TJRJ - 0807875-08.2024.8.19.0045
1ª instância - Resende Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 10:50
Baixa Definitiva
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18/03/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 10:50
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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30/01/2025 01:13
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:13
Decorrido prazo de HERBERT SILVA DE OLIVEIRA GOMES em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:29
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 00:30
Decorrido prazo de ZILMA GASTAO DE OLIVEIRA em 17/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:49
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Praça Marechal José Pessoa, 95, Centro, RESENDE - RJ - CEP: 27511-380 SENTENÇA Processo: 0807875-08.2024.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ZILMA GASTAO DE OLIVEIRA RÉU: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV Processo: 0807873-38.2024.8.19.0045 Processo: 0807875-08.2024.8.19.0045 Dispensado o relatório, por força do artigo 38 da lei nº 9.099/95, passo a decidir.
Inicialmente, homologo, por sentença, o acordo celebrado entre a autora e a ré APDAP Prev para que produza os seus devidos e regulares efeito.
Por outro lado, em relação à ré ABENPrev, em que pesem os fundamentos fáticos e jurídicos expostos na causa de pedir, a verdade é que a eventual filiação à indicada associação de aposentados, legitimaria a cobrança dos valores impugnados.
Como o réu ABENPRev trouxe prova documental (termo de adesão e autorização de desconto – índice 156117834), que confirmaria a associação e a autora, por sua vez, nega o vínculo jurídico, torna-se indispensável a realização de perícia para o adequado e correto esclarecimento dos fatos, na linha do entendimento adotado por este juízo em causas análogas.
Esta prova, contudo, é incabível nas causas que tramitam Juizados Especiais Cíveis, o que impede o processamento e o julgamento da causa neste juízo por incompetência absoluta e inadmissibilidade do procedimento.
Ante o exposto, com fundamento no inciso II do artigo 51 da Lei 9.099/95, reconheço a incompetência absoluta do juízo pela indispensabilidade da produção de prova pericial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito em relação à ré ABENPrev.
Com o trânsito em julgado, revogo a medida de urgência.
Por outro lado, homologo, por sentença, o acordo celebrado entre a autora e a ré APDAP PREV e, por consequência, com fundamento no art. 487, inciso III, letra “b” do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito.
As custas devem observar o contido na Lei nº 9.099/95 e nos demais atos normativos que disciplinam o assunto.
Com o trânsito em julgado e não havendo custas, óbices ou pendências, tudo devidamente certificado, dê-se baixa e arquivem-se os autos em atenção às prescrições normativas.
PRI.
RESENDE, na data da assinatura eletrônica.
CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular -
29/11/2024 06:41
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 06:41
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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25/11/2024 13:41
Juntada de aviso de recebimento
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21/11/2024 15:05
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 13:20
Juntada de petição
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19/11/2024 14:46
Juntada de Petição de ata da audiência
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18/11/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 12:50
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 12:29
Audiência Conciliação redesignada para 19/11/2024 14:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Resende.
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23/10/2024 11:53
Juntada de Certidão
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23/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 12:40
Apensado ao processo 0807873-38.2024.8.19.0045
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22/10/2024 12:38
Audiência Conciliação redesignada para 19/11/2024 17:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Resende.
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21/10/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 16:19
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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18/10/2024 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2024 17:44
Conclusos ao Juiz
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18/10/2024 17:44
Audiência Conciliação designada para 19/11/2024 15:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Resende.
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18/10/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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