TJRJ - 0812382-20.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:37
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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19/09/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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19/09/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 07:31
Outras Decisões
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18/09/2025 22:32
Conclusos ao Juiz
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11/09/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 15:39
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2025 09:11
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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30/08/2025 03:02
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 29/08/2025 06:00.
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26/08/2025 15:31
Juntada de Petição de diligência
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25/08/2025 14:12
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 01:21
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0812382-20.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA DE CASSIA FERRAZ DE OLIVEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Defiro a gratuidade de justiça à autora.
Requer a parte demandante, em sede de tutela de urgência, a determinação para que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétricade sua residência bem como suspenda a cobrança das parcelas do TOI que lhe foi aplicado Com base nos documentos juntados à inicial verifico a presença dos requisitos legais previstos no art. 300,CPC.
A probabilidade do direito alegado, diante do documento juntado em Id 185675479, que comprova a cobrança de dívida, parcelada em 36 parcelas de R$ 26,49, dívida esta oriunda de TOI cuja legalidade a autora esta discutindo nos autos.
O perigo de dano exsurge dos notórios prejuízos decorrentes da possível falta do serviço de energia elétrica, pois se trata de serviço essencial de primeira necessidade.
Saliento, ainda, a ausência de risco de irreversibilidade do provimento, porquanto este pode ser revisto a qualquer momento, bem como, eventuais valores devidos à demandada poderão ser perseguidos pela via cabível.
Noutro ponto, a questão está sob apreciação judicial, logo, afigura-se razoável atender ao pleito antecipatório, já que se trata de débito, o qual o autor alega ser indevido.
Assim, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR QUE A RÉ: a) suspenda a cobrança do TOI nº 10543197 , abstendo-se de emitir faturas de cobrança em relação ao débito em questão, sob pena de multa a ser fixada em Juízo; b) abstenha-se de proceder ao corte da energia elétrica da residência da autora, exclusivamente com relação à cobrança do TOI objeto da lide, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00.
Ciente a parte autora de que deverá manter-se adimplente com as faturas regulares; Intime-se o réu, com urgência, por OJA da plantão.
Cite-se na oportunidade.
Intime-se a autora.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
19/08/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:59
Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2025 10:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SANDRA DE CASSIA FERRAZ DE OLIVEIRA - CPF: *40.***.*23-68 (AUTOR).
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18/08/2025 10:39
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 13:38
Juntada de aviso de recebimento
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14/04/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 15:14
Expedição de Informações.
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01/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2025 21:04
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 13:32
Conclusos para despacho
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05/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0812382-20.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA DE CASSIA FERRAZ DE OLIVEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se onde couber.
Intime-se a parte autora para regularizar a juntada dos documentos anexados à inicial, nomeando-os corretamente e de forma individualizada, a fim de viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Prazo de 10 dias.
Após, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 2 de dezembro de 2024.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
03/12/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 09:03
Outras Decisões
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02/12/2024 11:02
Conclusos para decisão
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24/11/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 00:40
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 15:04
Conclusos ao Juiz
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24/05/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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