado no Item 5 deste laudo pericial de engenharia as faturas reclamadas pela parte autora estão corretas, tendo sido os valores cobrados equivalentes aos volumes consumidos e registrados no aparelho medidor (hidrômetro); - A variação para mais dos registros de consumo nas faturas reclamadas foram consequência de vazamentos na rede de distribuição interna, sendo sua manutenção de responsabilidade do consumidor, que após os devidos reparos trouxerem os valores de consumo para os patamares da media histórica, certificando tecnicamente diagnostico, uma vez que o aparelho medidor é o mesmo e se encontra em perfeito estado de funcionamento aferido no dia da vistoria por este perito. - Não há leitura de outro medidor no período reclamado; - O valor de R$58.070,28 corresponde a débitos anteriores ao período reclamado;.(...) /r/nO laudo pericial, portanto, foi categórico ao afirmar que as contas de consumo da unidade consumidora da parte autora, cobradas pela concessionária, se encontram corretas concluindo que o motivo do excesso reclamado pela parte autora, ocorreu em decorrência de vazamentos na rede de distribuição interna, cujo reparo, deve ser realizado pelo consumidor. /r/r/n/nO fato é que o faturamento impugnado pelo autor nada tem de irregular, não havendo que se falar em revisão de débito ou em dano moral. /r/r/n/n Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, I, do CPC e como consequência julgo extinto o processo com julgamento do mérito, consequentemente, revogo a decisão de id. 109 que concedeu a tutela de urgência. /r/n Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa. /r/r/n/nDiante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, arbitrados em 10%, em consonância com o disposto nos parágrafos 2º e 8º do art. 85 do CPC./r/r/n/nCom o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. /r/r/n/nP.I. -
27/11/2024 14:13
Conclusão
-
27/11/2024 14:13
Julgado improcedente o pedido
-
25/11/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 11:54
Juntada de petição
-
14/10/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 15:39
Juntada de petição
-
24/09/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 16:20
Conclusão
-
18/09/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 14:10
Juntada de petição
-
12/08/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 15:26
Conclusão
-
24/05/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 07:00
Juntada de petição
-
13/05/2024 16:40
Outras Decisões
-
13/05/2024 16:40
Conclusão
-
13/05/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 12:48
Juntada de petição
-
26/03/2024 11:12
Juntada de petição
-
20/03/2024 11:00
Juntada de petição
-
08/03/2024 17:55
Juntada de petição
-
08/03/2024 10:11
Juntada de petição
-
05/03/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 12:18
Conclusão
-
05/03/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 12:09
Juntada de petição
-
25/02/2024 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 16:47
Juntada de petição
-
25/01/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2023 18:38
Conclusão
-
06/12/2023 18:38
Outras Decisões
-
06/12/2023 18:37
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 09:07
Juntada de petição
-
23/10/2023 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2023 18:35
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 13:11
Juntada de petição
-
21/09/2023 18:59
Juntada de petição
-
20/09/2023 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 15:21
Juntada de petição
-
08/08/2023 17:03
Juntada de documento
-
08/08/2023 17:03
Juntada de petição
-
26/06/2023 14:35
Juntada de petição
-
21/06/2023 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2023 11:52
Juntada de petição
-
15/06/2023 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 09:14
Juntada de petição
-
23/02/2023 08:04
Juntada de petição
-
13/02/2023 17:33
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 20:08
Juntada de petição
-
16/01/2023 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2022 11:54
Conclusão
-
07/11/2022 11:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/11/2022 20:31
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 15:41
Juntada de petição
-
31/08/2022 15:48
Juntada de petição
-
31/08/2022 14:17
Juntada de petição
-
16/08/2022 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2022 09:23
Conclusão
-
10/08/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 09:19
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 13:09
Juntada de petição
-
04/07/2022 10:32
Juntada de petição
-
30/06/2022 03:44
Documento
-
28/06/2022 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2022 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2022 12:45
Conclusão
-
24/06/2022 12:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/06/2022 12:45
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 12:43
Juntada de documento
-
24/06/2022 12:40
Juntada de petição
-
23/06/2022 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 14:04
Conclusão
-
23/06/2022 14:03
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 13:56
Retificação de Classe Processual
-
22/06/2022 12:34
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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