TJRJ - 0839518-05.2024.8.19.0038
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 00:45
Decorrido prazo de JOCIANE GLORIA MONFORT DE MEDEIROS em 23/01/2025 23:59.
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18/12/2024 00:30
Decorrido prazo de RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO em 17/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:24
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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04/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias DECISÃO Processo: 0839518-05.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO MURILO LEITE DA SILVA RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. 1 – Entendo que não estão presentes os requisitos do artigo 6º, VIII, do CDC, notadamente em razão da ausência de verossimilhança do alegado e considerando a jurisprudência que tem sido fixada sobre a matéria de fundo, razão pela qual INDEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVAem favor da parte Demandante.
Em sua contestação a parte ré anexou documento(s), razão pela qual, com fulcro do disposto no artigo 437, §1º do CPC determino a intimação da parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias; 2 - Intimem-se as partes para se manifestarem, justificadamente, em provas, valendo o silêncio como concordância com o julgamento antecipado da lide. 2.1 - Em caso de prova testemunhal, venha desde já o rol com a qualificação das testemunhas, sob pena de indeferimento. 2.2 - Caso haja necessidade de prova documental suplementar a mesma deverá ser juntada no prazo de 10 dias, a contar da intimação, sob pena de perda de tal direito. 3 - Em seguida, conclusos para saneador ou julgamento antecipado da lide. , 19 de setembro de 2024.
MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular -
29/11/2024 06:42
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 06:42
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 19:04
Outras Decisões
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30/08/2024 13:24
Conclusos ao Juiz
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30/07/2024 00:42
Decorrido prazo de JOCIANE GLORIA MONFORT DE MEDEIROS em 29/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/07/2024 23:59.
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17/07/2024 18:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/07/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 00:40
Decorrido prazo de JOCIANE GLORIA MONFORT DE MEDEIROS em 08/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 20:43
Outras Decisões
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02/07/2024 15:08
Conclusos ao Juiz
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02/07/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 00:07
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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09/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 10:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/06/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 15:44
Conclusos ao Juiz
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05/06/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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